Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SARAH LEAL DIAS GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-08.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SARAH LEAL DIAS GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: SARAH LEAL DIAS GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: FLORISVAL BUENO - SP109974-A, IVONE SALERNO - SP190026-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Discute-se o direito à cobertura securitária pelo sinistro de óbito da mutuária Gisele Camargo Leal, para quitação do contrato de financiamento habitacional nº 1444402370913 e respectiva liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel sub judice. Em 07/03/2013, Gisele Camargo Leal, da qual a autora é herdeira e inventariante, celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF para “compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no Sistema Financeiro da Habitação – SFH” (ID 306538622, p. 1/29). A cláusula 21ª do ajuste estipulou a obrigação de contratação de seguro pelo mutuário, com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência do contrato, até liquidação da dívida. No que importa à espécie, o parágrafo 4º da cláusula 21ª exclui a cobertura “para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato”. A apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, à época contratada pela mutuária (ID 306538996), especifica que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente “de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS)”: “II-COBERTURAS CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS).” Para efeito do disposto na cláusula 5ª, a cláusula 1ª do Glossário assim define “doença preexistente”: “CLAÚSULA 1ª - GLOSSÁRIO Para efeito do disposto nestas condições, entender-se-á por: k) Doença Preexistente: toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro.” Em 10/08/2017, a mutuária veio a óbito (ID 306538620). Requerida a cobertura de garantia por morte (MIP), a indenização foi recusada, porque “a doença que provocou a invalidez da segurada foi contraída em data anterior à assinatura do contrato de financiamento” (ID 306538626). A controvérsia, portanto, restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. O tema aqui tratado restou pacificado na súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 609 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023. Deve-se frisar que não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca da má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito. No caso, a certidão de óbito acostada aos autos informa, como causa mortis da mutuária, “neoplasia de mama com metástase, falência múltipla de órgãos” (ID 306538620). O perito judicial atestou, com base na documentação médica juntada aos autos, que “a periciada faleceu devido a evolução de neoplasia de mama metastática, doença diagnosticada em julho de 2011, pré-existente à assinatura do contrato de cobertura securitária” (ID 306539024). Transcrevo a discussão do caso: “A autora solicita o pagamento de cobertura securitária por morte do mutuário, o qual é a genitora da autora. Conforme documentação anexada aos autos, a periciada (Gisele Camargo Leal), apresentou quadro de neoplasia de mama esquerda desde julho de 2011, sendo submetida cirurgia de mastectomia esquerda e linfadenectomia esquerda nesse período. A documentação médica anexada não demonstra evidência de cura da neoplasia. Pelo contrário, indica evolução da doença com metástases linfonodal e ósseas, esta última de forma generalizada, além de evolução da doença para a mama direita. De acordo com o atestado de óbito da periciada, a causa da morte foi a neoplasia de mama com metástases e falência múltiplas de órgãos, ocorrido em 10/08/2017. Dessa forma, é possível constatar que o falecimento da periciada decorreu da neoplasia de mama, diagnosticada desde julho de 2011, com evolução desfavorável, compatível com o tipo de doença apresentada. Ademais, o contrato de cobertura securitária foi assinado em 07/03/2013. Portanto, não há evidência de que a autora estava curada da doença alegada e o quadro apresentado em 2013 é compatível com evolução da neoplasia de mama diagnosticada em 2011, sendo, assim, considerada pré-existente à assinatura do contrato.” O louvado registrou que “o período entre a mastectomia realizada em julho de 2011 e assinatura do contrato de seguro de vida em sete de março de 2013 é inferior ao período preconizado para o critério de cura”. Acrescentou que não há qualquer evidência de que a periciada estava curada na data de assinatura do contrato de seguro. Conquanto a segurada tenha assinado os contratos de financiamento habitacional e de seguro após a percepção do benefício previdenciário de auxílio doença NB 5472940288 (12/07/2011 a 30/10/2012) e da “alta médica do setor de perícia da Previdência Social”, (ID 306538627), é notório que receber alta de um tratamento oncológico não significa que o paciente está totalmente curado. É de senso comum que o câncer de mama é considerado curado somente quando a paciente permanece em remissão completa por pelo menos cinco anos após o tratamento. Nesse sentido, o relatório preliminar do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Câncer de Mama”, do Ministério da Saúde, elaborado em fevereiro de 2024, assim esclarece: “Pacientes que realizaram o tratamento de câncer de mama localizado devem ser acompanhadas por pelo menos cinco anos. O exame físico deve ser realizado a cada três a seis meses para os primeiros três anos, a cada seis a doze meses para os seguintes dois anos, e depois, anualmente.” (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2024/RRPCDTCncerdeMama_CP.pdf) Ressalto que o Relatório de Patologia Cirúrgica acostado aos autos, datado 29/06/2013 (ID 306538628), mostra o resultado de “biópsia de nódulo suspeito localizado às 10 horas da mama direita”, com diagnóstico de carcinoma ductal mamário, evidenciando que, mesmo após a cessação do benefício de auxílio doença NB 5472940288, em 30/10/2012, a segurada manteve-se investigando eventual recidiva da doença, prognóstico que logo se confirmou, tanto que, em 30/08/2013, passou a receber novo benefício de auxílio-doença, mantido até o óbito (NB 6034411363). Consoante bem delineado pela sentença, “Nesse contexto, é irrefutável o diagnóstico prévio da doença, bem como que a condição de saúde não estava sob controle no momento da assinatura do contrato”. Assim, encontra-se evidente que, no momento da contratação, a segurada tinha inequívoco conhecimento da doença grave que a acometia e da qual decorreu diretamente o óbito, deixando, voluntária e deliberadamente, de informá-la à seguradora. O histórico retratado revela que a evolução da enfermidade seria capaz de gerar invalidez permanente ou o óbito da segurada como, de fato, lastimavelmente ocorreu. Verifico, portanto, a existência de forte indício acerca da preexistência da doença ao contrato de financiamento habitacional por ela firmado em 07/03/2013, apta a amparar a negativa de indenização securitária. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. IV - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação. V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VII - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VIII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). IX -No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia. Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas. X - Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente. XI - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito. XII - Apelação improvida.” (ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Do falecimento do mutuário durante a vigência do Contrato. O documento apresentado pela Caixa Seguradora informa que o processamento do sinistro foi cancelado em decorrência da prescrição do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega dos seguintes documentos obrigatórios, tais como: a) Contrato de Financiamento; b) Certidão de Óbito; c) Laudos e Atestados Médicos e d) Anexo I Proposta Opção de Seguro, ID 251593154 e 251593155. 2. A documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé da Apelante, diante da omissão intencional em razão da ausência de apresentação de todos os documentos pertinentes para a processamento do sinistro na fase administrativa, bem como da existência de doença preexistente que acometia o Sr. Marcos Ruan Meira Silva. 3. O Atestado de Óbito registra como causa da morte “....Sepse (interrogação), hist. hidroeletrolítico, doença renal crônica, HAS, DM)”, ID 251593180. Observância do disposto no Anexo I Contrato de Financiamento Imobiliário - ID 251593133. A CEF na Contestação apresentada defendeu a pendência na apresentação dos documentos. 4. Da negativa de cobertura securitária. Enunciado da Súmula 609 do E. TJ/SP. No momento da contratação a Apelante tinha plena consciência da doença grave que acometia seu marido e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte da Apelada, além disso não apresentou os documentos essenciais para a análise no processamento do pedido administrativo de sinistro. Não se pode olvidar do que dispõe o artigo 766 do Código Civil. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020. 5. Dos honorários recursais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Majorado os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estipulada pelo art. 98, § 3º do diploma processual. 6. Quanto ao pleito de Indenização por Danos Morais. Considerando a negativa do pedido de cobertura securitária o pleito encontra-se prejudicado. 7. Negado provimento à Apelação.” (ApCiv 5001082-40.2020.4.03.6117, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN DATA de 24/04/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DA FALECIDA NA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Os autores, em conjunto com a genitora, contrataram financiamento habitacional com garantia securitária, acionada com o falecimento da mutuária, que respondia, com sua renda, por 60,03% da parcela do financiamento, pleiteando quitação, devolução do pago indevidamente, além de indenização por danos morais face à negativação em cadastros de crédito. 2. A pretensão foi resistida, sob alegação de causa obstativa à cobertura securitária, conforme cláusulas da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e FDS, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40. 3. A propósito, consta do contrato respectivo que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente (cláusulas 1ª; 5ª, 5.1, a; e 8º, 8.1, a). A constatação do fato impeditivo alegado pelas rés, dado que controvertido e por exigir conhecimento técnico, foi elucidado por instrução pericial indireta, destinada a identificar a causa da morte da genitora dos autores, e esclarecer se houve, de fato, ou não, quebra da cobertura securitária pleiteada pelos apelantes. 4. O laudo pericial confirmou o diagnóstico de câncer de mama em 2011, com metástase em 2014, clavicular em 2016 com comprometimento do peritônio, e metástase óssea em dezembro de 2016 e, diante do quadro, concluiu que a metástase tem relação com a patologia de 2011, sendo preexistente a doença ao contrato firmado em 2013. 5. A improcedência do pedido tem lastro no contrato, que rege a relação jurídica concreta, e no laudo pericial, que confirmou a causa excludente da cobertura securitária, não bastando para desconstituir tal fundamento jurídico e fático-probatório mera alegação de que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente” e que deveria ser invertido o ônus da prova, até porque foi oportunizada elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial, sem que tenham os apelantes provado qualquer imprecisão na constatação técnica constante dos autos. 6. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000796-35.2020.4.03.6126, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 17/08/2023, DJEN de 22/08/2023) “CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito de José Walter Puninatti, para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o mutuário José Laurindo do Prado a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 5. Os documentos carreados aos autos demonstram que quando da assinatura do contrato o mutuário já tinha plena ciência da gravidade de seu quadro de saúde. 6. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no sentido de obter previamente, os necessários exames do mutuário, resta efetivamente demonstrada a ausência de boa-fé deste que, omitiu das contratadas informações relevantes acerca de sua saúde, ao declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente, de modo a concretizar o negócio sem quaisquer entraves. 7.A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes, possuindo, assim, nítido caráter social. 8. A conduta do mutuário no decorrer da contratação viola tais preceitos e inviabiliza a procedência do pedido de cobertura securitária. 9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato. 10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (ApCiv 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 15/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 19/05/2020) Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-08.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Sarah Leal Dias Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, na qual pleiteia a cobertura securitária de sinistro, em razão do óbito da devedora fiduciante Gisele Camargo Leal, mediante a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 1444402370913, “com liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel”. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Realizada perícia judicial, veio aos autos o laudo médico-pericial indireto (ID 306539024). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apelou, a proponente, pugnando pela reforma da sentença e a total procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-08.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DA MUTUÁRIA. SÚMULA 609, DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram a óbito. 5. No caso, encontra-se evidente que, no momento da contratação, a segurada tinha conhecimento da doença grave que a acometia e da qual decorreu diretamente o óbito, deixando, voluntária e deliberadamente, de informá-la à seguradora. 6. Resta configurada a existência de forte indício acerca da preexistência da doença ao contrato de financiamento habitacional firmado em 07/03/2013, apto a amparar a negativa de indenização securitária. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL