Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
APELADO: MARLI PALMA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO CASSIO ALEXANDRE - SP175464-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000849-88.2022.4.03.6144 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para, confirmando liminar anteriormente deferida, afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a verba recebida pela impetrante a título de indenização, em decorrência da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União informa inicialmente que não recorrerá quanto à inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a verba prevista nos arts. 27, “j”, e 34 da Lei nº 4.886/65, pois a matéria está dispensada de contestação e recurso pela PGFN em razão de entendimento consolidado do STJ. Sustenta, contudo, que esse entendimento não deve ser estendido ao PIS e à COFINS, tendo a sentença aplicado indevidamente interpretação extensiva de isenção, violando a exigência constitucional de lei específica para concessão de benefícios fiscais e a regra de interpretação literal das normas de isenção prevista no CTN. Ressalta, nesse particular, que a decisão reduziu a base de cálculo das contribuições sem previsão legal, utilizando analogia, equidade ou extensão indevida do regime do IRPJ. Destaca que a verba paga na rescisão do contrato de representação comercial não possui natureza indenizatória, mas de lucros cessantes, pois substitui ganhos que seriam obtidos com a continuidade da prestação de serviços. Por representar acréscimo patrimonial e poder ser distribuída como lucro, afirma que o montante integra o faturamento e constitui receita operacional decorrente da própria atividade empresarial. Desse modo, com base na legislação do PIS/COFINS e em precedente repetitivo do STJ sobre a natureza remuneratória dos lucros cessantes, conclui que tais valores devem compor a base de cálculo das contribuições. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, reconhecer a incidência de PIS e COFINS sobre a quantia recebida a título de indenização. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 278085383). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 278361150). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise da remessa necessária e do presente apelo. No caso em apreço, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária que a abrigue ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a indenização, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, em decorrência da rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial por ela firmado com a ex-representada. A sentença concedeu a segurança pleiteada, para, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer a inexigibilidade pretendida. Não obstante a submissão da sentença, em sua integralidade, ao presente reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, sobreveio manifestação da União, em suas razões de apelação, quanto ao seu desinteresse em recorrer da sentença no capítulo referente à inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a indenização recebida pela impetrante, com fundamento nos arts. 27, “j”, e 34 da Lei nº 4.886/65, pois a matéria está dispensada de contestação e recurso pela PGFN em razão de entendimento consolidado do STJ. Nos termos do art. 19, §2º, da Lei 10.522/02, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nas hipóteses em que o Procurador da Fazenda Nacional fica dispensado de contestar e recorrer, haja vista o enquadramento da hipótese dos autos a uma das matérias previstas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2° A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1°, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.” (grifos acrescidos) Da leitura do supracitado diploma, extrai-se que as hipóteses de dispensa de contestar e recorrer, pelo Procurador da Fazenda Nacional, relacionam-se com o sistema de precedentes trazido pelo CPC de 2015, haja vista excepcionarem o reexame necessário nos casos de sentença fundada em precedentes judiciais vinculantes ou em consonância com orientação vinculante firmada pela própria Administração Pública. Evidencia-se, portanto, a sintonia dos regramentos especiais previstos na Lei 10.522/02 com as exceções ao reexame necessário trazidas pelo art. 496, §4º, do CPC. Afigura-se, desse modo, a plena aplicabilidade do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 ao rito do mandado de segurança, notadamente por estar em consonância com a integridade e coerência do ordenamento jurídico, com a força vinculante dos precedentes, especialmente diante da sistemática estabelecida pelo CPC de 2015, harmonizando-se, ainda, com os princípios da celeridade e economia processual. No mesmo sentido, seguem julgados elucidativos deste E. TRF-3 sobre a questão tratada: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - A eficácia da sentença proferida neste mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja vista que a autoridade coatora deixou de recorrer, reconhecendo o equívoco na cobrança e informando, inclusive, o cancelamento do débito - Incabível o reexame da sentença, por analogia ao disposto no 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. - Remessa oficial não conhecida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003232-40.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu parcialmente a ordem em autos de mandado de segurança para afastar a majoração da “Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX” promovida pela Portaria MF nº 257/2011, nas importações promovidas pelas impetrantes por intermédio do Porto de Santos, naquilo em que superar o valor correspondente à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011; ficando autorizada a compensação do valor do indébito recolhido no quinquênio anterior à data do ajuizamento da demanda, bem como do recolhido durante o seu curso,nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 2. Diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional de inexistência de interesse em recorrer da sentença, o reexame necessário não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. 