Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELAINE CRISTINA CASTIGLIONI Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO AURELIO MARTINS - SP345000
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MOGI GUACU, CPF ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REU: PABLO ROBERTO DOS SANTOS - SP284269 Advogado do(a)
REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 Advogado do(a)
REU: ANA LUCIA VALIM GNANN - SP138530 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000657-37.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a autora a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no reparo integral de todos os vícios e defeitos constatados no apartamento por ela adquirido, localizado no Condomínio Moacir Guzoni, Bloco 93, Apartamento 22, Mogi Guaçu – SP, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 na hipótese de descumprimento. Requer ainda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nos gastos com aluguel durante o período de efetivação das obras de reparo no imóvel, bem como por danos morais, no importe de R$ 150.000,00. Alega a autora que celebrou com a ré Caixa Econômica Federal, em 25/11/2011, contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição do imóvel em questão, através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FAR. Narra que a responsável pelo empreendimento foi a empresa CPF Engenharia e Participações LTDA, que entregou o apartamento com diversos vícios construtivos. Afirma que a unidade possui infiltração no banheiro; trincas na cozinha, banheiro e quartos; telhado com vazamento, sendo que em dias de chuva a água escorre pela parede do apartamento; problema na instalação do cano da pia e do gás; problema no registro do banheiro, que tem que ficar fechado constantemente e impede a utilização de água no apartamento; e porta cerrada em razão da instalação de piso mais alto, impedindo sua abertura. Aduz a autora que desde então vem fazendo reclamações na Caixa para solucionar a questão, porém até o momento nada foi feito por ela ou pelas demais requeridas. Sustenta que o imóvel não possui não possui condições de habitação, de modo que atualmente está arcando com o pagamento de aluguel de outro imóvel concomitantemente com o pagamento das prestações do financiamento, de modo que faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguel. Defende ainda que a omissão das requeridas vem lhe causando abalo moral, fazendo jus, ainda, à indenização pelos danos morais. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, com a inversão do ônus da prova, bem como que se reconheça a responsabilidade solidária das rés, considerando que o Município foi omisso na fiscalização das obras. Requer, em sede de tutela de urgência: a) que os réus sejam obrigados ao pagamento de aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a fim de que a autora possa residir em outro local até a reforma total do imóvel; b) que sejam iniciadas as obras necessárias à reparação; c) que seja realizada perícia técnica no imóvel. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora requereu a retificação do valor atribuído à causa para R$ 206.201,67, bem como promoveu a regularização de sua representação processual (id 2253201). Proferida a decisão que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como reconheceu a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, declinando a competência para a Justiça Estadual (id 2569469). Em face de tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela autora (id 2882997), ao qual foi dado provimento, reintegrando a CEF à relação processual (id 25365842). Instada a se manifestar acerca de seu interesse no pedido liminar, a autora reiterou-o pela petição de id 28021235. Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar tão somente a realização, desde logo, de perícia no imóvel. Restou ainda consignado na decisão em questão que “Neste momento processual, afigura-se nebulosa a atribuição de responsabilidade pelos danos causados no imóvel da autora, circunstância que dificulta a atribuição aos réus, conjunta ou isoladamente, da responsabilidade pelo custeio dos referidos aluguéis, bem como inviabiliza que este juízo determine de imediato a realização dos reparos pelas rés. Nada obsta que referidos pedidos sejam reanalisados posteriormente” (id 28096008). Em face de tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela autora, tendo sido dado provimento ao recurso para manter a CEF no polo passivo da ação, sob o fundamento de que esta “não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (id 40417788). Juntada aos autos certidão negativa de citação da corré CPF ENGENHARIA (id 28756019). Citada, a CEF apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não foi a responsável pela construção do imóvel. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição pelo transcurso de mais de três anos. No mérito, defendeu que o imóvel em questão pertence à faixa 1 do PMCMV, financiado com recursos do FAR e construído pela ré CPF Engenharia, tendo as unidades habitacionais do condomínio começado a ser entregues em dezembro de 2011. A construtora foi incluída no CONRES por não ter atendido a contento as ocorrências de vícios construtivos surgidas no pós-obra, o que levou, inclusive, à contratação de outra construtora para fazer os reparos necessários, sendo o imóvel da parte autora um dos contemplados com reformas. Acrescentou que o contrato não está garantido pelo FGHab, que a responsabilidade civil pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora, que responde somente pela segurança financeira da operação e que é exigido das construtoras certificado que ateste a qualidade mínima dos materiais empregados nas obras custeadas pelo FAR (PBPQ-H, nível A SiAC 2012). Afirmou ainda que os contratos de aquisição das unidades habitacionais são assinados antes do fim das obras e que a petição inicial e o laudo particular de engenharia omitem a data da entrega do imóvel, informação relevante para definição do marco inicial da prescrição. Relata que não há prova de que foram realizadas manutenções preventivas no imóvel. Por fim, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e a inocorrência de danos morais. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial (id 29532426). Citado, o Município de Mogi-Guaçu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da construção nem do financiamento do imóvel. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência do dever de indenizar, vez que não comprovado o nexo causal entre eventual conduta sua e os danos alegados, pugnando pela improcedência do pedido inicial (id 29861558). A autora requereu nova tentativa de citação da ré CPF ENGENHARIA (id 32680905), o que foi deferido (id 35329929). A requerida, contudo, não foi encontrada no endereço diligenciado (id 48337635). A secretaria pesquisou a localização da corré CPF pelo sistema Webservice, expedindo novo mandado de citação, não tendo o oficial de justiça, mais uma vez, logrado êxito em localizá-la (id 118523967), sendo determinado que a autora se manifestasse em termos de prosseguimento, sob pena de exclusão dessa demandada do polo passivo (id 123716769). A requerente pleiteou, então, a citação por edital (id 135549672), o que foi deferido (id 243585305). Foi expedido o edital de citação (id 257450299), tendo sido disponibilizado no Diário Eletrônico (id 261229920). Decorrido o prazo, foi nomeado curador especial (id 273347128), que apresentou a contestação, na qual reclama a nulidade do ato citatório ficto e apresenta negativa geral quanto ao mérito (id 275204249). Houve réplica (id 280610709). Saneado o processo, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus CEF e pelo MUNICIPIO DE MOGI-GUAÇU, bem como a alegação de nulidade da citação editalícia da corré CPF ENGENHARIA. No mais, considerando que as partes já haviam apresentado seus quesitos, restou determinada a intimação do perito para dar início aos trabalhos (id 289077280). Proferido despacho que deu ciência às partes acerca da data para realização da perícia, descreveu os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como intimou as partes (autora e réus) para: i) adotar as providências necessárias para autorizar a entrada no condomínio e no imóvel a ser periciado; ii) apresentar, no dia da perícia, a documentação solicitada pelo perito: "planta do projeto, memorial descritivo dos materiais utilizados, diário de obras, notas fiscais do concreto utilizado e relação dos materiais estruturais e de acabamento utilizados para execução, ainda, cópia da ART assinada pelo engenheiro responsável" (id 290837200). A corré CEF requereu a juntada aos autos da documentação solicitada pelo perito, descrita no despacho de id 290837200 (id 292669089). Juntado aos autos o laudo pericial (id 296179428), acerca do qual as partes apresentaram manifestação (ids 296598560, 297644573, 298379172, 298467392). É o relatório. DECIDO. No caso, da forma que estabelecido na decisão de saneamento de id 289077280, após a análise e afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus CEF e pelo MUNICIPIO DE MOGI-GUAÇU, bem como de nulidade da citação editalícia da corré CPF ENGENHARIA, fixou-se a controvérsia entre as partes nos seguintes pontos: a) se ocorreram os danos materiais no imóvel e se eles são decorrentes de má construção ou de falta de conservação e manutenção adequada; b) em sendo reconhecidos vícios construtivos, se devem os réus responder pelo ressarcimento dos danos e se há responsabilidade solidária entre eles; c) se houve ou não danos morais e se, caso existentes, foram causados pelos requeridos; d) qual o prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória, qual o seu marco inicial no caso concreto e se ele transcorreu inteiramente ou não. Quanto ao mérito das citadas questões controvertidas, entendo que a ação merece parcial procedência. Prazo prescricional das pretensões indenizatórias Entendo que não merece prosperar a alegação da corré CEF quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral de reparação civil dos alegados vícios de construção, seja sob a perspectiva do prazo de 03 (três) anos estabelecido no inciso V do §3° do art. 206 do Código Civil, ou mesmo em se considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o prazo de 05 (cinco) anos da entrega do imóvel. Isso porque constam dos autos elementos probatórios que evidenciam que a autora, em razão da ausência de condições de habitação do imóvel objeto dos autos, por ela adquirido e ocupado logo após o sorteio e entrega das chaves da unidade habitacional, entre as datas de 25/11/2011 e 03/12/2011 (ids 1955698 e 1955719), teve que se retirar do imóvel em questão para residir com sua família em outro imóvel alugado a partir de setembro/2012, fato não contestado pelos réus. Ademais, tal como relatado na inicial, após tentativas de reparos no imóvel, sem a solução do problema, a autora iniciou chamados formais de reclamação perante a corré CEF a partir de protocolos datados de 10/11/2014 (id 1955661 – p. 03), fato não infirmado pela corré em questão em contestação (id 29532426). De se verificar, portanto, que sob qualquer dos prazos arguidos pela corré CEF não há que se falar em prescrição da pretensão autoral de reparação civil dos alegados vícios de construção. Consigno, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo para o ajuizamento de ações nas quais se pretenda obter a reparação por danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de vício construtivo. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.081.634/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 14/9/2022). Também nesse sentido é o entendimento do TRF-3ª Região: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De fato, como aponta a recorrente, o prazo prescricional da pretensão indenizatória acerca de vícios de construção em imóvel é decenal, por aplicação do art. 205 do Código Civil, nos termos do que preceitua a jurisprudência do C. STJ. 2. Não obstante, quanto ao termo inicial de contagem do referido prazo, equivoca-se a apelante ao repisar o argumento de que o início da contagem deve ser feito a partir da entrega do imóvel, em 2004. Isso porque os vícios de construção, ao contrário dos demais defeitos aparentes - também presentes na unidade habitacional adquirida pelos autores, e que foram percebidos logo após a entrega do imóvel justamente por serem evidentes e perceptíveis à primeira vista, mesmo em se tratando de pessoas leigas - não são detectáveis de plano. 3. Realmente, as fissuras internas e na fachada do imóvel, a umidade e a oxidação das esquadrias e do madeiramento do telhado e as falhas no revestimento cerâmico, por exemplo, são vícios estruturais que somente foram constatados tempos depois, por meio da necessária perícia de engenharia. Nesse sentido o r. despacho de saneamento do feito, que afastou a alegação de prescrição aventada pela ora apelante. 4. Saliento, por oportuno, que diante do supramencionado despacho saneador, a ora apelante interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído para esta Primeira Turma, ao qual foi negado provimento por unanimidade, por meio do v. acórdão de minha Relatoria, com trânsito em julgado em 28/03/2019, cujo voto foi no sentido de afastar a ocorrência da alegada prescrição. 5. Como se não bastasse, friso que a contagem do prazo prescricional a partir, tão somente, da ciência inequívoca dos interessados acerca da presença de vícios construtivos até então ocultos, é tema sedimentado junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação não provida. (Apelação Cível 0001785-73.2017.4.03.6113, Rel. Des. Federal HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, DJe 11/05/2022) Afasto, portanto, a prejudicial de mérito em questão. Obrigação de fazer e ocorrência de danos materiais No caso, a prova técnica produzida nos autos evidencia os apontados vícios de construção e falta de manutenção básica do imóvel indicado na inicial. De acordo com o laudo pericial (id 296179428), in verbis (destaquei): “INSPEÇÃO DO APARTAMENTO N 22 Imediatamente neste apartamento foi feita a inspeção na escada de acesso, sala, cozinha e área de serviço e quartos, conforme fotos identificadas no laudo, pode-se observar que há trincas e rachaduras extremamente preocupantes e comprometedoras em relação a estrutura física do imóvel. (...) Segue abaixo informações da perícia feita em cada cômodo do imóvel e logo em seguida fotos das dependências e especificações destas fotos: 1) Fachada do apartamento apresenta sinais de infiltração procedente do telhado, necessita de pintura e IMPERMEABILIZAÇÃO. 2) Beiral do telhado apresenta pontos soltos e com desgaste e danificado, necessita troca e pintura. 3) Vitraux e janelas necessitam de pintura e manutenção, estão dificil para correr nos trilhos na hora de abrir. 4) Escada de acesso ao apartamento está fora de norma ABNT (degraus e espelho), corrimão na escada precisa de reparos e pintura. 5) Piso da sala, quartos, cozinha e banheiro soltos, é necessário trocar todos. 6) Porta da sala e interruptores quebrados é necessário trocar. 7) Caixa de fusíveis quebrada é necessário trocar. 8) Forro de PVC todos os cômodos está solto e caindo é necessário reparar/ trocar. 9) Na sala existe trinca extremamente preocupante, no canto da parede com risco de queda da parede que divide a sala com a cozinha, é necessário refazer a parede. 10) Nos quartos os pisos estão soltos é necessário retirar e refazer. 11) Falta manutenção elétrica no imóvel, é necessário trocar toda fiação existente. 12) As paredes revestidas com cerâmica: Cozinha e banheiro “esconde”, problemas com infiltração e há trincas atras do revestimento cerâmico instalado. 13) Os pisos e revestimentos de parede estão mal assentados e soltos, feito inspeção por percussão. 14) A argamassa de assentamento apresenta não ser de boa qualidade. 15) Na cozinha a trinca que está à vista nos cantos da parede, se estende até acima do forro, indicando que a trinca e passante e de grau 3, apresentando uma abertura que exige uma reforma e que seja refeita a condição estrutural desta parede que divide o cômodo da sala. 16)Tubulações estão entupidas. 17) Pia da cozinha não está instalada, falta torneira para pia, tubulação de água e esgoto entupida, foi testada. 18) Segundo vizinho do andar inferior (térreo), quando molha o banheiro superior vaza água no banheiro e na área de serviço dele, onde há sinal de infiltração nas paredes. 19) Quando lava o andar superior (banheiro e cozinha), a água infiltra no apartamento do vizinho inferior. 20) Os pisos de todos os comodos existentes estão soltos, é necessário refazer todo o piso do apartamento: Quartos, sala, cozinha e banheiro. 21) Janelas estão razoáveis, porém falta pintura e manutenção nos trilhos das mesmas. 22) Caixa de fusível quebrada, falta fiação e interreptor. (...) CONCLUSÃO: Frente a todos os dados levantados e expostos até aqui, feitas as interrelações entre as informações objetivas coletadas, através do raciocínio lógico e à luz dos conhecimentos matemáticos e físicos aplicados em Engenharia, o parecer deste Perito é o de que: O imóvel em questão não apresenta condições de habitação, é necessária uma reforma completa em todos os cômodos do apartamento. (...) I. Dito isso, este PERÍTO, sugere que este imóvel, seja interditado para habitação até que seja feito toda a reforma necessária, pois existe risco eminente de sinistros. II. Afirmo que não foram seguidas normas primordiais da construção civil, da ABNT (Associação Brasileiras de Normas Técnicas). E NR (Normas Regulamentadoras), na construção inicial e na reforma do imóvel. III. Também fica aqui a sugestão para que seja vistoriado e periciado todo o condomínio, pois, devido a interperis climaticos, cada vez mais intensos, podemos ter, num futuro breve, uma ocorrência de grandes proporções neste local, com risco de morte. De se observar, portanto, com base na prova técnica produzida nos autos, que os vícios apontados decorrem tanto de falhas na execução do sistema construtivo utilizado no empreendimento (desrespeito a normas primordiais da construção civil), quanto da utilização de materiais de baixíssima qualidade. Anoto que muito embora do laudo pericial em questão não tenha constado respostas específicas quanto aos quesitos descritos no id 290837200 as constatações técnicas e conclusões apresentadas pelo Expert abordam, de maneira geral, os questionamentos efetuados. De se ressaltar que este fato sequer foi objeto de impugnação específica pelas partes, não restando prejuízo ao julgamento do feito. Importa ainda destacar que o laudo pericial em questão, mesmo realizado após quase 06 (seis) anos da distribuição do presente feito, evidencia, de maneira geral, o quanto apontado pela autora na inicial em relação aos vícios e defeitos da unidade habitacional, no sentido de que “O apartamento da requerente, atualmente, encontra-se com os seguintes problemas, infiltração do banheiro do apartamento para a unidade de baixo, trincas na cozinha, banheiro e nos quartos, telhado com vazamento, sendo que em dias de chuva a agua escorre pela parede do apartamento, instalação errada do cano da pia e do gás, registro do banheiro tem que ficar fechado a todo momento, o que impede a utilização de agua no apartamento e porta cerrada, tendo em vista que o piso colocado é mais alto, o que impedia a abertura da porta”. (id 1955661 - p. 02/03). Destarte, em se tratando de falhas na execução da obra e diante de tais evidências técnicas, há que se concluir que estes vícios remontam à época em que o imóvel foi inicialmente habitado pela autora e seus familiares, bem como que deixaram de ser efetuadas, no curso dos anos, as necessárias manutenções corretivas e de conservação pelos responsáveis pela obra. Demonstrada nos autos, portanto, a plausibilidade jurídica da pretensão condenatória da autora quanto à obrigação de fazer consistente no reparo integral de todos os vícios e defeitos constatados na unidade habitacional em questão. Demonstrada, ainda, a plausibilidade jurídica quanto à pretensão autoral de indenização por danos materiais consubstanciados no custeio de aluguel de outro imóvel para sua habitação e de sua família, desde setembro/2012, período relativo ao primeiro recibo de aluguel juntado aos autos com a inicial (id 1955888), até a efetivação das obras de reparo no imóvel, vez que os fatores que ocasionaram esta despesa (inabitabilidade do imóvel por ausência de condições de segurança, higiene e conforto) estão satisfatoriamente demonstradas nos autos. Consigno que estas despesas não foram objeto de impugnação específica por parte dos réus, seja sob a perspectiva de sua necessidade ou de seu valor. Anoto que a indenização em questão, a ser apurada em liquidação de sentença, há que ser calculada com base no valor de aluguel constante dos mencionados recibos carreados com a inicial, devidamente corrigidos, bem como de recibos de aluguel relativos a períodos posteriores à propositura da ação, a serem carreados aos autos por ocasião do cumprimento de sentença, que reflitam o valor parâmetro de aluguel devidamente reajustado pelo índice positivo utilizado para esse tipo de contrato. No que tange à responsabilidade pelos danos materiais, ela deve ser atribuída aos três réus, de forma solidária, vez que constatadas, tal como acima apontado, falhas na execução do sistema construtivo utilizado no empreendimento (desrespeito a normas primordiais da construção civil), assim como a utilização de materiais de baixíssima qualidade na obra. Ressalto que, tal como já apontado na decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 5018837-03.2017.4.03.0000, “A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação” (id 40417788). Ademais, da forma como consta da decisão saneadora de id 289077280, a legitimidade passiva do corréu MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU há que ser analisada in status assertionis, isto é, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela petição inicial, da qual consta o seguinte: “Ora, o Município de Mogi Guaçu é responsável pois não fiscalizou as obras, sendo que todo o procedimento para escolha das pessoas que seriam contempladas foi realizado pela Prefeitura, conforme documentos em anexo, bem como a própria Prefeitura realizou reuniões com as outras requeridas para discutir a situação do Condomínio onde se encontra o apartamento da requerente. Ou seja, houve a atuação da Prefeitura na cadeia de consumo, pois através de cadastro do Município, escolheu as pessoas que assinariam contrato com Caixa Econômica Federal e receberiam, portanto, o apartamento, motivo que legitima a figuração no polo passivo da presente demanda”. Cumpre ainda observar que, em termos probatórios, constam dos autos notas divulgadas pela Prefeitura do Município de Mogi Guaçu que evidenciam a participação da equipe técnica da prefeitura, juntamente com representantes da corré CPF ENGENHARIA, na vistoria das condições de infraestrutura da obra, com a constatação de “vícios ocultos” em cerca de 30 apartamentos (id 1955884). Destarte, à míngua de resolução dos vícios construtivos em análise e da notória atuação da municipalidade no âmbito do programa de desenvolvimento habitacional, e consequente responsabilidade fiscalizatória, não há como se afastar sua corresponsabilidade pelos eventos danosos. Quanto aos danos morais, eles emergem de toda a situação fática revelada nos autos, especialmente por ter a parte autora ficado impedida de ocupar o imóvel que havia adquirido com condições mínimas de segurança, higiene e conforto, tendo que adaptar sua rotina e a de sua família a uma notória dinâmica de inabitabilidade. A moradia é direito social previsto no caput do artigo 6º da Constituição da República, sendo, portanto, cláusula pétrea. Diante da importância desse direito social, ao impedirem que a parte autora usufruísse do imóvel que havia adquirido, sem prestar-lhe espontaneamente auxílio para minorar os prejuízos financeiros e psicológicos causados pelos vícios de construção e pela ausência de manutenções básicas apontados no laudo pericial, os réus foram responsáveis pelos danos morais sofridos pela parte adversa. No que tange ao reconhecimento dos danos morais em casos dessa natureza, seguem os seguintes arestos: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (...) 16. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 17. Quanto à indenização por danos morais em casos dessa ordem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/10/2023, DJe de 5/10/2023). 18. Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, o dano moral pretendido. a mora contratual das requeridas deu-se a partir de maio de 2018. A ação foi ajuizada em 18/11/2019 e, até o momento, não há notícia, nos autos, de que a unidade habitacional tenha sido entregue. O tempo decorrido nesse interregno foi relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia. 19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006968-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NA CONDIÇÃO DE GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS PELA PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. (...) 14. O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel e foi surpreendida pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011296-17.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Configurada a existência de ato ilícito, dos danos morais e do nexo de causalidade, passa-se ao arbitramento da indenização devida solidariamente pelos três réus. Para tanto, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas, a gravidade do dano sofrido, a conduta das demandadas, as consequências do evento e a capacidade econômica das partes, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que o quantum a ser fixado não constitua enriquecimento ilícito para o lesado, mas justa indenização, uma forma de compensação pecuniária pelo dano que teve de suportar. Além desses critérios, a natureza da controvérsia é fundamental para aferir o prejuízo sofrido. Considerando esses parâmetros e o que foi dito sobre os transtornos enfrentados pela parte autora e a potencialização dos danos pela irresignação injustificada dos réus, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos, razão pela qual reconheço como excessiva a pretensão indenizatória em questão no patamar pleiteado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer na obrigação de fazer consistente no reparo integral de todos os vícios e defeitos constatados na perícia judicial realizada nos autos em relação ao imóvel adquirido pela autora, localizado no Condomínio Moacir Guzoni, Bloco 93, Apartamento 22, Mogi Guaçu – SP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado. 2) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos valores devidamente pela autora nos autos a título de despesas com aluguel desde setembro/2012, a serem apurados em liquidação de sentença, e calculados com base no valor de aluguel constante dos recibos de aluguel carreados com a inicial, devidamente corrigidos, e não no valor fixo de R$800,00 pleiteado pela autora, bem como de recibos de aluguel relativos a períodos posteriores à propositura da ação, a serem carreados aos autos por ocasião do cumprimento de sentença, que reflitam o valor parâmetro de aluguel devidamente reajustado pelo índice positivo utilizado para esse tipo de contrato. Sobre a indenização incidirá correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso comprovado nos autos, observados os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal em vigor; 3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora contados da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), adotando-se também os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a análise da questão em sede de cognição exauriente, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar aos réus, solidariamente, o pagamento de aluguel mensal em favor da autora, através de depósito nos autos e mediante comprovação por recibo, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima determinada. Anoto que, tal como acima consignado, o valor do aluguel deverá refletir o valor base constante dos recibos de aluguel inicialmente carreados aos autos com a inicial, devidamente reajustado pelo índice positivo utilizado para esse tipo de contrato. Entendo, porém, que a cominação da multa requerida na inicial não se revela necessária, ao menos nesse momento processual, para fins de efetivação da medida. Sem custas. Considerando que a procedência parcial do pedido de indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus. Condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, consubstanciado no valor total devido a título de danos materiais e morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais (AJG). Com o trânsito em julgado, providencie-se o pagamento dos honorários do advogado dativo nomeado (AJG – id 273782829). P.R.I.C CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 20 de agosto de 2024.