Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX FOSSA - SP236693 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000154-50.2020.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao título executivo judicial objeto do julgamento proferido nos autos. Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, em execução invertida, a parte executada apresentou cálculos no ID 354258272. A parte exequente apresentou impugnação, apontando as impropriedades nos cálculos apresentados pelo executado (ID 356563080). Os autos foram remetidos à contadoria deste juízo, que elaborou cálculos no ID 411077117. A demandante insurgiu-se contra os cálculos da contadoria (ID 429732587), motivo pelo qual os autos retornaram àquele setor para esclarecimentos pertinentes, prestados no ID 432493352. Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo se verifica, as partes dissentiram quanto ao valor da execução, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo diverso dos das partes. Conforme é cediço, o contador do juízo é profissional habilitado, investido de múnus público, e que, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente em sentido diverso. No caso em apreço, verifico que o Sr. Contador levou em consideração o que foi determinado no título executivo, observando os parâmetros corretos para a apuração do valor da execução. Diversamente do que sugeriu a Exequente, o cálculo da RMI deve ter como base as informações constantes do CNIS, e não da CTPS, já que esta última é utilizada de forma subsidiária, acaso ausente algum elemento imprescindível no CNIS, o que não se verificou no caso em apreço. Ademais, conforme pontuado pela contadoria, não houve determinação no julgado para utilização dos salários anotados na CTPS para cálculo da RMI, motivo pelo qual não se justificam os argumentos tecidos pela parte demandante. Assim, o valor indicado pela contadoria judicial deverá prevalecer. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial e rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença (execução invertida), fixando o valor da condenação em R$ 448.135,96 (R$ 403.158,87 – parcela da autora; R$ 44.977,09 - honorários sucumbenciais), atualizado até janeiro/2025. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor requerido e o valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A condenação fica, no entanto, suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça (ID 27608744). No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 983/2026-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a parte autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada seja requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se em arquivo sobrestado a realização do pagamento. Com a notícia do pagamento, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpram-se. Expeça-se o necessário. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta