Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARTINELLI MARIANO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001453-83.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Luzia Martinelli Mariano de Almeida em face do INSS, na qual pleiteia a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.211.925-1/ DIB 27/08/1999) aos novos valores-tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Alega, em síntese, que com o advento do novo limite máximo estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, o benefício de que é titular deve ser revisto pelo INSS para que se adeque aos “tetos” vigentes àquela época. Com a inicial vieram documentos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 48679650 ). A parte autora apresentou atendeu a determinação judicial (ID 52304417). A parte autora juntou cópia do expediente administativo (ID 245456117). Citado, o INSS apresentou contestação. Em caráter preliminar, defendeu a necessidade de renúncia de valores excedentes ao teto do JEF, bem como alegou decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Em sede prejudicial, pugnou pela prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito. No mérito, sustentou a rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 246016214. A parte autora apresentou réplica (ID 266793425.) Vieram os autos conclusos para sentença. Foi determinada a conversão em diligência a fim de que a parte autora apresentasse provas de hipossuficiência financeira (ID 300585010). A parte autora comprovou documentamentalmente e foi concedida a gratuidade da justiça (ID 348681161). Autos remetidos à contadoria judicial (ID 348681161). O parecer contábil foi acostado no processo (ID350192218). Manifestação final do INSS (ID 352687690). A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Quanto à alegação de prescrição, declaro a perda da pretensão da parte autora acerca do recebimento de valores decorrentes do eventual acolhimento do pleito revisional, no que superado o prazo de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, incidindo a orientação da súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Irrelevante nesse contexto o ajuizamento da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, tendo em vista que a revisão administrativa levada a efeito por força da decisão proferida em ação civil pública não retira o interesse processual do autor, porquanto já pacificado na jurisprudência que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual sobre o mesmo tema. Contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o acima exposto. Anoto, outrossim, que não há decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de “revisar” o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre “readequação” do valor da prestação após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Nesse sentido: TRF4, 5033652-75.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Dj. 27.10.2017. Passo ao exame do mérito. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.211.925-1, concedida administrativamente em 27/08/1999 (DIB). Pleiteia a revisão do valor do seu benefício para que atinja o novo limite máximo dos benefícios, fixado pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Há precedente do STF, dotado de Repercussão Geral sobre a interpretação ao artigo 14 da Emenda Constitucional nº. 20/98 e do artigo 5º da EC nº. 41/2003 (Recurso Extraordinário nº. 564.354-SE), publicado em 15/02/2011 no DJE nº. 30 e divulgado em 14/02/2011 conforme o sítio do C. STF na Internet. Confira-se: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e, pela interessada, o Dr. Wagner Balera. Plenário, 08.09.2010.). No mesmo sentido, o RE 449.245 do C. STF, cujo Relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO, onde ficou assentado em votação unânime, que: “VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador federal, restou protocolada no prazo legal. Conheço. As premissas da decisão impugnada servem ao desprovimento deste agravo, valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. Constatem os fundamentos da decisão: 1.Cumpre atentar para a norma do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social. Em bom vernáculo, o preceito trouxe à balha teto a ser observado. Vale dizer que, considerados os cálculos decorrentes do salário-de-contribuição, tem-se como a incidir, em aplicação imediata, que não se confunde com a retroativa, o teto fixado. As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor. Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior. Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor. Procura o Instituto redirecionar a própria norma do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, substituindo a referência nele contida a teto de benefício por teto de contribuição. Em momento algum, caminhou-se para um aumento do que auferido pelo recorrido. Tão-somente se entendeu que passou ele a ter jus, como o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da respectiva promulgação, ao afastamento do redutor pretérito, assentando-se o direito a benefício que ficou aquém dos R$1.200,00. Isso ocorreu, logicamente – e se deve presumir o que guarda sintonia com a ordem natural das coisas-, levando em conta os salários-de-contribuição que serviram de base aos cálculos iniciais. Vê-se, portanto, quer a Turma Recursal não decidiu de modo contrário aos textos constitucionais mencionados pelo Instituto. Simplesmente sopesou a natureza jurídica do teto e aí afastou a óptica segundo a qual se trataria de disciplina para o futuro, não se coadunando com benefício implantado em data anterior à promulgação da emenda, pouco importando que, ante os salários-de-contribuição, alcançaria o segurado patamar diverso e que só não foi atendido, sob o ângulo da percepção do benefício, do pagamento a cargo do Instituto, frente à existência de teto, majorado pela Emenda Constitucional nº 20/98, assim como veio a ser pela Emenda Constitucional nº 41/03, artigo 5º. Repita-se, mais uma vez, que o Direito conta com institutos, vocábulos e expressões com sentido próprio, o que o revela uma verdadeira ciência, um todo norteado pela organicidade. No mesmo sentido, o Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, da relatora da Ministra Cármen Lúcia, Assentou a aplicação de novo teto da Emenda Constitucional nº 20/98 a aposentadorias anteriores, consignando que somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o teto. E este, caso alterado, deve ser aplicado ao valor inicialmente calculado. Ante o quadro, desprovejo o regimental.” (STF,Ag. REG no Recurso Extraordinário 449.245 Santa Catarina, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 11/02/2011) Desse modo, aplicam-se imediatamente os artigos 14 da E.C. n. 20/1998 e 5º da E.C. n. 41/2003 a todos aqueles que percebam benefício previdenciário concedido até 31/12/2003 (início da vigência da E.C. n. 41/2003), contanto que estejam sob efeito de limitador de teto então vigente na apuração do cálculo da renda inicial. Tais dispositivos não se aplicam aos benefícios com data de início posterior a 31/12/2003 ou aos benefícios concedidos em valor abaixo do limite então vigente. Isso porque nessas hipóteses não se aplicou o limitador ora tratado, razão pela qual nenhum proveito lhes advém das majorações do teto veiculadas pelas referidas Emendas Constitucionais. Na prática, porém, não houve repercussão financeira, considerando que no momento da concessão o benefício não sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), conforme parecer contábil anexado no ID 350192218. Conclui-se, pois, que o benefício não experimentou limitação ao teto do RGPS e, portanto, a parte não possui direito à revisão pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Resolvo as questões prévias conforme fundamentação supra; b-) Rejeito os pedidos formulados por Luzia Martinelli Mariano de Almeida, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão sobre 10% do valor atualizado da causa, observada a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.