Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALESSANDRO TADEU SPAZIANI - ME, ALESSANDRO TADEU SPAZIANI Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006094-64.1999.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito e requereu a extinção do presente feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A prescrição em matéria tributária deve ser examinada à luz do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina o momento em que ocorre a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação judicial. A prescrição intercorrente somente tem lugar diante da inércia da parte exequente (REsp 1.102.431, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). Não caracteriza inércia da parte exequente a paralisação da execução fiscal para aguardar a realização de ato do Poder Judiciário. Não impedem o curso da prescrição intercorrente, contudo, simples requerimentos da parte exequente de concessão de prazo para diligências ou de desarquivamento dos autos, porquanto somente o requerimento de atos tendentes a pôr solução à execução fiscal, como a indicação de endereço do executado para citação ou a específica indicação de bens à penhora, promove a efetiva movimentação do feito com atos executórios. Nesse passo, a prescrição intercorrente inicia-se com o ajuizamento da execução fiscal, sendo obstada pela pendência de diligências do Juízo para citação e penhora de bens; e torna a seu curso com o fim do prazo de um ano, contado da primeira intimação para tanto, para a parte exequente apresentar novo endereço ou requerer a citação por edital da parte executada não encontrada para citação ou para indicar bens à penhora (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do E. STJ), independentemente do formal arquivamento da execução fiscal. No caso, em 17/09/2015, nos autos do processo piloto (autos nº (0006093-79.1999.4.03.6115), a exequente requereu a suspensão da execução (ID 245083315 - Pág. 250, do processo piloto), o que foi deferido pelo juízo. Sobreveio petição, protocolada nos autos principais, datada de 22/03/2022, em que a exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 249127287). Diante desse histórico do processamento da execução fiscal, forçoso é reconhecer a prescrição intercorrente, visto que a execução ficou paralisada por mais de cinco anos por inércia da parte exequente. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a prescrição total do crédito objeto desta execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que a parte executada não contratou advogado. Sem custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). Providencie-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou expeça-se alvará de levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal