Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENI CALIXTO VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA HELOISE RODRIGUES SANTOS - SP399986, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694, JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS GARCIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001452-34.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Trata-se de demanda proposta por LENI CALIXTO VASCONCELOS requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Roberto Bento Garcia, ocorrido em 15/12/2015. Citado, o INSS contestou. Pugna pela improcedência do pedido. Nas audiências de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tomando-se como premissa o princípio “tempus regit actum”, deixo de aplicar ao caso dos autos a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que o(a) óbito ocorreu antes da vigência das referidas normas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015, alterou o prazo do inciso I acima transcrito de 30(trinta) para 90 (noventa) dias, o qual será aplicado para óbitos ocorridos a partir de 05 de novembro de 2015. O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: -óbito do instituidor; -ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); -ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a duração do benefício passou a ser variável para cônjuge e companheiro, e devem ser observadas as seguintes regras: a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 contribuições mensais, ou antes de 2 anos do início do casamento/união estável, o benefício terá duração de 4 meses; b) se o óbito ocorrer após realizadas as 18 contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício terá duração de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, podendo ainda ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. É o que dispõe o artigo 77, § 2º, V da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Incluído pela Lei 13.135, de 2015); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Quanto à qualidade de segurado, verifico que o de cujus é instituidor do benefício de pensão por morte em relação ao filho MARCUS VINICIUS VASCONCELOS GARCIA. Na verdade, o ponto controvertido cinge-se à verificação da união estável superior a dois anos, da autora com o falecido. Para comprovar o vínculo, a autora apresentou escritura de união estável e foram juntados prontuários médicos tanto da autora quanto do falecido. Em depoimento, a autora informou que viveu em união estável com o segurado falecido por mais de dez anos antes do óbito. Relatou detalhes da doença que culminou no óbito, bem como o despejo que levou casal a residir em casas separadas. Os prontuários juntados confirmaram a internação da autora e do de cujus. As testemunhas da autora foram coerentes e uníssonas no sentido da manutenção da união estável superior a dois anos até a data do óbito e que em razão da doença (alcoolismo) de ambos, autora e falecido, chegaram a ser despejados e por esse motivo passaram a residir em casas diversas. Os documentos carreados aos autos comprovaram a versão da parte autora, no sentido de que a relação de união estável entre ambos, apesar das dificuldades e restrições impostas pelo vício em álcool e drogas, nunca se rompeu. A ficha de internação do ID 280260192, dias antes do óbito, revela o estado civil de companheiro do segurado. Nesse quadro probatório, entendo que há comprovação de formação de família do casal no sentido de compartilhamento de vidas e apoio moral e material concretizado, e configurando união estável da autora com o falecido até o óbito, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão por morte, nos termos do artigo 16, inciso I, combinado com o seu § 4°, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a proceder ao desdobramento da pensão por morte instituída por Roberto Bento Garcia, a fim de que a parte autora seja habilitada como companheira para receber a pensão, com DIB na DER, de forma vitalícia, com efeitos financeiros em favor da autora apenas a partir da implantação, sem atrasados, tendo em vista que o benefício vem sendo pago ao mesmo núcleo familiar. Presentes os requisitos legais, concedo tutela antecipada para implantação do benefício, no prazo de 15 dias. Envie-se à CEABDJ para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se SãO JOSé DOS CAMPOS, 27 de outubro de 2023.