Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIVA MANDATTI MAIERRHOFER, WALDIZI APARECIDA MAIERHOFER Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003897-11.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIVA MANDATTI MAIERRHOFER, WALDIZI APARECIDA MAIERHOFER Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIVA MANDATTI MAIERRHOFER, WALDIZI APARECIDA MAIERHOFER Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Na hipótese versada não existem os vícios alegados. E, não havendo nenhum vício no julgado, não cabendo os declaratórios para rediscussão da matéria, deve o inconformismo da embargante ser veiculado pela via adequada. sendo que a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos declaratórios se não verificada nenhuma das situações previstas no art. 1.022, do CPC. Contudo, ainda que se evidencie a improcedência dos declaratórios, a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve observar o momento processual oportuno, ou seja, depois da efetiva demonstração do caráter, tão-somente, protelatório dos embargos de declaração opostos, o que não ocorreu no caso em tela.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003897-11.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão assim ementado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – CONVENÇÃO INTERNACIONAL BRASIL E ESPANHA – TRIBUTAÇÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE Como de sua essência, decorre a tributação do Imposto de Renda – IR da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário decorrente ou de proventos de qualquer natureza ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, art. 43, do CTN. Nos termos do Decreto 76.975/76, que promulgou convenção entre Brasil e Espanha, para evitar evasão fiscal e dupla tributação, a tributação deve se dar no lugar onde reside o contribuinte. Inoponíveis as Leis 9.779/99 e 9.580/2018, porque tratam de situações aplicáveis a casos genéricos, ao passo que as relações tributárias envolvendo cidadãos brasileiros e espanhóis, são regidas pelo Decreto 76.975/76. Precedente. Afigura-se cristalina a incidência do princípio “lex specialis derogat generali”. Não há de se alegar descumprimento da IN 1.226/2011, no que respeita à apresentação de atestado de rendimento por não residente, já que inexigível o IR, nos termos da legislação aplicável ao caso, não tendo o ato normativo infralegal o condão de tornar sem efeito a norma de regência, sob pena de inviabilizar o tratado internacional firmado entre os países. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sustentando a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado, prequestiona os dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso. A parte contrária pugna pela rejeição dos aclaratórios, com condenação da embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003897-11.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Na hipótese versada não existem os vícios alegados. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.