Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005929-10.2015.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco SUCESSOR: JOSE GERALDO SILVA GOMES Advogados do(a) SUCESSOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ GERALDO SILVA GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que busca a concessão de benefício por incapacidade. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito (fls. 113-237). Foram realizadas duas perícias médicas (fls. 97-112 e 239-244). A parte autora impugnou o laudo deduzindo que a parte está inapta ao trabalho (fls. 247-249). Realizada terceira perícia médica em neurologia (fls.281-287). A parte autora apresentou nova impugnação (fls. 296-296v). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, após realizadas três perícias médicas, restou comprovada, de forma peremptória, a capacidade laboral da parte autora, conforme relatório conclusivo dos peritos judiciais. A perícia ortopédica constatou que o autor é portador de artrose incipiente no joelho direito e concluiu que a discreta limitação constatada não importa em incapacidade laborativa. Já a perícia em psiquiatria não constatou doença psiquiátrica, não importando o quadro do autor em doença mental, estando apto ao trabalho. Por fim, a perícia em neurologia avaliou o quadro de epilepsia do autor e concluiu que não há sequelas ou limitações neurológicas, não havendo limitação funcional e, consequentemente, constatada capacidade plena do autor ao trabalho. Os laudos periciais são completos, descrevem o quadro de saúde da parte autora e o relaciona com suas atividades habituais. Assim, conclui-se que a parte autora está plenamente apta a executar suas atividades habituais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais. Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova trazidos aos autos. Pelas razões acima expostas, extraio que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Ademais, os documentos apresentados pela parte foram devidamente analisados pela perita. Na forma da Súmula 77 da E. TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais do autor, quando não reconhecer sua incapacidade laboral. O eventual afastamento de atividades laborais pelo empregador não vincula o INSS. Frise-se que o autor ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Federal em que não se constatou incapacidade. Após a cessação de auxílio-doença, realizou diversos pedidos de concessão de benefício de incapacidade, todos negados. Neste cenário, há congruência entre as três perícias efetuadas nestes autos e os exames prévios. Frise-se, ainda, que doenças inexistentes ou agravamento das doenças analisadas no momento da perícia médica devem ser objeto de novo pedido administrativo. Desta maneira, mediante análise especializada, os experts chegaram às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar incapacitada para o trabalho. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor econômico discutido nesta ação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Os honorários advocatícios devidos pelo autor ficam suspensos em razão da justiça gratuita deferida. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto