Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BIOCOR HOSPITAL DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035228-89.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por Biocor Hospital de Doenças Vasculares Ltda. contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em ação declaratória ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido inicial, que visa declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional quanto ao pagamento de multa e diferenças relativas ao Imposto de Importação (II) exigido acerca de equipamentos de hemodiálise usados. Vencida, a apelante foi condenada à verba sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que o ato administrativo que concluiu pela imposição de sanções legais decorrentes de suposto subfaturamento é imotivado e que não condiz com as condições técnicas constatadas acerca dos aparelhos usados importados. Assim, baseado em laudo técnico apresentado pelo próprio ente federativo, afirma que não há discrepância entre o valor dos aparelhos e a quantia declarada e recolhida à Receita Federal do Brasil. Desse modo, pleiteia a reforma da sentença apelada, para que seu recurso seja provido e, em consequência, seja o pedido inicial julgado completamente procedente. Com contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. A bem lançada sentença merece ser mantida. Senão, vejamos. A autora ajuizou ação declaratória afirmando que a fiscalização aduaneira, sem qualquer motivação, impôs penalidade de multa, por subfaturamento de produtos usados por ela importados. Assevera que a autuação foi arbitrária, pois baseada em suposições da autoridade quanto ao valor estimado das mercadorias, sem qualquer embasamento técnico, alegando que “é de se observar que o Fisco não pode autuar por mera suposição, sem qualquer prova cabal”. Desse modo, a própria autora, ora apelante, desde a exordial, mostra-se ciente de que é necessária a realização de prova técnica, para se aferir o valor preciso dos equipamentos importados, porquanto de difícil precisão atribuir valor a objetos usados. No entanto, além de dispensar expressamente a realização da prova técnica pericial, como já dito pela própria parte requerente indispensável à aferição da quantia atribuível aos bens importados, a apelante desfez-se dos produtos objeto da lide, o que torna impossível a comprovação de erro ou acerto no ato fiscalizatório. Por outro lado, a mera contestação da não aplicação ao caso deste feito do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos não encontra qualquer amparo legal ou vem embasado em qualquer prova produzida pela recorrente. O fato de o fiscal, em um laudo unilateral, afirmar que objetos usados têm valor de difícil aferição/precisão, não acarreta imotivação do ato ou aponta para presunção de erro do ato fiscalizatório. Sendo assim, imprescindível a prova técnica, como destacado pela própria autora, para aferição do valor dos bens importados, bem como diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelos agentes do ente federativo, a sentença de improcedência do pedido inicial, por falta de prova do alegado na inicial, há que ser mantida em sua íntegra e por seus próprios fundamentos. Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, bem como ao apelo em exame será negado seguimento, aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/8/2017) Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador vencedor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantida a sentença examinada e majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.