Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUTMAR COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002219-86.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUTMAR COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUTMAR COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 01 de setembro de 2017, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de reduzir a sentença aos limites do pedido e determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 01 de setembro de 2017, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, além de reduzir a sentença aos limites do pedido e determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002219-86.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por RUTMAR COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA, objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 63839240). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 63839246), ao qual foi negado provimento, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a sentença aos limites do pedido e determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991 (ID 124979832). Opostos declaratórios pela União (ID 130802285), foram rejeitados (ID 139528834). Interposto recurso extraordinário pela União (ID 141546974). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 186480650). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002219-86.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de reduzir a sentença aos limites do pedido e determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.