Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
APELADO: IBIS EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO BELLOTE GOMES - SP162599-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
APELADO: IBIS EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO BELLOTE GOMES - SP162599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
APELADO: IBIS EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO BELLOTE GOMES - SP162599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O apelo não merece provimento. Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a
terceiros: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O exercício da profissão de Técnico de Administração está previsto na Lei nº 4.769/65, que dispõe, em seu artigo 2º, as atividades características desta profissão: "Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos." O Decreto nº 61.934/67, que regulamenta a Lei nº 4.769/65, dispõe no art. 3º sobre a atividade profissional: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização." In casu, nos atos constitutivos da Apelada, consta a descrição da atividade de prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e de treinamento gerencial, presencial e à distância, conforme cláusula 3ª, do contrato social e não se enquadram no artigo 2º, da Lei nº 4.769/65. Qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades de administração. Todavia, essas atividades são inerentes à administração da sociedade, constituindo atividade-meio para o alcance de seu fim social. Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confiram-se os julgados: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, "é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se" (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007). 2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja "a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)", é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados. 3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. 4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante. 5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido." (grifo nosso) (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido." (grifo nosso) (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009) Ademais, tanto a Lei nº 4.769/65, como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. Para que haja a incidência dos referidos dispositivos legais, não pode ser aplicada a abrangência pretendida pelo Apelante, devendo a fiscalização dirigir-se para uma área específica, caso contrário, todas as empresas, independentemente do ramo de atividade, estariam sujeitas ao registro perante o Conselho Réu, já que a administração está presente, mesmo que em proporções menores, em qualquer negócio. Mister se faz salientar que as atividades, especialmente de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e de treinamento gerencial não se relacionam com as atividades próprias do administrador e não implicam necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Nesse sentido trago os precedentes desta E. Corte: “ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. Cumpre destacar que o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, a teor do disposto na Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1º. 3. A Lei nº 4.769/65 disciplina o exercício profissional do Administrador. 4. O entendimento consolidado pela jurisprudência firmou-se no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, seguindo o disposto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, conforme revelam, entre outros, o seguinte precedente: 5. In casu, à luz da jurisprudência consolidada, verifica-se através do objeto social da empresa que a atividade básica desempenhada pela autora não é privativa de profissional da área da administração, porquanto sua atividade preponderante relaciona-se a: atividades imobiliárias de imóveis próprios, serviços de tecnologia da informação, aluguel de equipamentos médicos e hospitalares, promoção de cursos livres e edição de livros, revistas e outros periódicos. 6. Conforme bem asseverou o juízo de primeiro grau, ainda que fosse considerado o objeto social anterior a 2013, em que constava como atividade econômica secundária "seleção e agenciamento de mão-de-obra", sob o qual o conselho réu fundamentou a aplicação da multa, ainda assim tal atribuição não teria o condão de configurar a necessidade de inscrição no referido conselho, porquanto tal atividade não é a atividade preponderante da empresa. 7. O treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, ministrado pela empresa autora com enfoque na área da saúde, não se confunde com a atividade privativa do Técnico Administrador, porquanto treinar pessoas é atividade que não se confunde com a administração ou seleção de pessoal, pois cuida de capacitação de pessoas para o desempenho de determinado ofício ou trabalho. 8. Mantido o ônus da sucumbência e majorado os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288340 - 0010270-72.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018) Além disso, a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é inerente a qualquer modalidade de serviço. Nesse sentido, os arestos in verbis: “AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - AUSENTE VINCULAÇÃO REGISTRAL COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE (TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL) - ÔNUS DEMANDANTE ATENDIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Impertinente a preliminar contida em contrarrazões, porque plenamente fundamentado o recurso apresentado. 2. A empresa recorrida tem por objeto social o "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e representação comercial de mercadorias em geral", cláusula segunda, fls. 11. 3. O art. 2º da Lei 4.769/65, elenca as atividades inerentes ao Técnico de Administração. 4. O cenário dos autos não se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, como submetida ao Conselho Regional de Administração, como exigido pelo art. 1º, da Lei 6.839/80. 5. Restou cabalmente demonstrado que a atividade preponderante embargante está ligada ao ramo de treinamento de pessoas e em consultoria geral, assim sem sujeição à tutela do polo apelante. Precedente. 6. Lavrada a r. sentença em 09/11/2016, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em R$ 100,00, totalizando a sucumbência em R$ 2.100,00. Precedente. 7. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283137 - 0006725-51.2016.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-BÁSICA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Infundada a pretensão de reforma, pois a decisão agravada aplicou jurisprudência consolidada no sentido de que o registro em conselho profissional apenas é obrigatório, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, para quem exerce atividade básica ou presta serviços no campo de fiscalização do órgão, tal qual definido, no caso, pelo artigo 2º da Lei 4.769/1965, a exemplo da atividade de administração e seleção de pessoal. 2. Alegou, porém, o agravante que a autora não se limita a atuar na seleção e agenciamento de mão-de-obra para terceiros, vez que participa da administração, planejamento, organização, coordenação e controle das atividades da força de trabalho, prestando, assim, atividade básica de administração sujeita a registro profissional nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965. 3. Sucede que a alegação não tem qualquer respaldo probatório nos autos, como fartamente demonstrado na decisão agravada, ao destacar que: "O exame dos autos revela que a atividade-básica exercida pela empresa é a de "seleção e agenciamento de mão-de-obra. Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, bem como outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza” (ID 156323236, f. 05). O comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora no CNPJ aponta como atividade econômica principal a “seleção e agenciamento de mão-de-obra”, e como atividades econômicas secundárias o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (ID 156323237). A legislação, no que pertinente, refere-se à exigência concomitante de "administração e seleção de pessoal", não bastando apenas a seleção, tanto que a apelação buscou equiparar ou enquadrar o objeto social declarado de "seleção e agenciamento" à previsão legal específica de "administração e seleção" de mão de obra ou pessoal (ID 156323263). Sucede que o conceito legal de administração de pessoal excede a atividade exercida pela autora, que se limita apenas a selecionar e agenciar mão de obra para terceiros com atuação, pois, no segmento específico do recrutamento e intermediação na contratação de pessoal, não lhe cabendo, portanto, administrar, planejar, organizar, coordenar e controlar atividades da força de trabalho." 4. Apesar da clareza do fundamento, extraído não apenas da jurisprudência específica adotada como do exame da prova dos autos, o agravo interno fez genérica impugnação, afirmando não ter sido considerado o fato de que a autora seria incumbida tanto da seleção e agenciamento de mão-de-obra para terceiros, como ainda da administração, planejamento, organização, coordenação e controle das atividades da força de trabalho, sujeitando-se, assim, a registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não se tratou, contudo, de falta de exame da situação legal ou fática do caso concreto, mas de mera reiteração no agravo interno de tese, que restou vencida na decisão agravada, que considerou inexistente prova de que a autora exercia atividade de administração e seleção de pessoal, sendo ilegal supor que a prestação de serviço na área de seleção e agenciamento abrangesse a própria administração da mão-de-obra, e que fosse esta a atividade básica da atuação profissional da autora, como presumiu o Conselho Regional de Administração no interesse de impor a obrigação de registro profissional compulsório para efeito de cobrança de anuidades. 6. A decisão agravada apreciou a prova dos autos, dirimindo a controvérsia com a aplicação da jurisprudência consolidada da Corte Superior e deste Tribunal, em precedentes de todas as Turmas julgadoras da matéria e, ainda, mais recentes do que os citados no agravo interno, demonstrando, portanto, a manifesta improcedência do pedido de reforma. 7. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017402-22.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) Não sendo a administração a atividade preponderante exercida pela Apelada, não está ela obrigada ao registro no CRA e de rigor, a anulação de eventual auto de infração, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IBIS EDUCACIONAL LTDA, em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento para que o Impetrado se abstenha de exigir da Impetrante qualquer registro em seus quadros, sob pena de multa diária, com a sustação de qualquer medida fiscalizatória em andamento ou que possa ser intentada pela Impetrada contra a Impetrante, no curso da presente ação. Foi dado à causa o valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais). A medida liminar foi deferida. O MM. Juízo a quo confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar à Impetrada que se abstenha em definitivo de exigir registro da Impetrante em seus quadros. Determinou a extinção de quaisquer autuações lavradas ou medidas fiscalizatórias iniciadas pela Impetrada contra a Impetrante em razão dos fatos narrados na inicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei Irresignado, aduz o Apelante, em síntese, que a atividade básica e preponderante da Apelada seria a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e estaria sujeita a registro nos quadros do CRA – SP. Afirma que ao analisar a cópia do Comprovante de CNPJ da Apelada na Receita Federal juntada aos autos, vislumbra-se que realizaria como atividade econômica principal, o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Sustenta que as atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, as quais seriam exercidas de fato pela Apelada, presentes em seu objeto social e Cartão CNPJ, encontrariam plena correspondência com as descritas, de forma geral e abstrata, no artigo 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65. Destaca que ao fiscalizar as empresas de treinamento, obrigando-as ao registro e apresentação de um administrador para atuar como responsável técnico, os CRA’s estariam desempenhando importante função pública, outorgada em lei, de proteger a sociedade de empresas e profissionais sem qualificação técnica que poderiam causar prejuízos à coletividade. Requer seja dado provimento à apelação, com a reforma da r. sentença, para determinar o registro da Apelada nos quadros do conselho Apelante. Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância não vislumbrou a relevância social necessária a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Administração. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NO TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e de treinamento gerencial. 3. A Lei nº 4.769/65, assim como o Decreto nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 4. Mister se faz salientar que o exercício da atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é inerente a qualquer modalidade de serviço, não se relaciona com as atividades próprias do administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela Apelada, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 6. Inexigível pois, o registro, sendo de rigor a anulação de auto de infração lavrado pelo Apelante. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Administração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.