Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARBAS SANTOS GAVRONSKI JÚNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARINO SUGIJAMA DE BEIJA - SP307140, OSVALDO BISPO DE BEIJA - SP217254
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO RIFF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000391-26.2016.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Jarbas Santos Gavronski Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Juntou documentos. O INSS contestou o pedido (ID 300784). Realizada perícia médica judicial, foi juntado o laudo pericial e esclarecimentos correspondentes (ID 439609 e ID 304912814). As partes se manifestaram acerca das conclusões periciais. O autor apresentou memoriais (ID 323657437) Não há outras provas a serem produzidas. É o relatório do essencial. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, dispõe que a previdência será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie do benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para análise do primeiro requisito, é importante distinguir doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. No caso concreto, a parte autora afirma ser portadora de Alzheimer. Pretende, portanto, a concessão de benefício identificado pelo NB 614.045.308-2 desde a DER em 18/04/2016 ao argumento de que se encontra incapaz em decorrência de Alzheimer. Subsidiariamente, pleiteou auxílio-doença. Conforme se extrai dos autos, verifico que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social em meados de 2006. Em novembro de 2013, voltou a contribuir, conforme documentação colacionada aos autos (ID 302620). Pois bem. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, em razão do Alzheimer da parte autora (ID 439609). No entanto, a controvérsia dessa demanda gira em torno da data do início da doença, tendo em vista que o Médico Judicial fixou o início em 04/10/2016 (ID 439609, página 11, quesito nº10). Nota-se, portanto, que a data fixada no referido laudo pericial contraria todo o histórico médico e toda alegação da parte autora. Ao prestar esclarecimentos, o Médico Judicial manteve as conclusões do laudo originário, não pontuando nada de relevante para a elucidação dos fatos (ID 304912814). Compulsando os autos, percebo que o autor amealhou aos autos relatório médico datado em 30/08/2013, o qual revela os sintomas do Alzheimer que possui, relatando alguns esquecimentos de coisas do cotidiano, como nome de clientes (ID 4393650). Inclusive, há prescrição do medicamento Exelon de 12 em 12 horas para o uso da parte autora (página 1) – medicamento indicado para portadores de Alzheimer, conforme breve e superficial pesquisa feita por esse Juízo. Considerando que o relatório médico de ID 4393650, produzido em agosto de 2013, já constatava o Alzheimer que a parte autora possui, é certo que a doença é preexistente à refiliação do autor, visto que voltou a contribuir em novembro de 2013. Portanto, tendo em vista a ordem cronológica dos acontecimentos, a qual se extrai pela documentação acostada aos autos, está caracterizada a refiliação tardia. Isto posto, a demanda não merece prosperar, não fazendo jus aos benefícios previdenciários pleiteados. A presente conclusão encontra amparo na jurisprudência conforme ementas colacionadas a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. REFILIAÇÃO TARDIA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de "mal de Alzheimer" e apresenta incapacidade total e permanente. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 24 anos e retornou com 62 anos de idade, como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos. 4. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista. 5. Recurso da parte ré que se dá provimento.” (TRF3, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado 0004644-09.2020.4.03.6323, DJEN DATA: 01/12/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - Com efeito, depreende-se que a parte autora, ora apelante, quando de sua refiliação ao RGPS, já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, consoante informações constante do laudo pericial, que fixou o correspondente início em 16/11/2010. - Considerada a refiliação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - Apelação não provida.” (TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 0000118-87.2010.4.03.6116, DJEN DATA: 20/05/2021) Destarte, a improcedência do pedido autoral é providência que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular