Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO VOLPE NETO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001351-08.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) A parte vencedora (autor) já requereu o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS) - Id.; 3) Por força do que estabelece o inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do C.P.C., constante, aliás, da parte dispositiva da decisão ilíquida, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre as diferenças devidas até a data da sentença; 4) Intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, para averbar ao autor os períodos de 01.03.90 a 03.07.96 e de 03.07.96 a 06.10.16 como atividade em condições especiais e a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 178.447.500-6) a partir do requerimento administrativo (06/10/2016), comunicando a este Juízo a implantação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5) Comunicada a implantação, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 6) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 7) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 8) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 9) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 10) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.