Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA QUIRINO ADVOGADO do(a)
APELADO: REINALDO CESARIO - SP398593-A
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019886-23.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 22 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural como segurado especial com expedição de Certidão de Tempo de Contribuição mediante indenização das contribuições previdenciárias, sem incidência de juros de mora e multa. O Juiz da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 15 de junho de 2022, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 30/04/1978 a 10/03/1985; emitir GPS referente ao período, sem incidência de juros e multa, com vencimento não inferior a 30 dias; e, após o pagamento, expedir CTC constando o período rural reconhecido, com menção ao pagamento ou não das contribuições. Foi o INSS, ainda, condenado em honorários equivalentes aos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafos 3º, 4º, inciso III, e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa (id. 264110832). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22 de setembro de 2022. Alega o INSS, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo possível o reconhecimento do período rural pleiteado. Aduz que a mera apresentação de documento em que conste a profissão de trabalhador rural não tem valor probante para os fins pretendidos. Argumenta, ainda, que certidões e documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como agricultores não comprovam a condição de segurado especial, sendo necessária a demonstração da permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência e requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a incidência de juros e multa sobre a indenização, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91 (id. 264110833). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 264110838). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da prescrição quinquenal No caso, não se trata de pedido de concessão de benefício precedido de indeferimento administrativo, mas de reconhecimento de atividade rural exercida como segurado especial, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, mediante indenização das contribuições previdenciárias, sem incidência de juros de mora e multa. Nessas circunstâncias, não há falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, porquanto inexiste ato administrativo de indeferimento e não se verifica a fluência de prazo prescricional a obstar a pretensão deduzida em juízo. Rejeitada a preliminar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial. A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais. Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial. Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973. Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social. Além disso, como é próprio da relação de emprego,
trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença quanto ao enquadramento do período de 30/04/1978 a 10/03/1985, alegando ausência de início de prova material contemporânea aos fatos. Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguaracy-PE informando que o autor era trabalhador rural em regime de economia familiar emitido em 2002 (id. 264110734 - Pág. 35/37); Ficha de saúde com endereço rural (id. 12516596 - pág. 40); Documentos escolares (ids. 12516596 - págs. 41/42); Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguaracy-PE na qual consta que o autor exercia a função de agricultor e foi admitido no sindicato em 04/06/1986 (id. 264110734 - Pág. 43); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguaracy-PE na qual consta que o autor exercia a função de agricultor e foi admitido no sindicato em 04/06/1986 (id. 264110734 - Pág. 45); Certidão de casamento ocorrido em 23/05/1986 (id. 264110735 - Pág. 2); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguaracy-PE na qual consta que seu genitor é trabalhador rural aposentado e foi admitido no sindicato em 01/08/1971 (id. 264110735 - Pág. 17); Certidão de registro de imóvel do Sítio Cacimbão em nome de seu genitor comprado em 04/03/1973 (id. 264110735 - Pág. 17); Certidão de cadastro do Sítio Cacimbão junto ao INCRA e Declarações do INCRA (id. 264110735 - Pág. 26/30). Verifico que os documentos apresentados constituem início de prova material contemporânea ao período pleiteado, uma vez que os documentos do pai do autor são documentos da época dos fatos alegados e demonstram o vínculo da família com a atividade rural. A certidão de cadastro do Sítio Cacimbão junto ao INCRA, em especial, constitui documento oficial que comprova a vinculação da família com a terra, nos termos do artigo 106, inciso X, da Lei n. 8.213/91, que expressamente prevê como meio de prova material a "licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra". Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Bernadete Pereira Vicente da Silva e Ednaldo Alves dos Santos. A testemunha Bernadete Pereira Vicente da Silva confirmou que o autor laborou no Sítio Cacimbão, propriedade da família, na cidade de Iguaraçu, Estado de Pernambuco, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. Esclareceu, ainda, que o Sítio Junco não pertencia à família do autor, mas que havia auxílio mútuo entre vizinhos nas propriedades adjacentes, quando necessário. A testemunha Ednaldo Alves dos Santos confirmou ter trabalhado em época de colheita na propriedade da família do autor. Os depoimentos foram uníssonos quanto ao labor do autor em regime de economia familiar no Sítio Cacimbão, sem a utilização de empregados permanentes. O auxílio eventual prestado a vizinhos não descaracteriza o regime de economia familiar, por se tratar de prática típica do meio rural, admitida pela legislação previdenciária, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que reconhece a condição de segurado especial ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desde que inexistentes remuneração, subordinação ou exploração de mão de obra permanente. Assim, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e harmônica, colhida sob o contraditório, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sentença analisou detidamente as provas dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela comprovação da atividade rural no período de 30/04/1978 a 10/03/1985, em regime de economia familiar. Quanto à indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 609. "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". Portanto, de rigor a manutenção da sentença recorrida que determinou a emissão de GPS para recolhimento das contribuições e condicionou a expedição da CTC ao pagamento prévio da indenização. Por fim, subsidiariamente, o INSS requer a incidência de juros e multa sobre a indenização. Sem razão a autarquia. A cobrança de juros e multa sobre a indenização previdenciária somente passou a ter previsão legal com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que introduziu o § 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, em vigor a partir de 11/10/1996. No caso, o período reconhecido na sentença (30/04/1978 a 10/03/1985) é integralmente anterior à vigência da referida norma, inexistindo, à época do labor, previsão legal para a incidência de juros e multa sobre a indenização. Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a incidência de juros e multa sobre a indenização referente a período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996. DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, publique-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal