Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CGR ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008580-22.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CGR ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CGR ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A V O T O De início, pertine salientar que a ação foi proposta em face das irregularidades da autuação e tramitação do processo administrativo, uma vez que, segundo a parte Autora, determinadas fases do procedimento foram suprimidas, não foram observados os argumentos e pedidos expressos feitos pela CGR (parte Autora), assim como não foram assegurados o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo objeto da discussão. Conforme informações dos autos, a Autora foi autuada em 04/07/07 sob a alegação de que, "exerce a atividade potencialmente poluidora e/o utilizadora de recursos naturais sem a licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente". No referido auto de infração além de constar a descrição da suposta irregularidade e a cominação legal que apareceu, o Agente de Fiscalização consignou multa de R$15.000,00 (quinze mil reais). A legislação referente a matéria é a Lei n. 9.605/98 e, conforme a documentação juntada, verifica-se que houve violação aos princípios da ampla defesa, legalidade e princípio a fundamentação uma vez que não houve oportunidade da produção de provas à parte autora; a fundamentação dos autos do processo administrativo é vaga e genérica, não abordando os principais pontos necessários à conclusão final. Ademais, houve violação ao devido processo legal, pois não houve intimação regular para apresentação de alegações finais. A intimação via edital, segundo narra, não se coaduna com a publicidade esperada da Administração e viola a ampla defesa. Destaco também que a atividade exercida pela parte não é poluidora, e sim é atividade pertinente à construção (de canais para drenagem, de obras de arte, de outras construções e de rodovias, ferrovias, hidrovias etc.). Desta forma, verifica-se que há várias irregularidades ofendendo ao disposto na Lei nº 9.784/98 e afrontando garantias constitucionais, tornando o procedimento nulo. Ademais, embora há dispositivo na Lei que permite a intimação pela via editalícia (Decreto nº 6.514/2008 e IN n. 14/09), restou claro o prejuízo a ampla defesa da parte Autora, bem como, não oportunizou a produção de provas, uma vez que não houve intimação regular para apresentação de alegações finais. Desta forma, a intimação via edital, não se alinhou com a publicidade esperada da Administração violando a ampla defesa, uma vez que a intimação para a prática de tal ato deve ser a mais certeira possível, buscando-se, primeiramente, a intimação pessoal do Administrado ou de seu patrono constituído; posteriormente, a realização de diligências a fim de encontrar endereço para aquela primeira finalidade e, somente no caso de não lograr êxito na intimação pessoal, lançar mão da via editalícia. Nesse sentido o E. Tribunal Regional da 3ª Região vem decidindo: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. A Constituição Federal expressamente dispõe ser assegurado aos litigantes, tanto na esfera judicial como na administrativa, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. É nulo procedimento administrativo em que não há intimação do administrado. 2. Destaque-se que a declaração da nulidade de parte do processo administrativo, não obsta que a Administração Pública, após o novo término do processo administrativo, aplique a penalidade adequada à eventual infração cometida. 3. Remessa oficial a que se nega provimento." TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011414-56.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019 "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa no processo administrativo em razão da nulidade de notificação por edital, se esta foi precedida de adequadas diligências nos endereços indicados pelo contribuinte. - Ocorre que no caso dos autos, a notificação por edital não foi precedida das adequadas diligências para intimação real do contribuinte. - A realização de notificação por edital quando existente outro endereço para se implementar a diligência, fere os direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário pronunciar a nulidade do ato administrativo. - Além disso, a ausência de notificação válida do lançamento prejudica a regular constituição do crédito tributário e, consequentemente, invalida a sua inscrição na dívida ativa, afastando sua exigibilidade e tornando nulo o título executivo dele derivado. - Apelação improvida." (TRF-3. ApCiv 0041201-64.2016.4.03.9999, 4ª Turma, rel.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DATA: 23/02/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. Entendeu-se que a intimação por edital, no processo administrativo tributário, somente se legitima quando resultar improfícua uma das formas de intimação prevista, dentre elas a intimação por via postal. Isto é, diferentemente do entendimento aplicado para o procedimento de execução fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias, posto que o próprio dispositivo menciona a possibilidade da intimação editalícia após a frustração de um dos meios previstos para tanto. 4. Constatou-se não ter havido decurso do prazo decadencial e prescricional, conforme exaustiva fundamentação do v. aresto. 5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). 6. Embargos de declaração rejeitados.(TRF-3. ApCiv 5008524-30.2019.4.03.6105, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Intimação via sistema DATA: 25/03/2021). Portanto, sem dúvida a conduta administrativa deve ser considerada nula, apta a inquinar de ilegal o processo administrativo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008580-22.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em face da r. sentença que julgou procedente a ação, nos autos do ação de procedimento comum proposta por CGR ENGENHARIA EIRELI, com pedido antecipatório, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo n. 02043.000106/07-17 e consequente cancelamento da multa imposta. Alternativamente, requer a redução do valor da multa, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade. Narrou, em breve síntese, ter sido autuada pela fiscalização do IBAMA, sendo aplicada multa no valor de R$ 15.000,00. Apresentada defesa no processo administrativo respectivo, houve decisão pela subsistência do auto de infração. Segundo narra a inicial, o auto de infração lavrado em seu desfavor considerou que sua atividade é potencialmente poluidora, destacando a prática de atividades ligadas à pavimentação asfáltica. Quanto à formalidade, o processo administrativo violou, no seu entender: a) o princípio da ampla defesa, pois não oportunizou a produção de provas à parte autora; b) o princípio da fundamentação, pois a análise administrativa é genérica e não se refere aos pontos específicos debatidos na defesa administrativa; c) violação ao devido processo legal, pois não houve intimação regular para apresentação de alegações finais. A intimação via edital, segundo narra, não se coaduna com a publicidade esperada da Administração e viola a ampla defesa. Destacou a improcedência do auto de infração, pois não exerce atividade potencialmente poluidora, como atividade fim, fato que justificava o cancelamento do Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA, uma vez que sua atividade fim é mais pertinente à construção (de canais para drenagem, de obras de arte, de outras construções e de rodovias, ferrovias, hidrovias etc.). Após prestada consultoria técnica e estando claramente descaracterizada a existência de atividade fim de produção de asfalto, concluiu que o cadastramento estava equivocado, pois a atividade ali descrita – produção de asfalto – não era desenvolvida pela autora. O cancelamento do registro contou, também, com orientação do IBAMA. Por fim, reforça a necessidade de concessão dos benefícios previstos na legislação, inclusive com a aplicação de causas atenuantes e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não possui precedente de desobediência ou inobservância às normas ambientais. Juntou documentos. Regularmente citado, o IBAMA apresentou a contestação de fls. 152/168-pdf, onde refutou os argumentos iniciais, destacando a legalidade da autuação, reforçou a ausência de cerceamento de defesa, posto que o autor ofereceu defesa e recurso, ambos analisados pela Administração e, em sede de processo administrativo ambiental, o Decreto n. 6.514/2008 destaca que o pedido de provas e respectiva justificativa deve vir juntamente com a defesa formulada por escrito. Assim, não houve indeferimento ou omissão sobre pedido de provas. Quanto à intimação para apresentação de alegações finais, destaca ter sido realizada nos termos da legislação e que essa atuação não viola os artigos 26 e 28 da Lei 9.784/99, pois não se referia à intimação de decisão, diligência a ser realizada ou ao agravamento da situação do interessado. Assim, a aplicação do Decreto n. 6.514/2008 e IN n. 14/09, aplicados nacionalmente, se revela legal. No mérito, argumentou a efetiva ocorrência da infração ambiental, pois entende que a parte autora exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais e, no caso, estava exercendo normalmente sua atividade, com contratos vigentes, mas sem o Cadastro Técnico Federal, cancelado a pedido. Reforça o fato de que a autora possui uma usina de asfalto na cidade de Três Lagoas – MS e que as atividades por ela exercidas – construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de obras e serviços potencialmente poluidores – constituem infração ambiental, no caso de atuação sem a respectiva licença, conforme a Lei 9.605/98. O argumento de que a usinagem não é sua atividade fim, não exclui a necessidade de obtenção de licenciamento ambiental para o empreendimento e, no caso, não há necessidade de prova de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para caracterizar a infração. Por fim, reforçou a legalidade da multa e respectivo valor, não sendo cabível no caso concreto a redução pretendida. Juntou documentos. Réplica apresentada, onde a autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o réu nada pleiteou. Decisão saneadora onde restou indeferida a prova testemunhal. Contra essa decisão a autora interpôs agravo retido. Após registrados para sentença, o Juízo baixou em diligência para realização da prova oral, cujo termo e oitivas estão anexados aos autos. Memoriais da parte autora às fls. 388/393-pdf e do IBAMA autora às fls. 395/397-pdf. O MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade e multa em discussão, a partir da intimação da parte autora para apresentar alegações finais na esfera administrativa, nos termos da fundamentação supra. Houve condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em razões recursais, alega a parte Ré que: 1) A regulamentação interna de processos administrativos do IBAMA permite a intimação via edital. 2) Não houve prejuízo à recorrida em razão da citação via Edital. 3) O MM. Juiz a quo não fundamentou a sentença. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008580-22.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De início, pertine salientar que a ação foi proposta em face das irregularidades da autuação e tramitação do processo administrativo, uma vez que, segundo a parte Autora, determinadas fases do procedimento foram suprimidas, não foram observados os argumentos e pedidos expressos feitos pela CGR (parte Autora), assim como não foram assegurados o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo objeto da discussão. 2. Conforme informações dos autos, a Autora foi autuada em 04/07/07 sob a alegação de que, "exerce a atividade potencialmente poluidora e/o utilizadora de recursos naturais sem a licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente". No referido auto de infração além de constar a descrição da suposta irregularidade e a cominação legal que apareceu, o Agente de Fiscalização consignou multa de R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. A legislação referente a matéria é a Lei n. 9.605/98 e, conforme a documentação juntada, verifica-se que houve violação aos princípios da ampla defesa, legalidade e princípio a fundamentação uma vez que não houve oportunidade da produção de provas à parte autora; a fundamentação dos autos do processo administrativo é vaga e genérica, não abordando os principais pontos necessários à conclusão final. 4. Ademais, houve violação ao devido processo legal, pois não houve intimação regular para apresentação de alegações finais. A intimação via edital, segundo narra, não se coaduna com a publicidade esperada da Administração e viola a ampla defesa. 5. Destaco também que a atividade exercida pela parte não é poluidora, e sim é atividade pertinente à construção (de canais para drenagem, de obras de arte, de outras construções e de rodovias, ferrovias, hidrovias etc.). Desta forma, verifica-se que há várias irregularidades ofendendo ao disposto na Lei nº 9.784/98 e afrontando garantias constitucionais, tornando o procedimento nulo. 6. Ademais, embora há dispositivo na Lei que permite a intimação pela via editalícia (Decreto nº 6.514/2008 e IN n. 14/09), restou claro o prejuízo a ampla defesa da parte Autora, bem como, não oportunizou a produção de provas, uma vez que não houve intimação regular para apresentação de alegações finais. 7. Desta forma, a intimação via edital, não se alinhou com a publicidade esperada da Administração violando a ampla defesa, uma vez que a intimação para a prática de tal ato deve ser a mais certeira possível, buscando-se, primeiramente, a intimação pessoal do Administrado ou de seu patrono constituído; posteriormente, a realização de diligências a fim de encontrar endereço para aquela primeira finalidade e, somente no caso de não lograr êxito na intimação pessoal, lançar mão da via editalícia. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal