Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE APARECIDA DE SOUZA - SP307811
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA Advogados do(a)
REU: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA DOS SANTOS SILVA - SP193805 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001171-72.2016.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Prefeitura de Bragança Paulista, objetivando o recebimento de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenização por danos materiais e morais. A preliminar de ausência de interesse de agir já foi apreciada e parcialmente acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, que determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido indenizatório (Id. 24645613). Passo a apreciar o mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem.
Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) ”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. ” Com efeito, a jurisprudência já se posicionou que a ocorrência do dano moral prescinde da prova do prejuízo, sendo este ínsito à própria ofensa, restando suficiente a demonstração do fato que o causou. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I - A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a Responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II - É vedado, nesta instância especial, o reexame das circunstâncias de fato que ensejaram a responsabilidade do banco pela devolução indevida do cheque, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. III - Sem estar fundamentado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração e em face das evidências de que não houve tal propósito, é de afastar-se a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC.” (RESP nº 1999.01.08015-0/MA, STJ, 4ª Turma, Min. Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j 08/02/2000, DJU 20/03/2002, pág. 79) Acórdão AGA 415156 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0116750-3 Fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00268 Relator Min. CASTRO FILHO (1119) Data da Decisão 16/09/2003 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - “Ementa AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DECORRENTEDO EXAME DOS FATOS DA CAUSA. REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. I - Calcado no exame da documentação acostada aos autos e diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu a turma julgadora que o réu, ora agravado, não praticou qualquer ato lesivo à honra da autora, que pudesse justificar o pagamento de indenização, a título de danos morais. Logo, rever esse entendimento demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que não se mostra possível em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. II - Em se tratando de danos morais, prescindível se faz a comprovação dos prejuízos, que são ínsitos à própria ofensa, sendo suficiente a demonstração do fato que os causou, como ocorre, por exemplo, com o banco que leva a protesto título já pago. Faz-se necessário, contudo, que a conduta que enseja o fato gerador e, por conseqüência, o dever de indenizar, seja lesiva ao bem jurídico tutelado. Agravo a que se nega provimento. ” Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora alega que, em julho de 2015, sua família foi sorteada para ser contemplada no empreendimento do Residencial Marcelo Stefani, unidade habitacional situada no lote 1, quadra 0, bloco 06, apartamento 61, com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma a parte autora que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida, houve negativa na entrega do imóvel, sob a alegação de que a renda familiar era superior ao limite de R$ 1.600,00 estabelecido na regulamentação do programa habitacional. Pede a condenação das rés a entregar o imóvel, bem como indenizar o dano moral decorrente do indeferimento indevido. Ante à entrega do imóvel no curso do feito, foi acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir em relação a essa parte do pedido, prosseguindo o feito para julgamento apenas do pedido indenizatório. A CEF, em contestação, afirma que, em 15/04/2016, recebeu a ata do sorteio das Unidades Habitacionais do empreendimento através do Oficio expedido pela Municipalidade, ocasião em que a análise da renda mensal familiar resultou em valor superior ao limite do programa. Acrescenta que, em análise posterior, concluiu pelo deferimento da inscrição da parte autora no programa, o que resultou na entrega da unidade habitacional. A Prefeitura de Bragança Paulista limitou sua defesa à alegação de ausência de interesse de agir, matéria já apreciada e decidida no curso do feito. O cerne da controvérsia reside na apuração da prática de ato ilícito consistente na negativa da habilitação da requerente no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento de que a renda familiar estava em um patamar que a tornava inelegível para o programa. O requisito relativo ao limite da renda mensal familiar acha-se estabelecido no artigo 20 da Portaria Interministerial n° 477 de 16/10/2013, que assim dispõe: “Art. 20 As operações têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), desde que observadas as seguintes condições: (...)" Analisando as provas existentes nos autos, constata-se que a autora esteve empregada entre 11/04/2016 e 20/05/2016, com renda mensal equivalente a R$ 1.091,20, conforme CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 13056901 – fls. 51 a 53). Na mesma época, o filho da autora David de Oliveira Santos, estava empregado, com salário de R$ 1.060,00 conforme CTPS e recibos de pagamento (Id. 13056901 – fls. 150 a 153). Logo, em 15/04/2016, data em que a CEF recebeu da Prefeitura a ata do sorteio das unidades habitacionais, a renda familiar somava R$ 2.151,20, superando o limite de R$ 1.600,00; de modo que o indeferimento se deu em consonância com as normas aplicáveis, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de gerar indenização moral. É de se observar que, em 29/06/2016 foi feita reanálise do caso, concluindo as rés pela existência do direito à habilitação do grupo familiar no programa habitacional, diante da nova situação fática decorrente do encerramento do vínculo de emprego existente quando da primeira análise. Não bastasse a prova documental, a testemunha Vilma Nogueira da Silva declarou que a autora recebeu o imóvel juntamente com os demais contemplados no mesmo programa (Id. 15140591). A testemunha Érica Conceição Patrício, também contemplada no programa habitacional, afirmou ter recebido as chaves do imóvel em data anterior à autora, porém não soube precisar o tempo decorrido (Id. 15140594). Considerando, portanto, essas circunstâncias, verifica-se a falta de elementos nos autos que indiquem a prática de conduta ilícita por parte das rés no procedimento de habilitação da autora no programa habitacional. Conforme exposto na fundamentação, a responsabilidade por danos eventualmente causados a terceiros exige a presença simultânea de 03 (três) requisitos, nos termos do art. 186 do Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Na apreciação do tema, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (in “Curso de Direito Civil”, p. 289, 5ª ed.) esclarece: “Pela nossa Lei Civil, aí está o primeiro elemento indispensável à configuração do ato ilícito. Urge que o fato lesivo seja voluntário ou imputável ao agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Em segundo lugar, exige-se a ocorrência de um dano. Esse dano deve ser patrimonial; o dano moral só é ressarcível quando produza reflexos de ordem econômica. Assim, os sofrimentos morais autorizam a ação ex delicto se acarretarem prejuízos patrimoniais. O terceiro elemento caracterizador do ato ilícito é a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. ” Partindo destas premissas jurídicas, entendo que, no caso presente, a parte autora não comprovou o primeiro dos requisitos para a responsabilidade civil, qual seja, a existência de um ato configurador de violação de direito. Os réus procederam em consonância com as normas vigentes, não havendo demonstração de qualquer conduta abusiva, ilegal ou ilícita no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal