Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR APARECIDO SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000588-32.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESAR APARECIDO SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: CESAR APARECIDO SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Conforme constou do v. acórdão embargado, a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Efetivamente, carece de interesse de agir a recorrente no tocante ao pedido de revisão dos benefícios por incapacidade, ante o acordo celebrado na ação coletiva. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000588-32.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação interposta, em ação objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, os quais “ostentam A MESMA MEMÓRIA DE CÁLCULO”, mediante “o regramento do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.876/99” sem limitar os salários de contribuição monetariamente atualizados inseridos no período básico de cálculo ao teto vigente. Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de “contradições, obscuridades e omissões” na decisão recorrida, aduzindo o descabimento da extinção do feito, eis que entendimento contrário já foi pacificado pelo STJ (REsp. nº 1.722.626/RS) e por esta Corte (AR 00148411920164030000), autorizando o ajuizamento da ação individual para a pretensa revisão. É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000588-32.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Turma que, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da homologação de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que abrange a revisão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradições, obscuridades ou omissões quanto: (i) à possibilidade de ajuizamento de ação individual visando à revisão de benefício previdenciário objeto de acordo coletivo; (ii) ao reconhecimento de interesse de agir mesmo diante da homologação da Ação Civil Pública. III. Razões de decidir Não há vícios no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos da extinção do feito sem resolução do mérito. A existência de acordo homologado na Ação Civil Pública referente ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 afasta o interesse de agir da parte autora em ação individual de revisão. Os embargos declaratórios foram opostos com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com sua finalidade legal. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal