Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
REU: TRILINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JAIR CANDIDO DA SILVA, DEBORA CRISTINA ROSA ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001604-44.2022.4.03.6102
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal - CEF contra Trilinox Indústria e Comércio Eireli, Jair Cândido da Silva e Débora Cristina Rosa, em que requer o pagamento da quantia de R$ 70.434,22 (setenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). A petição inicial (Id 245173408) foi instruída com procuração, contrato social e alterações, registros do contrato, extratos de conta, planilhas de evolução do empréstimo e demonstrativos de débito (Ids 245173409 a 245173423). A autora alega que os réus celebraram contratos de relacionamento, Cédula de Crédito Bancário e cartão de crédito, mas não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplentes. Em despacho inicial (Id 245312064), foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela autora (Ids 246075790, 246075793, 246075794, 250091708, 250091710, 250244957 e 250244959). Foi expedida carta precatória para citação dos réus (Id 251169409), que foi devidamente cumprida (Id 271431143). O corréu Jair Cândido da Silva apresentou embargos monitórios (Id 271249062), com procuração e documentos (Ids 271250108 a 271250973). Arguiu, em preliminar, a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos, bem como sua ilegitimidade passiva, em razão de sua retirada da sociedade e do acordo de divórcio que atribuiu a responsabilidade pelas dívidas da empresa à sua ex-cônjuge. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisão contratual, a ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, e a necessidade de produção de prova pericial. Requereu a concessão da justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id 298967729), arguindo a intempestividade dos embargos, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, refutando as alegações do embargante. O juízo concedeu a gratuidade de justiça ao embargante, recebeu os embargos, suspendeu a eficácia do mandado inicial e determinou a manifestação da CEF (Id 294054075). Intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 311219636). O embargante manifestou-se, reiterando os termos dos embargos e requerendo a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos (Id 311665572). A CEF manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 312670261). O juízo determinou que a CEF apresentasse os documentos solicitados pelo executado (Id 339678925). A CEF juntou os quesitos (Ids 341328994, 341328996 e 341328997). Foi dada vista aos executados (Id 367940823). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos apresentados, que demonstram a ausência de vínculo empregatício formal e a alteração de sua situação econômica após o divórcio, justifica a manutenção do benefício. A Caixa Econômica Federal não apresentou provas que infirmassem a condição de hipossuficiência do embargante. Da tempestividade dos embargos monitórios A preliminar de intempestividade dos embargos monitórios deve ser rejeitada. Conforme o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, o prazo para a resposta começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado cumprido. No caso, a juntada da carta precatória devidamente cumprida ocorreu em 16 de dezembro de 2022 (Id 271431143), e os embargos foram opostos em 14 de dezembro de 2022 (Id 271249062), sendo, portanto, tempestivos. Da carência da ação O embargante alega a carência da ação por ausência de documentos hábeis a instruir a monitória. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A Caixa Econômica Federal instruiu a inicial com os contratos (Ids 245173417 e 245173423), extratos de conta corrente (Id 245173414 e 245173421), faturas de cartão de crédito (Id 245173418) e demonstrativos de evolução do débito (Ids 245173415, 245173416, 245173419 e 245173420), que são suficientes para embasar a pretensão monitória. Da ilegitimidade passiva do embargante O embargante alega sua ilegitimidade passiva em razão de sua retirada da sociedade e do acordo de divórcio. No entanto, o artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. A retirada do sócio ocorreu em 24 de agosto de 2021 (Id 271250966), e a ação foi ajuizada em 10 de março de 2022, dentro, portanto, do prazo de sua responsabilidade. Ademais, o acordo de divórcio, que atribuiu a responsabilidade pelas dívidas da empresa à sua ex-cônjuge, tem efeitos apenas entre as partes, não podendo ser oposto a terceiros, como a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.515/77. Do mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A aplicação do CDC exige demonstração concreta de hipossuficiência e de cláusulas abusivas, não sendo admissível sua utilização genérica para revisão contratual. O embargante não nega a existência da dívida, mas questiona os valores cobrados, alegando a incidência de juros capitalizados e comissão de permanência indevida. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato (Id 245173423). A comissão de permanência, por sua vez, é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, conforme as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Os demonstrativos de débito apresentados pela CEF indicam que não houve cumulação indevida de encargos. O embargante não apresentou qualquer cálculo que demonstrasse o excesso de cobrança, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito. A prova pericial requerida, nesse contexto, mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na análise dos documentos já juntados aos autos. O art. 355 do CPC/15 permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida." (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023) A realização de perícia contábil é desnecessária quando os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da legalidade dos encargos contratuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO CONTRATUAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal e, simultaneamente, procedente a monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 121.897,61, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários, com fixação também da verba de curador especial. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; (iii) saber se é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC; (iv) saber se é possível a revisão contratual por onerosidade excessiva; (v) saber se houve ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e na previsão da comissão de permanência. III. Razões de decidir A prova pericial contábil foi corretamente indeferida, dada a suficiência dos documentos e a natureza jurídica das controvérsias suscitadas, conforme arts. 355 e 370 do CPC. A documentação apresentada (CCB, extratos e demonstrativos) atende aos requisitos do art. 700 do CPC. A incidência do CDC não implica, automaticamente, revisão das cláusulas, sendo necessário demonstrar abusividade ou onerosidade excessiva, o que não foi feito. A capitalização dos juros é admitida nos moldes do art. 5º da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência não foi efetivamente cobrada, restando prejudicado o pedido de sua exclusão. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia contábil é desnecessária quando os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da legalidade dos encargos contratuais." "2. A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada, conforme autoriza o art. 5º da MP 2.170-36/2001." "3. A comissão de permanência, ainda que prevista contratualmente, não pode ser cumulada com outros encargos, e sua cobrança deve estar demonstrada nos cálculos." "4. A aplicação do CDC exige demonstração concreta de hipossuficiência e de cláusulas abusivas, não sendo admissível sua utilização genérica para revisão contratual." "5. Documentação bancária como CCB, extratos e demonstrativos de débito são suficientes à propositura de ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 355, 370, 700, 85; CC, arts. 421, 421-A; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 121 e 596; STJ, Súmulas nºs 382 e 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003069-10.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, de pleno direito, constituo o título executivo judicial no valor de R$ 70.434,22 (setenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do contrato. Por força da sucumbência, a parte embargante deverá arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, 84, 85, §§ 3º, 4º e 5º e 86, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do referido diploma, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto