Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014641-29.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Após regular citação, a Executada opôs exceção de pré-executividade sustentando preliminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao parcelamento administrativo, em relação a parcela dos créditos, e pelo pedido administrativo de revisão de débito em relação à outra parcela das inscrições. No mérito, alegou a nulidade da CDA. Requereu a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID n. 244045902). Regularmente intimada a se manifestar (ID n. 244124764), a Exequente defendeu a legitimidade da cobrança. No mais, informou que a única CDA não parcelada é a de número 80 4 20 190595-06 e requereu a intimação da Excipiente a se manifestar sobre eventual interesse em quitar ou parcelar a aludida inscrição. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional – www.inscrevefácil.pgfn.gov.br, verificou-se que as CDAs n. 80 6 20 190592-25, 80 7 20 018408-10, 80 2 20 118738-54, 80 7 20 044011-83, 80 6 20 078368-84, 80 7 20 054550-58, 80 6 20 225898-09 se encontram com a situação “ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR”, ao passo que as inscrições n. 80 4 20 190598-59, 80 4 20 190599-30, 80 4 20 190592-63, 80 4 20 190591-82, 80 4 20 190593-44, 80 4 20 190594-25, 80 4 20 190596-97, 80 4 20 190595-06, 80 4 20 190597-78 se encontram com a situação “EXTINTA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA ÓRGÃO DE ORIGEM” (ID n. 265121761). Decido. Ao que se verifica do extrato de parcelamentos anexado pela Excipiente (ID n. 244045926), as CDAs n. 80 6 20 190592-25, 80 7 20 018408-10, 80 2 20 118738-54, 80 7 20 044011-83, 80 6 20 078368-84, 80 7 20 054550-58, 80 6 20 225898-09 foram incluídas no parcelamento administrativo em 23/09/2021. Os requerimentos de revisão administrativa do débito foram formulados em 17/09/2021 (ID n. 244045928), tendo sido deferida liminar no mandado de segurança n. 5031341-35.2021.4.03.6100 para autorizar a expedição de Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa (CPEN) em relação às inscrições n. 80.4.20.190591-82, 80.4.20.190592-63, 80.4.20.190594-25, 80.4.20.190596-97, 80.4.20.190597-78, 80.4.20.190598-59 e 80.4.20.190599-30, atualmente extintas por decisão administrativa, em 05/11/2021. Assim, verifica-se que quando do ajuizamento, em 13/05/2021, todas as inscrições tinham sido constituídas por lançamento administrativo e se encontravam ativas, tendo sido a adesão ao parcelamento e o pedido de revisão administrativa realizados em momento posterior. Assim, não reconheço nulidade do título por iliquidez e incerteza do crédito, sustentada pela excipiente, em razão da alegada divergência de valores a serem cobrados, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os detalhes do débito, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo dos consectários. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracterizam cerceamento de defesa, pois a Lei n.º 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos diplomas legais utilizados para apuração do débito. Nos Termos do artigo 2º, §5º da Lei n.º 6.830/80, são requisitos da Certidão da Dívida Ativa: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Assim, uma vez que quando do ajuizamento os créditos em cobrança não se encontravam com a exigibilidade suspensa, rejeito a exceção de pré-executividade. Dou por prejudicado o pedido da Exequente de intimação da Executada em relação à CDA n. 80 4 20 190595-06, uma vez que já se encontra extinta, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil (ID n. 265137327). Diante da informação de que as inscrições nº 80 4 20 190598-59, 80 4 20 190599-30, 80 4 20 190592-63, 80 4 20 190591-82, 80 4 20 190593-44, 80 4 20 190594-25, 80 4 20 190596-97, 80 4 20 190595-06, 80 4 20 190597-78 foram extintas por decisão administrativa do órgão de origem, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a elas, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. Proceda a Secretaria à regularização do valor da causa para R$ 667.390,84, de acordo com o valor das inscrições não extintas (CDAs n. 80 6 20 190592-25, 80 7 20 018408-10, 80 2 20 118738-54, 80 7 20 044011-83, 80 6 20 078368-84, 80 7 20 054550-58, 80 6 20 225898-09) na data do ajuizamento (05/2021). Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Arquive-se, sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura.