Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEBE MARIA PUPO Advogado do(a)
AUTOR: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE - SP154929
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001355-03.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro-lhe, ainda, em razão da idade, prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Persegue a autora a declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e o banco requerido, assim como indenização por danos materiais e morais que assevera haver sofrido, decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de contrato de crédito consignado que afirma não haver celebrado. De saída, ilegitimidade de parte do INSS, por ele aventada, não é de reconhecer. Conquanto não intervenha na contratação de crédito consignado firmado entre segurado e instituição financeira, ao INSS cabe a retenção e repasse dos valores ao credor, razão pela qual fica ele responsável pela verificação da existência de autorização do titular do benefício para a operacionalização dos pagamentos. Colaciona-se, nesse sentido, jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.’ 3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016) Em outro giro, olhos postos no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), é de considerar que o direito de ação, na hipótese, não está condicionado a prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ou ao INSS. Ademais, a acirrada defesa de mérito deduzida nos autos pelos réus, a revelar a inocuidade de percorrer a seara administrativa, põe translúcida a existência de interesse processual que assiste à autora. Evoluindo para a questão de fundo, o caso introjeta, sem dúvida, relação de consumo, a implicar responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 14 do CDC. Quer isso significar que na hipótese prescinde-se de culpa e fica a responsabilidade caracterizada tão só com a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ato e prejuízo. Ressalte-se que a legislação consumerista tem por base o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de seus meios de defesa. Tanto assim que, no leque de proteções instituído pela Lei nº 8.078/90, destacam-se o princípio da inversão do ônus a favor do consumidor hipossuficiente, o que carrega a presunção de veracidade dos fatos narrados que se unjam de verossimilhança (art. 6º, VIII). Segue daí que ao Banco Pan S.A incumbe provar que a autora deveras contratou o pretenso empréstimo em exame. Mas não o fez. Está demonstrado que sobre o benefício previdenciário da autora estão a recair parcelas decorrentes do contrato de empréstimo nº 344091322-0, concedido pelo Banco Pan S.A. e averbados pelo INSS em 28/01/2021 (ID 258856737). O contrato em questão, juntado nos ID 150480933, foi emitido eletronicamente e assinado de forma digital em 27/01/2021, mediante reconhecimento facial da cliente. Não foi, pois, assinado fisicamente. É de ressaltar que parte dos dados pessoais da autora, lançados no referido instrumento, diverge das informações constantes dos autos. Em primeiro lugar, o número do RG informado no contrato (nº 02848285468) é diferente do constante da cédula de identidade juntada com a inicial (nº 4.485.530-8, conforme ID 76399882). E o endereço informado na contratação (Avenida Vicente Ferreira, nº 1445, Marília/SP) não coincide com o indicado na inicial e constante da conta de água e esgoto de ID 118046241 (Rua Luís Antonio Baraldi, nº 63, Sítio São Tomé, Marília/SP). Ademais, a autora é viúva (ID 253449068) e foi apontada solteira naquele contrato. Chama à atenção, ainda, o fato de que a contratação teria partido de operadora de crédito situada na cidade de Cascavel/PR, distante não pouco do domicílio da autora. De outra parte, a autora dispôs-se a restituir o valor que lhe foi creditado em conta, relativo ao empréstimo em questão. Causa estranheza, por fim, que no curso desta demanda novo valor tenha sido depositado na conta bancária da autora pelo Banco Pan (ID 239842935), cuja origem igualmente nega ela conhecer. Este último importe a promovente depositou nos autos (ID 239918115). Em suma, a instituição financeira ré não provou, como se lhe impingia, que a autora contratou o referido empréstimo. Conclui-se, então, que os descontos indicados na inicial não foram de fato autorizados pela autora. Em razão disso, exsurge o dever de reparar o dano material sofrido. Cabe ressaltar que o caso em tela está a retratar o denominado fortuito interno, assim entendido o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, referente à atividade do prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Nessa situação, a responsabilidade objetiva, na forma da lei consumerista, fica plenamente caracterizada, não havendo de se falar em excludente por culpa de terceiro (nesse sentido: ApCiv 5021052-48.2018.4.03.6100, TRF 3ª Região, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 21/07/2020). Não escapa à vista, outrossim, que a segurança é da essência da atividade bancária. Da instituição financeira, portanto, espera-se a devida cautela na prestação de seus serviços, mormente quando tratar com o correntista por intermédio de meios eletrônicos/telemáticos, sob o risco de autorizar que qualquer indivíduo de posse de informações pessoais do cliente possa realizar movimentações e firmar contratos em seu nome. Bem por isso, a prestação de informações pela autora, por via telefônica, ao potencial fraudador, como afirmado na inicial, não tem o condão de ilidir a responsabilidade objetiva de que se está a tratar. Em suma, a autora tem direito à devolução do total indevidamente descontado de seu benefício, calculado em dobro. De fato, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O artigo 42, parágrafo único, do CDC foi objeto de acendrada controvérsia nas fímbrias do Judiciário. Debateu-se sobretudo acerca da necessidade de prova da má-fé do fornecedor para ensejar a repetição em dobro. Ao final, em 21.10.2020, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. A repetição em dobro tem lugar quando a cobrança indevida desbordar da boa-fé objetiva E não há comportamento de boa-fé quando se cobra parcelas decorrentes de empréstimo não contratado, prescindindo-se, in casu, de prova da má-fé da requerida. Portanto, na forma do citado entendimento do C. STJ, a demandante faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dano moral também restou patenteado. Não se pode ignorar que a autora viu-se privada meses a fio de parcela considerável de seu benefício, o qual reveste natureza alimentar. Ademais, em dispêndio de tempo útil, precisou procurar a via judicial para solucionar a questão, cujos contornos já estavam bem demarcados e suscetíveis de recomposição a olhares sensíveis. Pacífico, como apontado no início, que mero desconto sobre verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensando-se, nessa situação, a demonstração detalhada do abalo subjetivo (cf. ApCiv 0000788-13.2015.4.03.6129, Rel. ANTÔNIO CEDENHO, TRF3, 3ª T., DJe 24/06/2020). A jurisprudência sobre o assunto segue por essa senda; confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, em virtude dos descontos indevidos efetuados sobre as parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora, mediante a formalização de empréstimo consignado fraudulento em seu nome. 02. A doutrina pátria adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzido nos arts. 43 e 927 do diploma civil. 