Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENTA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LETICIA FELIX - SP366107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O BENTA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício (ID 268273253). Apelou a autora, aduzindo que não há decadência. NO mérito, aduz que faz jus à revisão de seu benefício (ID 268273254). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a data da implantação do benefício ocorreu em 30/10/2000 (ID 267273233) e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 2021 (ID 268271827), sendo que nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a parte autora já havia decaído do direito de revisão do ato concessório de seu benefício previdenciário. Ao contrário do que afirma a parte apelante, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe o prazo decadencial, uma vez que a decadência se interrompe é única e exclusivamente a prescrição, conforme regra do artigo 207, do Código Civil, “in verbis”: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”, Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 626.489/SE. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. 2. O entendimento firmado pelo STF, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. 3. "Quanto ao prazo decadencial, a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal. Assim, merece aplicação o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, o qual prescreve que 'Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)'" (AgInt no REsp 1.609.124/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Com efeito, a condição para que se interprete que o objeto litigioso está embasado na Lei 10.999/2004 é a existência de acordo judicial ou extrajudicial, conforme art. 2º da mencionada lei: "Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei". 5. Não havendo informação pelo segurado da existência de acordo e a pretensão de fazê-lo ser cumprido, não há suporte legal para sustentar que a ação está embasada no cumprimento da Lei 10.999/2004 e, assim, resulte na inaplicabilidade ou contagem a partir do citado marco legal do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL 6. "Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1.670.907/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2019. 7. Assim, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, conforme arts. 207 e 209 do CC. Ainda que se cogitasse a aplicação do art. 240 do CPC/2015 como suporte jurídico para a interrupção ou suspensão do prazo decadencial pelo ajuizamento de ação anterior, o citado diploma normativo entrou em vigor (17.3.2016) quando já operado o prazo decadencial (2007), não se podendo atribuir-lhe efeito retroativo. CONCLUSÃO 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que de fato houve decadência do direito vindicado pela parte autora, porquanto transcorreram mais de 10 anos entre a data fixada - 1º de agosto de 1997 - e o ajuizamento da presente ação, em 4.11.2008. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora para manter a r. sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 18 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002984-73.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS