Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VEIPECAS COMERCIO IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO ROBERTO DE SOUZA - MS3054
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A VEIPEÇAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação anulatória, sob a forma inicial de tutela cautelar antecedente para oferecimento de caução e consequente suspensão de protesto, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. Ao final, requer o cancelamento do título da Dívida Ativa n. 242253. A inicial da tutela cautelar antecedente (fls. 03/12-pdf) se limitou a requerer a suspensão do protesto, mediante o depósito do valor integral do débito. Concedida a tutela (fls. 54/55-pdf), a parte autora emendou a inicial para o fim de aditá-la (fls. 79/97-pdf). Nessa oportunidade, destacou desconhecer o título protestado, bem como a inexistência de qualquer processo administrativo que pudesse lhe dar origem, controlando com muita cautela os procedimentos a ela dirigidos. Informou a existência de outras notificações de infrações que estão sendo questionadas na via administrativa. No seu entender, não pode ser penalizada por pretensão de autuações promovidas por funcionários do IBAMA, que extrapolam as condições legais de revenda de mercadorias, não podendo ser autuada nessas condições. A intimação no. 101.11/12/2019 do 2º. Cartório de Protesto de Campo Grande não apresenta a identificação de qual seria o indigitado Título da Dívida Ativa levada a protesto, sendo informada pelo Oficial de Protestos, que “....a mídia era digital e não tinha como identificar na notificação quais os seus números...” e, ainda, “...não há como fornecer cópias dessa mídia digital”. Diligenciando junto ao IBAMA, nada se obteve a respeito, informando-se, tão somente, que os documentos teriam sido enviados à Procuradoria Geral da União, para as medidas legais. No entanto, após pesquisas, foram obtidos dados do processo que teria dado origem à mencionada Certidão da Dívida Ativa, sendo certo, que sequer ela foi entregue para a autora. Há anos vem lutando contra essas emissões abusivas, indevidas e fruto de opressão praticada pelos fiscais do IBAMA. De acordo com seu contrato social, a sua atividade é de “Comércio de Peças de Motocicletas e lubrificantes” em pequena escala, e cujos valores de vendas totais num trimestre sequer se chega aos valores que o IBAMA pretende que sejam as contribuições devidas, a título ambiental. O título protestado e em discussão se insere nas mesmas características dos anteriores processos administrativos do IBAMA, sendo certo que se tratam dos mesmos tipos de aplicações de infrações indevidas e que têm que ser extirpadas, principalmente porque os valores aplicados, referem-se a empresas de grande porte, cuja finalidade é a de fabricar, industrializar e vender lubrificantes em grandes volumes e quantidades. Juntou documentos. Regularmente citado, réu apresentou defesa, onde defendeu a existência da dívida em discussão, tendo a parte autora sido notificada, por 2 vezes, em seu endereço comercial, acerca das taxas incidentes no ano de 2017. Assim, o processo administrativo em questão, que deu origem à CDA questionada é legal. Quanto ao tributo incidente, se a atividade causa ou não dano ambiental efetivo, não é matéria do processo, em que se discute cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia. Exatamente para saber se há dano ambiental deve haver fiscalização e em razão desta cobra-se a taxa. Afirmou que a Lei nº 10.165/2000, que também alterou a Lei nº 6.938/1981, estabeleceu o fato gerador da TCFA como o “exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais” (art. 17-B); o sujeito passivo, como sendo “todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei” (art. 17 - C), com a enumeração de todas as atividades abrangidas por esta lei; e, a sua base de cálculo (art. 17 - D e seus parágrafos), levando em consideração o porte das empresas, o seu potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA visa ao ressarcimento do custo da fiscalização a ser realizada pelo IBAMA, não incidindo sobre a receita das empresas. O critério utilizado para classificar os contribuintes de acordo com o seu porte e a sua capacidade contributiva não implica que a sua receita bruta seja a base de cálculo da referida exação. Esta classificação serve apenas para determinar qual o valor, no presente caso fixo, a ser pago quando da aplicação da tabela do Anexo IX da referida Lei nº 10.165/2000. Neste caso, a variação do valor da taxa de acordo com as condições econômicas do contribuinte afasta a violação ao princípio da isonomia, suscitada perante a Lei nº 9.960/2000. Juntou documentos. Réplica às fls. 166/170-pdf. A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, enquanto o réu nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De uma análise dos autos, verifico não haver necessidade da produção de nenhuma outra prova específica, haja vista que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito – legalidade ou não do Protesto questionado e efetiva incidência da TCFA ao caso concreto - e pode ser resolvida pela prova documental acostada aos autos. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A Lei n. 10.165/2000 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Tal Diploma Legal, alterando a Lei n. 6.938, de 31/08/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente), estabeleceu em seu art. 1o que: “Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C (...) da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais......................omissis.......................... Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TFCA devida, sem prejuízo da exigência desta......................omissis.......................... Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado”. Ainda que não tenha havido questionamento nesse ponto, destaco não haver qualquer vício de inconstitucionalidade nessa Lei, visto que ela prevê todas os elementos necessários para a obrigatoriedade da exação, tais como fato gerador, sujeito ativo e passivo, assim como os critérios de cálculo do valor do tributo. E como se trata de taxa, não há necessidade de ser instituída por meio de lei complementar, bastando que o seja mediante lei ordinária. Ainda, a taxa em questão é exigida pelo exercício do poder de polícia do Poder Público, consubstanciado no cumprimento de metas, competências e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, enquadra-se no conceito de taxa, previsto na Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II. Para fins de verificação do sujeito passivo da obrigação tributária por ela imposta, basta a análise do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, conforme disposto no seu art. 17-C. E analisando os termos desse anexo, é possível verificar que as atividades exercidas pela parte autora, constantes de seu objeto social – fls. 21 e 26-pdf – não se subsomem às atividades nele previstas. A atividade meramente comercial de peças e acessórios para motocicletas e afins não consta do anexo em questão. Nem mesmo o comércio de óleo lubrificante acabado teria o condão de submeter a autora à fiscalização do réu, que implicaria na possibilidade de cobrança da TCFA. Isto porque a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N° 10, DE 17 DE AGOSTO DE 2001 assim dispôs: Art. 2o O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA que exerça as atividades previstas no art. 17-C, da Lei no 6.938, de 1981 é obrigado a entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até 31 de março de cada ano o Relatório Anual de atividades exercidas no ano anterior. §1o O Relatório Anual de Atividades de que trata o caput deste artigo deve ser feito pelas pessoas físicas ou jurídicas do ANEXO II, utilizando-se a internet (Rede Mundial de Computadores), no Site: http://www.ibama.gov.br., E-mail ou entrega via carta registrada, conforme informações do Anexo IV, constante desta Instrução Normativa. § 2o A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator a multa prevista no § 2o do art. 17-C, da Lei no 6.938, de 1981. Art. 3o Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal... IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares. Ao dispensar o cadastro de empresas que apenas comercializem óleos lubrificantes, o requerido acabou por dispensar a própria exigência quanto à entrega do Relatório Anual de Atividades e, portanto, a sujeição dessas pessoas à respectiva fiscalização quanto ao exercício da atividade potencialmente poluidora. Não estando no rol de empresas a serem fiscalizadas, obviamente, não se enquadra como contribuinte da TCFA. Em caso semelhante, o E. Tribunal Regional da 3ª Região assim decidiu: AMBIENTAL. TCFA. SUJEITO PASSIVO. VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. INEXIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. A referida taxa foi incluída na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº. 9.960/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.165/2000. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601, declarou constitucional a exigência da TCFA. 3. A Lei nº 6.938/81 traz em seu art. 17-B que a o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 4. A mesma lei define o sujeito passivo do tributo: Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. 5. Por sua vez os itens 18 e 20, Anexo VIII da Lei traz em seu rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais o transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos e uso de Recursos Naturais - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. 6. Não obstante, a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001 apresenta, em seu art. 3º, III, que ficam dispensados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano. 7. No caso concreto, a autora tem como objeto social o Comércio de Materias para Construção em Geral (fls. 28) detalhando em sua ficha cadastral perante a junta comercial que trabalha com cal, areia pedras, artigos de cerâmica, de plástico, de borracha, sanitários (fls. 36). 8. Desta forma, verifica-se que a autora não atua nos ramos sujeitos à fiscalização, não se enquadrando como contribuinte da taxa. Assim, necessária a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.... 13. Apelação e recurso adesivo improvidos. APELAÇÃO CÍVEL – 2011981 – TRF3 – SEXTA TURMA – 21/08/2015 Na forma da fundamentação supra, não exercendo a empresa autora nenhuma das atividades constantes do Anexo VIII, da Lei e não se subsumindo à obrigatoriedade de entrega do Relatório Anual de Atividades, conforme a IN 10/2001, do CONAMA, forçoso concluir que ela não se caracteriza sujeito passivo da obrigação tributária referente à TCFA em discussão. Destaco o fato de que em sua defesa o IBAMA não esclareceu pormenorizadamente qual atividade praticada pela empresa autora estaria inserida no Anexo VIII, da Lei n. 6.938/81, o que corrobora o entendimento aqui manifestado. Nula, portanto, a Certidão de Dívida Ativa de fls. 118-pdf. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da CDA de n. 242253, lavrada pelo IBAMA e, consequentemente, extinta a dívida dela decorrente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, com cópia da presente decisão. Após o trânsito em julgado, libere-se o valor referente à caução. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010796-21.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande