Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANE FERRAZ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000358-18.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Passo à apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Cumpre analisar, em primeiro lugar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as consequências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes ao Poder Executivo, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art. 57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art. 28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º, da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º. não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Portanto, cabe reconhecer aos segurados da Previdência Social o direito à conversão em tempo comum das atividades exercidas sob condições especiais, sem qualquer limitação no tempo, em conformidade com o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9032/95, combinado com o art.70 e §§1ºe 2º do Decreto 3048/99. No que tange à conversão de tempo comum em tempo especial, até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível tal conversão com base no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante a aplicação do conversor 0,83 constante da tabela do art. 64 do Decreto nº 611/92. Neste sentido entende o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE (RUÍDO ACIMA DE 90 dB(A)). APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI N.º 9.032/95. MULTIPLICADOR DE 0,83 (DIVISÃO DE 25/30). BENEFÍCIO ESPECIAL DEVIDO. 1. O formulário SB-40 e laudo técnico elaborado por médico do trabalho deixou claro que a parte autora estava exposta a agentes agressivos à saúde, constituindo trabalho penoso e insalubre, uma vez que esteve exposta a ruídos com intensidade acima de 90 decibéis, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64 e o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 2. Pela legislação em vigor à época da concessão do benefício, era permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, cuja hipótese somente passou a ser vedada com o advento da Lei n.º 9.032/95. 3. (...omissis...) 4. (...omissis...) 5. Apelação da parte autora provida. ” (TRF/3R, AC 627175/SP, Reg. nº 2000.03.99.055194-3, 10ª Turma, Relator Des. Federal GALVÃO MIRANDA, j. 20/03/2007, DJU 13/06/2007, p. 460) Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO E DOS PARÂMETROS RELATIVOS AOS AGENTES NOCIVOS ANTES DE 29/04/1995 No tocante à comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, até 28/04/1995, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou com a exposição a agente nocivo, independentemente de laudo pericial; com exceção do agente “ruído”. Dessa forma, o Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Durante o período em que a parte autora laborou em condições especiais, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, eram nocivos à saúde e, portanto, eram consideradas especiais, para efeitos previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Por fim, cabe consignar que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) - Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. (...) - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - Agravo legal desprovido. “ (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0009943-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2014) (Destaque nosso) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 2. Agravo do réu improvido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0005310-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/01/2014) (Destaque nosso) da comprovação da exposição habitual e permanente Para fins comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório. Do nível do agente nocivo “ruído” Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.781, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 78.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. O Decreto nº 357/91 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/91, determinou que se aplicassem os Decretos 53.781/64 e o 78.080/79, para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, entendo que deva ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 78.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária. “Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)” (Grifos nossos) Neste mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Processo: AC 00050667520044036178 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333641 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: OITAVA TURMA Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque preenchidos os requisitos legais. (...) XI - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.781/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 78.080/79. XII - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". XIII - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. (...) XXXV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXXVI - Agravo improvido. Data da Decisão: 03/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014” (Destaques e grifos nossos) DA AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO QUANDO HÁ INDICAÇÃO DE FAIXA DE A EXPOSIÇÃO NO PPP O §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 estabelece quem, para que seja reconhecida a especialidade do trabalho, a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente. Quando no PPP ao invés de constar um valor específico do nível de ruído a que o segurado estava exposto, constar que o trabalhador estava exposto a uma faixa de ruído; pode-se concluir que a exposição era permanente, não ocasional nem intermitente somente em relação ao valor inferior da faixa. No que tange ao valor superior da faixa, pode-se concluir que a exposição ocorria de forma intermitente. Assim, neste tipo de situação, para aferição da exposição da parte autora ao agente nocivo “ruído”, deve ser considerado o valor inferior da faixa contida no PPP. DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA FINS DE TEMPO ESPECIAL As atividades exercidas pelos profissionais da saúde encontram-se elencadas no código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979 em razão da exposição ao agente nocivo descrito no código 1.3.0 e seguintes do anexo I do mesmo decreto (agente biológicos). Embora o texto faça menção apenas às atividades de médico e enfermeiro, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o enquadramento pela atividade, anterior a 29/04/1995, estende-se aos profissionais congêneres ao enfermeiro, a saber, o atendente, o auxiliar e o técnico de enfermagem, uma vez que todos trabalham no ambiente hospitalar em contato permanente com pessoas doentes e materiais infecto-contagiantes. Transcrevo os recentes entendimentos do E. TRF3 e da TNU: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. (...) 3. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas prejudiciais, como atendente ou auxiliar de enfermagem, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99. 4. (...) 5. (...) Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ” (TRF3, AC 00036663320134036111, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1983133, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Órgão julgador DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016) (Destaque nosso) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO DE HOSPITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR ÀS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4.ª REGIÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCEITOS NÃO TRATADOS NOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. – (...) Na espécie, o período sob discussão de 02/07/1986 a 31/01/1995 é anterior à vigência da Lei 9.032/95, pelo que se conclui não haver necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de auxiliar de enfermagem, relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3” – (...) Pedido de Uniformização não conhecido. “ (TNU, PEDILEF 50003944520124047115, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, Fonte DOU 31/05/2013 pág. 133/154) (Destaque nosso) DA INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EM RELAÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS Nos períodos em que o segurado exerceu atividade típica dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros e seus auxiliares diretos), entendo que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Dada a própria natureza da atividade, é sabido que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas sob a presença de pessoas enfermas dificulta e, por vezes impede a utilização do EPI durante toda a jornada de trabalho. A mera declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acerca da eficácia do EPI fornecido ao segurado não se mostra suficiente para negar o reconhecimento da atividade especial, eis que, na maioria dos casos, é de interesse do empregador registrar documentalmente o fornecimento do EPI e sua suposta eficácia, com vistas a precaver-se de ações trabalhistas. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOTUTELA. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...)” (TRF-3 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260409 / SP - 0001854-24.2016.4.03.6119 - Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS - Órgão Julgador NONA TURMA - Data do Julgamento 21/02/2018 - Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) (Destaques nossos) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. (...) 4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (vírus e bactérias), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. 5. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor. (...)” (TRF-3 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885685 / SP - 0014053-56.2011.4.03.6183 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - Órgão Julgador SÉTIMA TURMA - Data do Julgamento 26/02/2018 - Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2018) (Destaques nossos) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO INFRINGENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. (...) VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VII - Do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos biológicos indicados nos formulários previdenciários. (...)” (TRF-3 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187702 / SP - 0003560-04.2015.4.03.6143 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO - Órgão Julgador DÉCIMA TURMA -Data do Julgamento 06/02/2018 - Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) (Destaques nossos) Tratando-se de trabalhos em locais de notória exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), tais como hospitais e unidades de saúde, é de se presumir a possibilidade de acesso destes agentes ao organismo por diversas vias diretas e indiretas, razão pela qual o simples uso de luvas e máscaras não garante a neutralização da exposição. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizou os efeitos da exposição aos agentes nocivos, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial para todos os fins de direito. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré. No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA 01/11/1990 31/05/1996 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 73 Db e a AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. 2 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA 01/06/1996 31/12/2001 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 73 dB e a AGENTES BIOLÓGICOS - ENCARREGADA DE ESTATÍSTICA. 3 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA 01/01/2002 31/05/2004 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 73 dB e a AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. 4 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA 01/06/2004 31/03/2006 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 73 dB e a AGENTES BIOLÓGICOS - AUXILIAR DE FARMÁCIA. 5 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA 11/04/2006 22/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 73 dB e a AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. 6 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA 23/02/2019 21/05/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 73 dB e a AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/11/1990 E 31/05/1996 Empresa: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 73 dB e AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. Quanto ao agente nocivo biológico, não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 77602426 - fls. 12 a 14) não menciona que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, tampouco se pode concluir tal fato da análise das atividades diárias do segurado (campo 16.2). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/1996 E 31/12/2001 Empresa: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 73 dB e ao agente nocivo AGENTES BIOLÓGICOS - ENCARREGADA DE ESTATÍSTICA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. Quanto ao agente nocivo biológico, não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 77602426 - fls. 12 a 14) não menciona que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, tampouco se pode concluir tal fato da análise das atividades diárias do segurado (campo 16.2). [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2002 E 31/05/2004 Empresa: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 73 dB e ao agente nocivo AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. Quanto ao agente nocivo biológico, não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 77602426 - fls. 12 a 14) não menciona que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, tampouco se pode concluir tal fato da análise das atividades diárias do segurado (campo 16.2). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/2004 E 31/03/2006 Empresa: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 73 dB e ao agente nocivo AGENTES BIOLÓGICOS - AUXILIAR DE FARMÁCIA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. Quanto ao agente nocivo biológico, não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 77602426 - fls. 12 a 14) não menciona que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, tampouco se pode concluir tal fato da análise das atividades diárias do segurado (campo 16.2). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/04/2006 E 22/02/2019 Empresa: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 73 dB e ao agente nocivo AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. Quanto ao agente nocivo biológico, não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 77602426 - fls. 12 a 14) não menciona que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, tampouco se pode concluir tal fato da análise das atividades diárias do segurado (campo 16.2). [6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/02/2019 E 21/05/2019 Empresa: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 73 dB e ao agente nocivo AGENTES BIOLÓGICOS - RECEPCIONISTA. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 77602426 - fls. 12 a 14) foi emitido em 22/02/2019, não servindo como comprovação da nocividade de períodos posteriores. Assim, não tendo sido comprovada a especialidade de qualquer dos períodos pleiteados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista não haver tempo a ser acrescido à contagem do INSS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação/ofício. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal