Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MOACIR TERTULINO DA SILVA - SP157630
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000582-53.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Passo à apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para obtenção do referido benefício, haverá a parte autor de preencher os requisitos de aposentadoria exigidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, publicada no DOU de 16/12/1998. A referida Emenda inaugurou a denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, em substituição à “aposentadoria por tempo de serviço”, regulada pela Lei 8213/91, determinando nova redação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e extinguindo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, até então referida no art. 202, §1º, da CF/88, na redação original. Para os segurados ingressados no sistema do RGPS a partir de 16.12.98, data da publicação da EC n. 20/98, possibilitou-se apenas a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a redação do novo art.201, §7º, I, da CF/88. Não obstante, a própria EC n. 20/98, adotando o princípio da proporcionalidade, trouxe um regime transitório de aposentadoria para aqueles segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da Emenda, instituindo requisitos especiais para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais, conforme previsão do art. 9º e parágrafos da aludida Emenda. Os requisitos da aposentadoria integral por tempo contribuição, segundo o regime transitório previsto no art. 9º, “caput”, da EC n. 20/98, é de duvidosa constitucionalidade e sem eficácia prática, porquanto exige condições mais gravosas do que o próprio art.201, §1º, da CF, na redação conferida pela mesma EC n. 20/98. Todavia, a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o regime transitório exige a presença simultânea dos requisitos previstos no §1º do mesmo art.9º da aludida Emenda, especialmente a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, condição esta que se reputa compatível com o novo sistema de aposentadoria por tempo de contribuição inaugurado pela EC n. 20/98. Confira-se a redação do art.9º, §1º, da EC n. 20/98: “§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ” Em suma, a mencionada Emenda Constitucional, a par de extinguir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ressalvou, para aqueles que já se haviam filiado à Previdência Social até a data de sua publicação, a possibilidade de obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, na data de sua publicação, faltaria para atingir os 30 ou 25 anos mínimos de contribuição exigidos, requisito este que se popularizou sob a denominação de “pedágio”. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subsequente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as consequências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes ao Poder Executivo, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º, da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º, não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Com a edição da EC Nº 103/2019, o tempo de serviço prestado sob condições especiais não mais pode ser convertido em tempo comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 25, § 2º). Assim, os períodos de trabalho sob condições especiais posteriores a 12/11/2019 não mais serão convertidos para esta finalidade. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO E DOS PARÂMETROS RELATIVOS AOS AGENTES NOCIVOS ANTES DE 29/04/1995 No tocante à comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, até 28/04/1995, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou com a exposição a agente nocivo, independentemente de laudo pericial; com exceção do agente “ruído”. Dessa forma, o Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Durante o período em que a parte autora laborou em condições especiais, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, eram nocivos à saúde e, portanto, eram consideradas especiais, para efeitos previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Por fim, cabe consignar que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) - Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. (...) - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - Agravo legal desprovido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0009943-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2014) (Destaque nosso) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 2. Agravo do réu improvido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0005310-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/01/2014) (Destaque nosso) da comprovação da exposição habitual e permanente Para fins comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório. DA ATIVIDADE DE FRENTISTA A atividade de frentista enseja a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade, nos termos do disposto no Código 1.2.11, do anexo IV, do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, que descrevem as atividades expostas a hidrocarbonetos. Portanto, para a atividade exercida até 28/04/1995, basta o registro em carteira apontando a função de frentista e, a partir de 29/04/1995, a exposição aos agentes químicos nocivos deve ser comprovada mediante documentos específicos, tal como consignado na fundamentação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Defende a autarquia previdenciária que o acórdão regional não poderia ter reconhecido à parte autora tempo especial pelo desempenho de atividade de frentista, diante da vedação ao enquadramento por categoria profissional, após 29.4.1995, sob pena de negativa de vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. A Corte de origem expressamente consignou que, a partir de 29.4.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nesse contexto, verificou o Tribunal a quo que, in casu, a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, delineando a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. “ (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (Grifos nossos). DA ATIVIDADE DE FRENTISTA APÓS 28/04/1995 Em relação à função de frentista, para a atividade exercida até 28/04/1995, bastava o registro na CTPS apontando a função de frentista para o reconhecimento do tempo especial. A partir de 29/04/1995, todavia, a exposição aos agentes químicos nocivos deve ser comprovada mediante documentos específicos, tal como consignado acima. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Defende a autarquia previdenciária que o acórdão regional não poderia ter reconhecido à parte autora tempo especial pelo desempenho de atividade de frentista, diante da vedação ao enquadramento por categoria profissional, após 29.4.1995, sob pena de negativa de vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. A Corte de origem expressamente consignou que, a partir de 29.4.