Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ADELMO COELHO - SP322608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001673-27.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos especiais de trabalho, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 42/192.304.472-6, que recebe desde 01/12/2020. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão de benefício mais vantajoso. Afirma, ainda, que vem sofrendo descontos em seu benefício, em razão da inacumulabilidade com o auxílio-acidente. Contudo, sustenta que após o desconto no PAB, relativo ao período entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício, o INSS permaneceu consignando mensalmente referido débito, razão pela qual requer a cessão destes descontos. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 245275372). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido (Id 249810355). Réplica (Id 255950111). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15). Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício- A parte autora pretende que seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 02/08/1993 e 16/11/1996 (ACSC Hospital Santa Catarina) e 02/05/1995 e 05/10/2020 (Fleury S.A). Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os seguintes períodos de trabalho devem ser considerados especiais: a) de 02/08/1993 e 16/11/1996 (ACSC Hospital Santa Catarina) e 02/05/1995 e 31/12/1998 (Fleury S.A) a autora exerceu as funções de atendente e auxiliar de enfermagem e esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos, conforme demonstram os PPPs (Id 242621040; 242621041), atividade enquadrada como especial segundo os itens 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964, 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979 e 3.0.1 do Decreto nº.3.048 de 06/05/1999. b) de 01/01/1999 a 31/12/2012 (Fleury S.A) a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a radiação ionizante, conforme PPP (Id 242621041), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº.3.048 de 06/05/1999, item 2.0.0 (quadro XXVII). Por outro lado, o período de 01/01/2013 a 05/10/2020 (Fleury S/A) não deve ser considerado especial, pois a autora passou a exercer atividades administrativas e não mais esteve exposta a agentes nocivos, conforme demonstra o PPP ao Id 242621041. De igual modo, não assiste razão à autora quanto ao reconhecimento do período de 04/02/1985 a 25/11/1989, em que alega ter sido aluna-aprendiz. De fato, o ordenamento jurídico previdenciário admite o reconhecimento do período em que o segurado atuou como aluno-aprendiz perante instituição de ensino, desde que comprovado o recebimento de remuneração, mesmo que indireta, sendo imprescindível, ainda, a configuração de vínculo empregatício. Nesse sentido, dispõe o art. 188-G, alínea IX, do Decreto 3.048/99, que será considerado tempo de contribuição “o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício”. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS IN 77/2015, enumera os requisitos necessários à comprovação do vínculo do segurado aluno-aprendiz: Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que: I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo; II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. No mesmo sentido, a Jurisprudência admite o enquadramento do aprendizado profissional como período comum de trabalho, para fins previdenciários. Nesse sentido, menciona-se o julgado exarado pelo E.STF nos autos do MS 28.399-AgR, de 22.05.2012. Outrossim, ao revisitar o tema, a TNU recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do tema 2016: “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. Ademais, em 14/02/2020, a TNU conferiu nova redação ao enunciado da súmula 18, nos seguintes termos: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.” Desse modo, diante da evolução normativa e jurisprudencial acerca do tema, entendo que o reconhecimento do período de aluno-aprendiz, para fins previdenciários, depende não somente do recebimento de remuneração oriunda dos cofres públicos, ainda que indireta, mas também da configuração de efetiva relação de emprego, cuja demonstração ocorrerá nas hipóteses em que houver efetiva execução de serviços com finalidades que excedam as meramente educacionais, quando destinadas a terceiros. Ocorre que no presente caso a autora apenas apresentou certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, em que consta que a autora cursou formação profissionalizante em eletrotécnica, de 04/02/1985 a 25/11/1989, e que “a escola oferecia aos estudantes, de acordo com o regimento interno da época, merenda escolar e assistência médica-odontológica gratuitas, despesas, essas, custeadas pela dotação global consignada pelo orçamento da União” (Id 242621042). Assim, tais auxílios oferecidos aos alunos não configuram, por si sós, relação de emprego, de modo a inviabilizar sua inclusão do tempo de contribuição da autora. No que tange ao pedido de cessação dos descontos realizados pelo INSS, entendo que também não assiste razão à autora, pois que não restou comprovada a irregularidade do ato. Isso porque a autora foi beneficiária de