Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0022081-89.2006.403.6182 (2006.61.82.022081-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X FISMAN & ZVEIBIL CONSULTORES S/C LTDA(SP404210 - RAFAEL LEWANDOWSKI LIBERTUCI E SP086288 - ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI)
Aqui se tem Execução Fiscal intentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tendo determinada pessoa jurídica como parte executada. O feito foi suspenso e os autos arquivados, em vista de pedido da parte exequente, fundado na aplicação do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Houve desarquivamento, por ter sido apresentada Exceção de Pré-Executividade posta em nome do Espólio de Júlio Arão Fisman, representado por Lívia Foigeboin Zveibil Fisman (folhas 103 e seguintes). Ali se afirmou que os herdeiros de Júlio Arão Fisman, pretendendo realizar determinado negócio jurídico, tomaram conhecimento de que o nome do espólio foi incluído em Dívida Ativa como corresponsável pelos débitos tributários da pessoa jurídica (Executada) na qual o de cujus era sócio administrador, sustentando que tal inclusão teria sido indevida, atentando contra entendimento jurisprudencial - Isto porque, não há nessa execução fiscal redirecionamento contra o sócio administrador, não podendo, dessa forma, o espólio responder por tais débitos tributários. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito, possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e, por consequência, viabilizando a realização de negócio jurídico. Apresentou o que seria uma síntese da Execução Fiscal, sustentando prescrição intercorrente pelo decurso de tempo superior a seis anos, contados desde o ajuizamento. Sustentou a pertinência de que se trate a questão em Exceção de Pré-Executividade; a impossibilidade de redirecionar-se a Execução Fiscal, por ausência de pressupostos legais e esgotamento do prazo prescricional para tal finalidade; a impertinência de redirecionar-se execução em face de espólio, se o correspondente sócio não foi anteriormente citado; e que a Fazenda Nacional, embora ciente de que o ex-sócio faleceu em 2014, não adotou providência relacionada ao redirecionamento. Afirmou, a parte excipiente, que a Fazenda Nacional teria promovido inserção após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, concluindo: com o intuito, possivelmente, de redirecionar a execução fiscal contra esse espólio Excipiente. Por fim, também sustentou a pertinência de que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e então pediu a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, viabilizando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, inclusive para concluir o inventário. Pungou pelo acolhimento da Exceção, declarando a prescrição e cancelando as Certidões de Dívida Ativa, com consequente extinção do feito; também pretendendo que se declare a impossibilidade de ter contra si o redirecionamento da Execução Fiscal tratada aqui; e a concessão de efeito suspensivo para impedir que sofra constrição patrimonial.FUNDAMENTOS E DELIBERAÇÕES O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece:Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Como foi relatado, aqui se tem o Espólio de Júlio Arão Fisman a dizer que não há nessa execução fiscal redirecionamento contra o sócio administrador, não podendo, dessa forma, o espólio responder por tais débitos tributários. Não sendo parte no feito que se processa nestes autos, ao referido espólio falta legitimidade para pedir aqui, ainda que figure em registros fazendários. Se de apontamentos administrativos resultam lesão a direito, a correspondente defesa há de ser feita por meio específico, perante juízo competente. Vê-se que o espólio excipiente afirmou que a Fazenda estaria a agir com o intuito, possivelmente, de redirecionar a execução fiscal contra esse espólio Excipiente. Não basta que suponha pretensões que, a propósito, mais do que não estarem comprovadas, apresentam-se em descompasso com o que se tem nestes autos - eis que a parte exequente já pediu, há mais de quatro anos, o sobrestamento do feito. Diante de tudo o que se apresenta nesta oportunidade, DEIXO DE CONHECER A DEFESA TRAZIDA pela parte excipiente. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre seu efetivo interesse quanto ao seguimento do feito, considerando os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais - em especial o REsp 1.340.553/RS, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 16/10/2018), manifestando-se sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente - também havendo de considerar as mais modernas diretrizes estabelecidas no âmbito da Fazenda Nacional, relativas ao potencial de recuperação do crédito. Intime-se.