Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO ARRUDA DE SA - ME Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062606-40.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO para cobrança de dívida tributária no valor total de R$ 11.056,16. O executado opôs exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. A União concordou com a excipiente, bem como extinguiu o crédito exigido. O d. Juiz Origem acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela o executado pleiteando a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, observo que o d. Juiz de Origem julgou extinta a execução fiscal em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Anoto que a executada arguiu a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, bem como houve a concordância da União. Tratando-se de matéria já decidida por meio de recurso repetitivo, deve ser aplicado o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, conforme se verifica da ementa que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) A questão já foi decidida por este Tribunal Regional Federal em sede de Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Assim, não assiste razão ao apelante. Pelo exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932 do CPC. Com o trânsito, dê-se a baixa. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.