auxílio-acidente, NB 94/191.209.314-3, de 12/04/2018 a 30/11/2020, o qual foi cessado em virtude do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.304.472-6, em 01/12/2020, tendo em vista a inacumulabilidade entre as espécies. Ocorre que a despeito do requerimento administrativo da aposentadoria ter sido promovido em 01/12/2020, somente sobreveio o deferimento e implantação em 01/12/2021. Com isso, houve a necessidade de compensação os valores atinentes ao auxílio-acidente recebidos pela autora de 01/12/2020 a 30/11/2021. Ao calcular os atrasados, o INSS apurou o montante correspondente a R$ 38.238,08 (Id 242621050 - Pág. 119). No entanto, a apuração dos valores atrasados, relativos à aposentadoria por tempo de contribuição, devidos entre a DIB e DDB, correspondeu a R$ 31.534,31 (Id 242621038). Assim, não tendo sido possível saldar o débito dos valores creditados a título de auxílio-acidente por meio dos valores atrasados, necessário o creditamento do saldo residual, mediante descontos mensais no benefício da autora. Assim, não tendo sido comprovada qualquer irregularidade neste ato administrativo, não prospera o pedido da autora de cessação dos descontos administrativos.. - Conclusão - Diante do reconhecimento dos períodos acima mencionados, verifico que na data do requerimento administrativo do benefício, em 01/12/2020, a autora contava com 35 anos, 3 meses e 25 dias e 87 pontos. Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.97 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Outrossim, na DER (01/12/2020) a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (87 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito; e tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 02/03/1969 Sexo Feminino DER 01/12/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) UNIAO DOS SERVIDORES OPERACIONAIS DO MUNICIPIO DE SAO P 02/01/1985 02/07/1985 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 7 2 CONSTRUTORA ROY LTDA 01/02/1986 17/06/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 5 3 RESPEC SERVICOS EMPRESARIAIS E PUBLICIDADE LTDA 10/03/1987 09/05/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 4 UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 01/07/1987 06/05/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 11 5 (AVRC-DEF) POLITEL EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA 27/11/1989 10/02/1992 1.00 2 anos, 2 meses e 14 dias 28 6 ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA 02/08/1993 30/11/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) FLEURY S.A. 02/05/1995 30/08/2022 1.00 9 anos, 8 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 116 8 (IREM-INDPEND) 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1043182206) 07/08/1996 08/09/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 (IREM-INDPEND) FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA 20/01/1999 22/03/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1157171378) 10/12/1999 16/01/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1137501097) 28/09/2000 26/03/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 RECOLHIMENTO 01/07/2002 31/07/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1298421524) 14/05/2003 31/07/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2003 31/08/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5317667816) 10/08/2008 26/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5439330204) 09/12/2010 27/10/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5486324029) 28/10/2011 20/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (22/02/2023 15:11:26) NIT:CPF:LIDIA DIAS DOS SANTOS DIVA DIAS DOS SANTOS 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/10/2014 17/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 - 02/08/1993 16/11/1996 1.20 Especial 3 anos, 3 meses e 15 dias + 0 anos, 7 meses e 27 dias = 3 anos, 11 meses e 12 dias 40 20 - 02/05/1995 31/12/2012 1.20 Especial 16 anos, 1 meses e 14 dias + 3 anos, 2 meses e 20 dias = 19 anos, 4 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) 193 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 6 meses e 20 dias 119 29 anos, 9 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 9 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 8 meses e 10 dias 130 30 anos, 8 meses e 26 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 3 meses e 7 dias 370 50 anos, 8 meses e 11 dias 84.9667 Até 31/12/2019 34 anos, 4 meses e 24 dias 371 50 anos, 9 meses e 28 dias 85.2278 Até a DER (01/12/2020) 35 anos, 3 meses e 25 dias 383 51 anos, 8 meses e 29 dias 87.0667 Assim, faculto à autora a opção pelo benefício que reputar mais vantajoso. Deixo de antecipar os efeitos da tutela pois a autora está em gozo de benefício previdenciário, de modo a afastar a extrema urgência da medida. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/1993 e 16/11/1996 (ACSC Hospital Santa Catarina) e 02/05/1995 e 31/12/2012 (Fleury S.A) e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.304.472-6, desde a DER de 01/12/2020, devendo facultar à autora a opção pela RMI mais vantajosa, nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica