Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILSON DONIZETE TORRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS MONTELEONE - SP134815-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000775-22.2017.4.03.6136
Trata-se de recurso especial (id 331423635) interposto por GILSON DONIZETE TORRES, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Para a configuração do delito do artigo 1° da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. 2. Recurso da defesa desprovido. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA. RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA. DOLO COMPROVADO. REABERTURA DO DEBATE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação do dolo para fins de responsabilidade penal tributária, ao passo que o embargante demonstrou não ser sócio da empresa e não ter praticado ato consciente ou voluntário com o fim de suprimir tributos. 3. No entanto, não há se falar em omissão, pois o acórdão demonstrou de forma clara que a autoria delitiva e o dolo ficaram comprovados pelas provas documentais e orais coletadas ao longo da instrução processual, o que evidencia que o réu era a pessoa que respondia pela sociedade empresária da época dos fatos. 4. Nesse sentido, não há qualquer vício no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores. 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega-se, em apertada síntese: (a) violação aos arts. 41 e 315, §2º, IV, do CPP, sustentando a defesa inépcia da denúncia por ausência de descrição adequada da conduta, configurando imputação penal objetiva baseada exclusivamente na condição de administrador, sem comprovação do dolo específico; (b) violação ao art. 59 do CP, argumentando que a dosimetria elevou a pena-base sem fundamentação idônea, utilizando inadequadamente as circunstâncias "culpabilidade" e "consequências do crime"; (c) violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que os embargos declaratórios não enfrentaram adequadamente as omissões apontadas pela defesa. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Violação aos arts. 315, §2º, IV, e 619, do CPP. Omissão. Falta de fundamentação do acórdão. Quanto à alegação de omissão do acórdão recorrido e a ausência ou inadequação da fundamentação, a impugnação não merece prosperar. Mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. É o caso destes autos. Ademais, o édito condenatório com fundamentação sucinta não pode ser qualificado de omisso ou nulo. Nesse sentido já decidiu a Corte Especial do C. STJ, reportando-se, inclusive, ao Tema de Repercussão Geral 339/STF. Confia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) De sorte que, pela leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, se observa que a matéria deduzida pela defesa no apelo foi debatida e apreciada pela Turma julgadora. Destarte, tem-se que o julgado está em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, supramencionado, de forma que descabe o recurso especial, que encontra óbice na Súmula 83 do Tribunal Superior, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, notadamente por encontrar-se de conformidade com a orientação enunciada no Tema de Repercussão Geral 339/STF. Da alegação de inépcia da denúncia. Art. 41 do CPP. Conforme o arrazoado, a denúncia é inepta por limitar-se o d. Órgão acusador a fazer acusações genéricas, confusas e incongruentes contra o Recorrente, a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante o art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. E tais circunstâncias foram analisadas pela e. Turma julgadora. De sua parte, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que "a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal" (STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cláudio Massami Missaka contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação. A defesa alega ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 5. ""A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)". (AgRg no AREsp 2142011 / RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5. Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Neste aspecto, o julgado recorrido, por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Sonegação fiscal. Autoria. Dolo. Matéria de fato. Súmulas 7 e 83/STJ. A e. Turma julgadora analisou, fundamentadamente, a presença da autoria e do elemento subjetivo do crime em tela e a materialidade delitiva. Na ocasião concluiu que a tipicidade subjetiva se perfaz tão-somente com o dolo genérico - que restou comprovado nos autos - suficiente, pois, para a configuração típica da conduta. Quanto à materialidade delitiva, concluiu que foi demonstrada nos autos. Nos limites do arrazoado, o reexame da irresignação encontra óbice nos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e no teor das Súmulas 7 e 83, do mesmo Tribunal. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE DELITOS DE SÓCIOS EM FEITO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 2. Em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. 4. "A situação é diferente daquela decidida pelo STF no RHC 163.334/SC, que dizia respeito a tipo penal diverso: o do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, quando a conduta for a omissão no recolhimento do ICMS próprio. Nos casos de sonegação fiscal tratados pelo art. 1º da mesma Lei, por outro lado, permanece o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade do dolo específico." (AgRg no REsp n. 2.063.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 5. Reconhecida a inovação recursal, por manejo de tese e alegações para além das razões do agravo e do recurso especial, contidas em petições avulsas, bem como por ensejar a análise de autoria e materialidade de delitos imputados a terceiros em feito diverso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da recorrente quanto ao crime de sonegação fiscal baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando, notadamente, que ela e os demais corréus eram os gestores da empresa, responsáveis pelas irregularidades verificadas. Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de modo diverso, no sentido de que foram condenados simplesmente por serem sócios, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Nesse ponto, como assinalam os precedentes citados, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do C. STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal. Incidência, ainda, da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Súmulas 7 e 83/STJ. A pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da sanção penal. Entretanto, a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Ademais, conforme o C. Superior Tribunal de Justiça, é autorizado o aumento da sanção penal fundamentada no dano causado à administração fazendária, em decorrência do crime tributário. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO CONFIRMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. É sabido que às consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Por conseguinte, novamente, incide aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int.