Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. R. R. Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA JANETE APARECIDA LEITE VIEIRA - SP411664, SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO - SP277351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Não acolho a preliminar de incompetência territorial do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, dado que a parte autora reside em município abrangido pela jurisdição de Sorocaba/SP, conforme comprovante de endereço acostado à inicial. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta fundada no valor da causa. De acordo com o “caput” do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas da competência da Justiça Federal, cujo valor não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. DO DIREITO Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuado assegurado constitucionalmente aos idosos ou portadores de deficiência considerados hipossuficientes. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) DO CASO CONCRETO O fato controvertido na presente demanda reside na implementação do requisito pertinente ao impedimento de longo prazo da parte autora e no requisito econômico. Segundo o laudo médico pericial, a parte autora, com 08 (oito) anos de idade, foi diagnosticada com autismo infantil em 2019, com comportamento adequado e colaborativo, atenção voluntária e espontânea preservadas, orientação temporal e espacial sem alterações, orientação autopsíquica preservada, pensamento de curso normal sem alterações de forma, sem predomínio de conteúdo, razoável capacidade de abstração. Sem alterações da sensopercepção ou das representações. Humor não polarizado, afeto ressonante. Crítica e capacidade de julgamento parcialmente preservado. O i. perito considerou a presença de deficiência que implica em impedimentos de longo prazo e sugeriu reavaliação no prazo de 02 anos – ID 143231952 Contudo, verifico que o perito fundamentou suas conclusões em documento médico juntado com a petição inicial – o único documento médico nos autos que menciona a doença do autor - no qual a parte autora foi diagnosticada com autismo de natureza leve, conforme consta do laudo médico da neurologista infantil Dra. Amanda V. A. M. Gomes, CRM 139874, datado de 01/11/2019 – ID 45134274 – fls 03). Em sendo a parte autora menor de idade, deve-se observar o disposto no art. 4º, § 1º, do anexo do Decreto n. 6.214/07, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/11: Art. 4o (omissis) (...) § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Nestas condições, concluo não haver deficiência para os fins da LOAS, pois a parte autora, de 10 anos (data da perícia social), frequenta a escola, como constatado inclusive na perícia social, e, portanto, não está comprovadamente prejudicada no desempenho futuro de atividade profissional e/ou de participação social. Vale ressaltar, ainda, que a existência de doença não pressupõe incapacidade laborativa, tampouco impedimentos de longo prazo, sobretudo quando a patologia apresentada pode ser controlada com o uso de medicamentos e/ou outros tratamentos. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. A esse respeito, acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, conforme Tema 299, de que “A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social/renda do núcleo familiar.” Quanto à situação socioeconômica, realizada a perícia social, em 05/11/2022, constatou-se que a subsistência do núcleo familiar (composto por sua mãe Thamiris, e suas irmãs Emanuelle e Alana) é proveniente da pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$300,00, da remuneração recebida pela mãe como cabeleireira autônoma, no valor de R$150,00, bem como do benefício “Auxílio Brasil” no valor de R$440,00. Por ocasião da visita social, foi informado à perita que a mãe do autor e as suas irmãs (crianças) não apresentam problemas de saúde. Em que pese a perita tenha indicado renda per capita abaixo de meio salário mínimo, entendo que as condições da moradia são incompatíveis com a renda informada, como pode ser constatado nas imagens anexadas. A esse propósito ressalte-se que, ainda que fosse preenchido o requisito da deficiência, sequer estaria caracterizada a situação de hipossuficiência econômica, vez que a família reside em moradia alugada construída em alvenaria, com cinco cômodos, teto na laje, piso em toda a residência e paredes do banheiro revestido com cerâmica. Paredes internas rebocadas e pintadas. De acordo com a perita social, a estrutura do ambiente apresenta condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresentando risco e/ou vulnerabilidade social. Ademais, toda a mobília e eletrodomésticos que guarnecem o local, apresentam bom estado de uso e conservação e higiene, sendo que a assistente social não atestou a existência de miserabilidade ou vulnerabilidade, de forma que se pode concluir, a despeito das dificuldades que a família possa enfrentar, que a rede parental tem se responsabilizado pelo sustento do autor. Em que pese a perita tenha mencionado renda abaixo de meio salário mínimo, todavia, não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis. Insta salientar, ainda, que conforme consulta ao CNIS anexada aos autos a partir de 23/10/2022, o autor passou a receber benefício assistencial NB 712.241.457-5 – ID 317474619. Segundo a moderna doutrina o interesse de agir, uma das condições da ação reveste-se no binômio necessidade/adequação. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000478-66.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Prescreve o artigo 493 do Código de Processo Civil que: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Sobre a disposição legal em comento, ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73, confira-se THEOTÔNIO NEGRÃO in “Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor”, 32ª edição, Saraiva, São Paulo, pág. 477/478: “Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador do julgamento, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir (CPC, art. 462). (STJ, 4ª Turma, Resp nº 2.923-PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 12/03/91, deram provimento, v. u., DJU 08/04/91, p. 3.889).” “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada. (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).” No caso, verifico que há a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que foi concedido à parte autora o benefício pleiteado a partir de 23/10/2022 (DIB), devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito quanto a esse ponto, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao período da DER do NB 705.377.851-8 até o dia anterior à DIB do NB 712.241.457-5, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, com relação ao período a partir da DIB do NB 712.241.457-5, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, a teor das disposições, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.