03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 04. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva do INSS, ao deixar de aferir a existência de autorização pelo beneficiário para cumprimento de seus deveres legais, atinentes à operacionalização e repasse dos valores, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Ao deixar de fiscalizar os empréstimos fraudulentamente consignados em nome da autora, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva perpetrada pela autarquia previdenciária e os danos suportados pela autora, que deixou de usufruir de sua principal fonte de renda, tendo em vista se tratar o benefício de aposentadoria por idade. 05. Nesse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo dever de conferência da autorização dos descontos realizados nos proventos de seus segurados e do dever institucional de regulamentação da operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos. 06. É cedido que tal benefício se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais. Inclusive, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico (nesse sentido: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012). 07. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00, porquanto, condizente com a situação econômica e social da recorrente, bem como o grau de culpabilidade do apelado, encontrando-se tal valor alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora. 08. Diante da inversão do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deverá ser integralmente custeado pelo INSS. 09. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 5000850-41.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de empréstimo fraudulento contratado em nome da autora por terceiro. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que é comissiva a conduta imputada ao INSS e ao Banco do Brasil. 5. É incontroverso o empréstimo fraudulento, cingindo-se a controvérsia aos danos dele decorrentes. A r. sentença entendeu que não houve dano efetivo, mas mero aborrecimento, uma vez que a segurada em nenhum mês ficou sem receber seu benefício previdenciário e que o desconto indevido da primeira parcela do empréstimo foi reembolsado no dia seguinte. 6. Porém, a parte autora afirma na inicial e na apelação que em decorrência da fraude ficou por dois meses sem receber o benefício, alegação não elidida pelas rés, a quem cabe o ônus da prova. Entende esta C. Turma que a privação de verba alimentar configura dano moral in re ipsa. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089708 - 0009378-17.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868 - 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017). 7. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se exorbitante o valor pedido, eis que a privação não perdurou por mais de dois meses. Portanto, fixa-se a indenização em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), valor suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida. Sobre o valor da indenização incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente provida. 9. Reformada a r. sentença para condenar solidariamente as rés a indenizar a autora em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais) pelos danos morais suportados, bem como para, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973, fixar em R$500,00 os honorários devidos por cada uma das rés em razão da sucumbência." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949947 - 0001942-67.2013.4.03.6119, TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017) Em relação ao quantum, é de ver que a indenização por danos morais tem finalidade mais abrangente, a distingui-la da indenização por dano material. Tem função dissuasória e compensatória, como ensina Caio Mario da Silva Pereira (“Responsabilidade Civil, Forense”, 6ª ed., 1995, p. 65). Considerando que a lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para a hipótese vertente, resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito (arts. 927, 944 e 953 do C. Civ.). Ao juiz, em semelhante hipótese, toca fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (art. 953, parágrafo único, do C. Civ.). De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61). Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9). De feito, o juiz, ao fixar o valor do dano moral, deve agir com moderação, proscrevendo, a todo custo, exageros ou demasias (REsp nº 255.056/RJ, Terceira Turma, Rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.10.2000), para, na contraface, não gerar enriquecimento indevido em prol do lesado. Tudo joeirado e considerando as demais circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado. Cabe ressaltar, por fim, que a autora noticiou haver recebido, em sua conta-corrente, crédito de R$11.099,64, relativo ao empréstimo de que se cuida, importe que se comprometeu a depositar nos autos, mas não o fez. Diante disso, referido valor poderá ser compensado com o total decorrente da condenação que se seguirá. Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar aos réus a imediata cessação dos descontos, no benefício previdenciário da autora (NB 157.706.679-8), das parcelas referentes ao contrato empréstimo nº 344091322-0. Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 344091322-0; b) julgo procedente o pedido de reparação dos danos materiais sofridos, condenando o Banco Pan S.A. e o INSS, este de forma subsidiária (Tema 183, TNU), a pagar à autora o dobro dos valores descontados, a serem apurados em fase de execução, corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta e com a incidência de juros desde a citação, calculados segundo o mesmo Manual; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os requeridos a pagar à autora (o INSS subsidiariamente), a esse título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, a partir desta data, pela SELIC. Anoto que o valor depositado nos autos pela autora (ID 241310469) refere-se a fato posterior à propositura, não alcançado pelo pedido deduzido na inicial. Entretanto, como a espécie pode suscitar encontro de contas, mantenha-se acautelado aludido importe no aguardo de subsequente fase de cumprimento do julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Desnecessária nova vista dos autos ao MPF, diante da manifestação que apresentou. Publicada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, 15 de agosto de 2023.