3. Reexame necessário não conhecido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008825-77.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) Desta feita, considerando a hipótese excepcional de inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, relativamente ao capítulo da condenação envolvendo o decreto de inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre a verba indenizatória recebida pela impetrante, verifico não ser o caso de emitir deliberação, motivo pelo qual a remessa necessária, nesse particular, não comporta conhecimento. Remanesce, portanto, a questão consistente em definir se deve incidir PIS e COFINS sobre a verba paga à impetrante no contexto da rescisão do contrato de representação comercial. Incialmente, cabe registrar que o pagamento decorrente do art. 27, “j”, da Lei 4.886/68 corresponde à indenização pela rescisão do contrato de representação comercial, por ato unilateral e imotivado do representado, não se confundindo com a hipótese em que a extinção da relação contratual decorre de comum acordo entre as partes. Conforme compreensão firmada no âmbito deste Tribunal, é necessário verificar o contexto em que houve o pagamento da referida verba, a fim de se identificar se a hipótese é de resilição unilateral, sem culpa do representante. A existência de documentação à qual se atribui a denominação de distrato não afasta, por si só, a natureza indenizatória da verba em discussão. Elucidando esse entendimento, traz-se à colação os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO DO CONTRATO – VERBA RECEBIDA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora celebrou contrato verbal de representação comercial com a empresa MÓVEIS k1 LTDA., contudo em 21/11/2019 não tendo mais a empresa representada interesse na continuidade da representação, assim ocorreu a rescisão do citado pacto. Consequentemente, a empresa MÓVEIS k1 LTDA. comprometeu-se a pagar uma indenização pela rescisão. 2. Não é o tipo de rescisão litigiosa ou amigável que determina a natureza paga, sendo o que define a natureza da verba é a origem, ou seja, mesmo sendo a rescisão consubstanciada em um distrata amigável, fato é que a antiga empresa representada pagou indenização e aviso prévio, conforme consta do ID 274714948. Assim, resta claro que a empresa MÓVEIS k1 LTDA. (representada) só pagou as verbas objeto da presente ação devido a previsão legal (artigos 27, “j” e 34, da Lei 4.886/65), caso contrário não teria gasto quantia considerável para rescindir o contrato de representação, sendo que a apelada só aceitou receber as citadas verbas porque era a única alternativa que tinha, se não o fizesse ficaria sem a representação e qualquer outra compensação, por isso que a rescisão foi “amigável”. 3. Em razão da previsão legal, o encerramento do contrato de representação gerou para a representante, ora apelada, o direito ao recebimento de uma indenização e do aviso prévio, conforme determina o artigo 27, “j” e 34 da Lei nº 4.886/1965, tendo a representada pago as verbas neste contexto. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024186-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de se aplicar o disposto no art. 109, § 2°, CF aos mandados de segurança, facultando ao impetrante o ajuizamento no foro de seu domicílio. 3. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência do Imposto de Renda sobre valores a serem recebidos em virtude da rescisão de contrato de representação comercial, conforme artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 8.420/92. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. 5. Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado termo de rescisão de contrato de representação comercial em que a impetrante, na condição de representante, e a empresa representada estabelecem entre si acordo para rescisão do contrato de representação comercial que firmaram, mediante as condições seguintes: "(...).Considerando o disposto na Cláusula 10ª do Contrato de Representação Comercial e, de conformidade com as disposições do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, POR CONSENSO, A REPRESENTADA pagará ao REPRESENTANTE a importância de R$7.091.377,68 (sete milhões, noventa e um mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) como indenização pela rescisão imotivada do contrato de representação, correspondente a indenização devida ao representante pelo tempo em exerceu a representação nas localidades/clientes objetos da presente rescisão contratual. (...). A REPRESENTADA pagará ainda ao REPRESENTANTE a importância de R$261.366,45 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de indenização substitutiva do pré-aviso pela denúncia sem causa justificada do contrato de representação, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 4.886/65, que somados ao valor indicado no item "a", totaliza o valor nominal de R$7.352.744,13 (sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) (...). " 6. Ressalte-se que, embora as partes tenham, de comum acordo, resolvido rescindir o contrato de representação comercial, verifica-se que foram pagos os valores indenizatórios previstos na Lei nº 4.886/65 e alterações da Lei nº 8.420/92, ou seja, a representada pagou ao impetrante a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no seu art. 35 (motivos justos), nos termos do seu artigo 27, "j", tendo pago ainda o pré-aviso previsto no seu artigo 34 (denúncia por qualquer das partes sem causa justificada), razão pela qual não há como se afastar a natureza indenizatória dos valores recebidos. 7. O fato de constar que a prestação de serviços ocorreu antes mesmo da constituição da impetrante não descaracteriza o contrato de representação comercial, porquanto devidamente comprovada a sua rescisão contratual. 8. Nesse ponto, esclareceu a impetrante em suas contrarrazões que: "No tocante a alegação de que a Apelada prestou informações inconsistente em relação ao tempo de prestação de serviço a empresa Pirahy, a mesma informa que o proprietário da Empresa. Sr. Mario Mangini, sempre prestou seus serviços a empresa desde 1975, na qualidade de autônomo, ano em que a Pirahy, iniciou seus trabalhos. Todavia, em 2002, em virtude do aumento de vendas e da necessidade de abrir a Empresa Impetrante, colocando como sócios seus dois filhos, o Sr. Mario assim o fez, continuando sua prestação de serviço a Empresa Pirahy, porém, desta forma, em nome de Mangini Representações. Em virtude de todos esses anos de prestação de serviço, consideração da Empresa pela Impetrante, zelo do advogado, bem como para que não houvesse qualquer reclamação posterior, retroagiu a data da prestação de serviço ao ano de 1975." 9. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001663-37.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRF. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS DE RESCISÃO UNILATERAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As verbas pagas em decorrência da rescisão unilateral e desmotivada do contrato de representação comercial têm natureza indenizatória por força de lei. Sobre tais verbas não incide o Imposto de Renda, nos termos do artigo 70, da Lei Federal n.º 9.430/96. Considera-se desmotivada a rescisão não amparada nas hipóteses previstas pelo artigo 35 da Lei n.º 4.886/65. 2. No caso em apreço, a parte autora manteve com terceira empresa relação de representação comercial desde 1º de julho de 2002 e com prazo indeterminado de duração (Cláusula 2ª), sendo convalidado e ratificado em 1º/04/2006, também por prazo indeterminado. Contudo, em 05/07/2022, fora firmado pelas partes o distrato da relação de representação comercial. O instrumento registra expressamente que o distrato decorre do desinteresse da representada na continuidade da relação e prevê a indenização a ser paga ao representado em consequência do distrato.
Trata-se de típica situação na qual o parceiro contratual predominante, representado, indeniza a outra parte, representante, pela quebra da expectativa de continuidade contratual. Precedentes. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026583-43.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023) (grifos acrescidos) Conforme exposto na inicial, em 01/04/2013, a impetrante Marli Palma Representações LTDA - ME., na qualidade de representante, firmou contrato de representação comercial com a empresa ADELBRAS Indústria e Comércio de Adesivos Ltda. A relação contratual foi objeto de aditamento em 04/02/2014, vigorando, contudo, por prazo indeterminando, desde sua celebração (ID 278085336 e ID 278085337). Em 01/02/2022, em termo ao qual se atribuiu a denominação de distrato, o contrato foi rescindido, tendo sido acordado, além do pagamento de saldo de comissões, as seguintes verbas decorrentes da rescisão contratual: a) R$ 45.192,46, a título de aviso prévio indenizado, conforme art. 34 da Lei 4.886/65 e b) 409.715,40, a título de indenização pela rescisão imotivada do contrato de representação, nos termos do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/65 (item 2 do referido instrumento – ID 278085338). Consta, no instrumento de rescisão, que a representada efetuou pré-aviso à representante de que rescindiria a rescisão, sem justo motivo. Verifica-se, portanto, que a representada efetuou, a título de indenização e aviso prévio, o pagamento de quantia considerável para rescindir, de modo imediato, o contrato de representação comercial. A importância, cujo cálculo observou os parâmetros previstos nos arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65, teve por objetivo compensar os prejuízos patrimoniais sofridos pela parte autora em decorrência da rescisão imotivada e unilateral do contrato pela representada, sobretudo porque não caracterizados justos motivos para encerramento da relação contratual, especialmente aqueles previstos no art. 35 da Lei 4.886/65. De fato, se a rescisão revela que foi unilateral a iniciativa de encerrar o vínculo, na falta de qualquer indicação de justa causa ou de efetivo consentimento da outra parte, estaremos, verdadeiramente, diante de rescisão unilateral e imotivada, com as consequências legais que isso acarreta. Uma vez reconhecida a natureza indenizatória da verba recebida pela impetrante, cabe pontuar que, nos termos do art. 3º da Lei 9.718/98, o faturamento, para efeito de incidência do PIS e da COFINS, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Não obstante as alegações fazendárias de que a verba em discussão teria a natureza de lucros cessantes, é certo que o conceito legal de faturamento não pode ser estendido para abranger a verba de natureza indenizatória prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965 e recebida nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento recebido por ocasião da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial possui natureza indenizatória, razão pela qual, sobre ele, não incide não só o IRPJ e a CSLL, como também o PIS e a COFINS ora em discussão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PIS, COFINS E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central de mérito de forma clara e suficiente, fixando a natureza indenizatória (art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965) e a não incidência de PIS, COFINS e CSLL, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. 3. No mérito, o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte: não incidem IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, porquanto sua natureza indenizatória decorre da lei que a instituiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.493/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. CSLL, PIS, COFINS. INDENIZAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell Representações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja afastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso prévio e rescisão do contrato de representação comercial, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito, por meio da compensação, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido. II - Na sentença, pronunciou-se a decadência e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a decadência e a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória recebida em virtude de rescisão de contrato de representação comercial, do PIS e da Cofins. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - O Tribunal a quo, ao afastar a incidência dos tributos sobre a referida verba, explicitou, in verbis: "(...) No que pertine ao tema, a jurisprudência recente do STJ orientou-se no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu". Assim, considerando a natureza indenizatória, decorrente da própria lei que a instituiu, conclui-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre determinadas verbas." VI - O referido argumento não foi enfrentado pelo recorrente, que passou ao largo do fundamento vertido no acordão, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. VII - A jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela natureza indenizatória da verba, conforme se dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 20/5/2016). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifos acrescidos) Na mesma linha desse entendimento, traz-se à colação julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", da Lei 4.886/65. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. 1. Nos termos da sólida orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é indevida a incidência de imposto de renda e da CSLL sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886, de 1965, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996. 2. Ao contrário da alegação de ausência de prova pré-constituído, o writ está suficientemente instruído, sendo que, pelo Contrato ID 263362074, resta comprovado que foi pactuado entre as partes o pagamento de indenização decorrente da rescisão imotivada, consoante Cláusula Décima Primeira. Observa-se, ainda, do Termo de Rescisão ID 263362075, que a ruptura negocial entre Representante e Representada se deu por denúncia imotivada formulada pela Representada. 3. Tratando-se, portanto, de inconteste verba indenizatória, que não se confunde com lucro ou renda obtida pela pessoa jurídica, não há, de fato, no caso, incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, nem da CSLL que possui a mesma base de cálculo. 4. Os valores em questão não se subsomem ao conceito de faturamento (artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998), tornando, portanto, descabida, também, a incidência do PIS e da COFINS. Precedentes deste TRF. 5. Sentença reformada em parte, a fim de conceder integralmente a segurança pretendida. 6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação do contribuinte provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003197-19.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIAL. INICIATIVA DA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarada a inexigibilidade de PIS e COFINS em relação aos valores percebidos por rescisão de contrato de representação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Enquadramento ou não da verba rescisória, de natureza indenizatória, no conceito de faturamento e consequente tributação – PIS e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Não incidência de PIS e COFINS sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96. Precedentes. 3.2. O tema é objeto de pacífica jurisprudência, consolidado o entendimento de que não incide IRPJ e CSLL sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Ademais, a lei não diferenciou qual proporção da verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes, o qual não incide nos casos em que tal diferenciação não se mostra possível. 3.3. O mesmo ocorre em relação ao PIS e à COFINS: é assentado o entendimento desta Corte no sentido de que as verbas recebidas a título de rescisão em contrato de representação comercial, nos termos do art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, não se enquadram no conceito de faturamento, de maneira a não incidirem as contribuições acima mencionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, art. 70, §5º, da Lei 9.430/96. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelReex 5003197-19.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 26.07.2024, Int. 31.07.2024; TRF3, ApCiv 5001047-23.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 17.05.2024, DJEN 29.05.2024; TRF3, ApCiv 5002478-37.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DJ 25.02.2023, DJEN 01.03.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001277-19.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) (grifos acrescidos) Assim, com base na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre a verba indenizatória recebida pela impetrante, não prosperando, portanto, a reforma pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE da remessa necessária e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, assim como à apelação interposta pela União. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal