Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
EXECUTADO: SABER PLASTICO ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP, MARCOS RICARDO TOREZAN, LUCIA MARIA ALVES TOREZAN Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA ALIBERTI - SP177493 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA ALIBERTI - SP177493 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA ALIBERTI - SP177493 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025300-91.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABER PLÁSTICO ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA – EPP, MARCOS RICARDO TOREZAN e LUCIA MARIA ALVES TOREZAN, em face da sentença de ID 241899581, que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Alega que o valor penhorado no importe de R$ 16.946,77 não foi liberado e, no termo do acordo realizado entre as partes, não há previsão de que este valor entrou como parte do pagamento devido. Assim, sustenta ter sido a sentença omissa por não autorizar a liberação do valor de R$ 16.946,77 em seu favor. Intimada, a CEF requer a rejeição dos presentes embargos (ID 247136180). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso presente. Anote-se que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. No caso em tela, previamente à negociação entre as partes, a CEF foi autorizada a levantar a quantia bloqueada (R$ 16.946,77) e o procedimento foi finalizado em 04.11.2021, conforme documentos apresentados aos IDs 247136182 e 247136183. Dessa forma, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.