Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANLEX SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023435-91.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANLEX SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANLEX SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ausência de determinação específica do STF para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (art. 1.035, § 5º do CPC) não impõe à Vice-Presidência a apreciação imediata dos recursos que versem sobre o tema, pois a regra do art. 1.040 lhe atribui competência para exercer o juízo de admissibilidade apenas após a publicação do acórdão paradigma. A imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC segue a mesma linha: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; - (destaque nosso) Dessa forma, a existência de discussão de caráter repetitivo ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. A paralisação do feito nesta fase processual não caracteriza ofensa aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e/ou da efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque o sobrestamento tem supedâneo na expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador. Cabe anotar, inclusive, que a Suprema Corte tem determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento do paradigma. Nesse sentido: ARE 1476999/DF, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/02/2024 PUBLIC 26/02/2024; ARE 1297716 ED/RJ, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18/03/2021 PUBLIC 19/03/2021; ARE 1168096 / RN, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09/11/2018 PUBLIC 12/11/2018; RE 1152046/SP, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 13/09/2018 PUBLIC 14/09/2018; ARE 1087711 / MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06/11/2017 PUBLIC 07/11/2017. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 1.030, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E AINDA NÃO JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de discussão de caráter repetitivo ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. 2. O sobrestamento tem supedâneo na expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador. 3. A paralisação do feito nesta fase processual não caracteriza ofensa aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e/ou da efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque o sobrestamento tem supedâneo na expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador. 4. A Suprema Corte tem determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento do paradigma. Nesse sentido: ARE 1476999/DF, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/02/2024 PUBLIC 26/02/2024; ARE 1297716 ED/RJ, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18/03/2021 PUBLIC 19/03/2021; ARE 1168096 / RN, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09/11/2018 PUBLIC 12/11/2018; RE 1152046/SP, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 13/09/2018 PUBLIC 14/09/2018; ARE 1087711 / MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06/11/2017 PUBLIC 07/11/2017. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023435-91.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por DANLEX SERVICOS LTDA. contra decisão de Id. 284800485, que determinou o sobrestamento do feito até a resolução do RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto à "Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS)", ainda pendente de julgamento. Sustenta a agravante a impossibilidade de suspensão do feito. Diz que a Suprema Corte não determinou o sobrestamento das ações pelos Tribunais de origem, tendo, contrariamente, indeferido o pedido da União nesse sentido. Afirma que os argumentos e fundamentos jurídicos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser aplicados aos casos do ISS, considerando a similaridade das matérias, visto que o ISS segue a mesma sistemática do ICMS. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023435-91.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ADRIANA PILEGGI (convocada para compor quórum como suplente do Desembargador Federal MARCELO VIEIRA), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MARISA SANTOS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.