Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO BATISTA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA - SP429756
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007281-86.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados, decorrentes da concessão de aposentadoria por invalidez. Alega o autor, em síntese, que o benefício foi requerido administrativamente em 01.3.2017, mas, por culpa exclusiva do INSS, foi deferido somente em 08.9.2020. Diz que, nos termos do artigo 43, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos casos em que entre o afastamento do trabalho e o requerimento decorreram mais de trinta dias, como é o caso. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando a ocorrência de coisa julgada. Aduziu que a discussão a respeito do direito à aposentadoria por invalidez e o pagamento de atrasados foi discutida no processo de nº 1001055-65.2019.4.01.3903, que teve curso perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Diz que, naqueles autos, houve proposta de acordo, com homologação dos cálculos dos atrasados e o ofício requisitório já foi expedido. Havendo trânsito em julgado, tais questões não podem ser mais discutidas. Sustenta estar caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor. Intimado para se manifestar em réplica, o autor requereu a desistência do processo. O INSS informou só poder concordar com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O autor esclareceu que sua renúncia poderia afetar a pretensão em discussão na ação anterior, razão pela qual só poderia renunciar nesses termos. É o relatório. DECIDO. Observo que a exigência da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação está prevista no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, daí porque não se pode impor a mera desistência em desfavor do INSS. De outra parte, não é possível ao juízo homologar uma renúncia condicionada, mesmo porque não tem ingerência sobre atos praticados em feitos que tramitam perante outros Juízos. Deve-se reconhecer, de toda forma, a existência de coisa julgada. Como se vê dos documentos anexados à contestação, a implantação da aposentadoria se deu por força de acordo celebrado no âmbito da ação em curso perante a Subseção Judiciária de Altamira/PA. O referido acordo envolveu, inclusive, o pagamento de atrasados do benefício, relativamente ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020 (mais o abono anual de 2020) – ID 239246087. Sendo certo que todo acordo pressupõe concessões mútuas, é evidente não ser possível propor uma nova ação para o recebimento dos atrasados relativos ao mesmo benefício. A solução até poderia ser diferente se a causa de pedir aqui deduzida fosse erro, dolo, coação, ou outro vício do consentimento (ou defeito do negócio jurídico) relativamente à adesão à proposta de acordo. Mas a cobrança de atrasados, pura e simples, não consegue ultrapassar os limites da coisa julgada que se formou anteriormente. Não vejo caracterizada, todavia a má-fé que justifique a imposição das sanções processuais decorrentes. Nota-se que o autor esteve representado na ação anterior por Advogada distinta, sendo bastante provável que o Advogado que patrocina este feito sequer soubesse da ação anterior, ainda mais em curso perante um Juízo Federal tão distante. A experiência forense mostra que não é incomum que os segurados da previdência social, insatisfeitos com eventual demora no trâmite de ações judiciais, procurem outros profissionais da Advocacia, sem esclarecer as exatas circunstâncias em que o benefício foi deferido. Se tal proceder não é propriamente elogiável, não chega ao ponto de se caracterizar como verdadeira deslealdade ou má-fé processuais. Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de coisa julgada e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.