Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: REGINALDO CANDIDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001235-51.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) desde 09/09/2015, DER do E/NB 31/611.774.530-7, com o pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos encargos legais. Em síntese, narra ser portador de Síndrome Imunodeficiência Adquirida e Hepatite C, patologias que o incapacitam para o exercício de atividade laboral. Alega ter requerido benefício previdenciário por incapacidade diversas vezes desde 2015, que restaram indeferidos pela autarquia previdenciária. Com a inicial vieram procuração e documentos. Instada, a parte autora manifestou-se acerca da prevenção em relação aos autos nº 0000036-90.2014.4.03.6318 (Id. 56051264 e 56051266). Despacho de Id. 64739734 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, determinou a produção de perícia médica e, diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora (Id. 56051264), afastou a hipótese de prevenção. A parte autora juntou documentos médicos (Id. 91393504). O laudo médico-pericial foi apresentado (Id. 259447122). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 260185965). No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial, contrapondo-se à conclusão do expert e reiterando sua condição de incapacidade total (Id. 262049706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em relação ao pedido da parte autora para que a autarquia previdenciária apresente cópia do procedimento administrativo, anoto que a parte autora acostou aos autos tela CONIND relativa ao benefício ora pleiteado, bem como que foram juntados aos autos os laudos médicos periciais extraídos da plataforma SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade) (Id. 64739739). Considerando que os documentos em questão atestam a existência do requerimento sobre o qual o pedido principal deste feito se funda, bem como evidenciam a conclusão do perito médico da autarquia na ocasião, o pedido tornou-se desnecessário. Portanto, indefiro-o. Fixada essa premissa, sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial oficial apresentado por médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada das condições clínicas do autor, que ele não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, o perito judicial designado por este Juízo concluiu que o autor é portador Hepatite C e de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, embora ambas as condições estejam, no presente momento, controladas. Segundo o Sr. Perito: “No caso da parte autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico diagnosticado está controlado, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual” (sem destaque no original). Em relação as demais queixas do autor, afirma o expert que “não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações”. Registre-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. No caso concreto, a parte autora se limitou a juntar recibos de dispensação de medicamentos para o seu tratamento (Id. 53393478) e prontuários clínicos (Id. 91393504), os quais, embora comprovem a existência das patologias que a afligem, carecem de força probatória apta a afastar a conclusão do auxiliar técnico deste juízo e, ainda, a gerar a presunção de incapacidade laboral de 09/09/2015 até a presente data. Em suma, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral e o conjunto probatório reunido nos autos não é apto para afastar essa conclusão. Por fim, é imperioso anotar que o estigma social que se abate contra pessoas com HIV, demais de existente, vem diminuindo progressivamente na sociedade, porquanto o Poder Público, há décadas, mantém programa reconhecido internacionalmente para dispensação de medicamentos e de todo o tratamento exigido por essas pessoas, inclusive no tocante à conscientização da população para a prevenção da doença e extirpando mitos que rondavam o assunto no passado. A comunidade médica, inclusive, tem ressaltado que a pessoa que convive com HIV, se cumprir todo o cronograma de tratamento especificado, pode viver normalmente, sem qualquer modificação na sua expectativa de vida e sem limitações de natureza física ou psicológica. Deferir benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de forma automática, levando-se em conta apenas argumentos difusos relacionados à vulnerabilidade social, tende a agir na contramão da importantíssima política pública do Estado brasileiro, no sentido de garantir a essas pessoas plena qualidade de vida e efetiva inserção social, sendo o trabalho um aspecto imprescindível dessa recuperação da motivação e alegria de viver. Ademais, consoante CNIS em anexo, verifico que a parte autora manteve vínculo empregatício no intervalo de 05/07/2021 a 10/08/2022, o que evidencia, no presente momento, aptidão para recolocação profissional. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Arbitro os honorários periciais em R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que correspondem ao valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014-CJF. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.