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nesse contexto, verificou o Tribunal a quo que, in casu, a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, delineando a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. “ (Grifos e destaque nossos) (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (Grifos nossos). A gasolina e o álcool caracterizam-se como hidrocarbonetos, sendo que estes produtos fazem parte do cotidiano profissional do frentista. Dessa forma, havendo comprovação nos autos indicando que o contato com estes produtos era habitual e permanente, o tempo de serviço deve ser considerado especial em virtude das disposições contidas no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Neste mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência do Tribunal Regional da Terceira Região, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Tipo: Acórdão Número: 0036464-23.2013.4.03.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL - 1919808 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador: SÉTIMA TURMA Data: 23/09/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS. (...) 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) 19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, atividade semelhante à desempenhada pelo autor. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba, são perigosas. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. “ (Grifo e destaques nossos) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS (ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009) Considerando-se que o objetivo da aplicação de um índice de correção monetária é a preservação do poder aquisitivo da moeda, em face de sua desvalorização nominal decorrente da inflação, este índice deve efetivamente repor a capacidade de compra do valor originariamente devido. A Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º, definiu como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR). Note-se, entretanto, que a TR é computada com base em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e RDBs (Recibos de Depósitos Bancários) prefixados, sendo que seu valor final decorre da aplicação de um redutor cujo montante está atrelado ao Banco Central (Resolução nº 3.354/2006, art. 5º, §1º). Observa-se que na fixação deste índice há dois fatores que o inabilitam a servir como parâmetro de atualização monetária. O primeiro deles consiste em estar sua base vinculada a títulos prefixados e o segundo consiste no fato de o redutor ser fixado por ente da administração pública, o que pode lhe conferir um viés eminentemente político. Ora, não se pode conceber que o índice de atualização monetária que corrigirá os débitos de uma das partes envolvidas no litígio possa ser fixado por um ente integrante de sua estrutura. Adicionalmente, um índice de correção monetária deve refletir a inflação ocorrida em determinado período, sendo sempre apurado após a aferição da variação de preços neste. Assim, a utilização de um índice prefixado certamente não retrata a evolução dos preços da economia. A utilização da TR, para a finalidade de correção monetária dos débitos, produz distorções favoráveis ao Poder Público e não reflete a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda; provocando grave ofensa ao direito de propriedade, que é constitucionalmente amparado. Por esta razão é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei nº 11.960/09; na parte em que estabeleceu que a atualização monetária fosse equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. Este posicionamento está em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “ (...) 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Em 20/09/2017, foi apreciado o tema 810 da repercussão geral do STF, tendo o tribunal por maioria fixado o entendimento de que a atualização monetária de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, verbis: “(...) fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.“ (Grifo nosso). Note-se que o julgado acima não determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR. As menções que foram feitas ao referido índice ocorreram somente porque este foi o índice utilizado na condenação em primeiro grau e que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS. Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. “Lei 10.741/2003 Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. ” (Grifo e destaque nossos) “Lei 8.213/1991 Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) ” (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.742/1993 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. “Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) ” (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 658/2020, estabelece no item 4.3.1.1 o índice acima mencionado. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré. No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 AUTO POSTO MOLON LTDA. 01/12/1998 21/09/2018 Tempo especial - Exposição a HIDROCARBONETO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (FRENTISTA). 2 AUTO POSTO MOLON LTDA. 22/09/2018 13/08/2019 Tempo especial - Exposição a HIDROCARBONETO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (FRENTISTA). [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/1998 E 21/09/2018 Empresa: AUTO POSTO MOLON LTDA. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo HIDROCARBONETO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (FRENTISTA). Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo, bem como a habitualidade e permanência deste contato, foi devidamente comprovada por PPP (Id 36818541 - fls. 10 a 13). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22/09/2018 E 13/08/2019 Empresa: AUTO POSTO MOLON LTDA. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo HIDROCARBONETO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (FRENTISTA). Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Id 36818541 - fls. 11 a 13) foi emitido em 21/09/2018, não servindo como comprovação da nocividade de períodos posteriores. Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/12/1998 a 21/09/2018 19 9 21 40% 7 10 32 19 9 21 7 11 2 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 7 11 2 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Id 36818543) 28 2 3 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 36 1 5 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 13/08/2019, um total de 36 anos, 1 mês e 5 dias, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/12/1998 a 21/09/2018, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 13/08/2019 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação/ofício. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal