Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAROLDO HENRIQUE GILES Advogado do(a)
AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004393-72.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO HAROLDO HENRIQUE GILES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, declaração e documentos, por meio da qual pediu a declaração ou reconhecimento de ter exercido em condições especiais a atividade profissional de policial militar, com a respectiva conversão do tempo especial em comum e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Determinei que o autor corrigisse o valor da causa e comprovasse a hipossuficiência econômica (Id. 44726688). Com o cumprimento, concedi a ele os benefícios da gratuidade de justiça e ordenei a citação do INSS (Id. 46038200). O réu/INSS ofereceu contestação (Id. 55612283), acompanhada de documentos, na qual alegou que não foi realizada a análise da atividade especial, visto que não há como converter período laboral prestado em noutro regime previdenciário. Enfim, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor, com sua condenação nos consectários de sucumbência. O autor não apresentou resposta/réplica à contestação. É o essencial para o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende o reconhecimento de ter exercido em condições especiais a atividade profissional de policial militar, com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Conforme Certidão de tempo de contribuição sob Id. 41176999 - págs. 22/23, o autor esteve vinculado a regime próprio dos servidores do Estado de São Paulo no período de 04/08/1981 a 26/12/2001. De forma que, considerando que não estava vinculado ao RGPS, deverá se valer da contagem recíproca do tempo de contribuição. Há que se considerar, no entanto, que não compete ao réu/INSS o exame da especialidade pretendida, mas, sim, ao órgão público em que o segurado desenvolveu atividade do regime próprio de previdência, isso porque o regramento da contagem recíproca, previsto no art. 94 da Lei nº 8.213/1991, estabelece a obrigatoriedade de averbação apenas do tempo efetivamente declarado pelo regime original. Portanto, o acréscimo decorrente da especialidade deve ser expressamente declarado pelo regime próprio para fins de averbação perante o RGPS. Noutras palavras, considerando que o autor exerceu atribuições junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob regime próprio, é junto àquele órgão público que deve buscar o reconhecimento do tempo especial e, em caso de negativa, poderá socorrer-se da Justiça Estadual competente. Nesse contexto, para corroborar meu entendimento, cito ementas de julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO. -Compete ao órgão público ao qual a parte autora esteve vinculada atestar as condições especiais de trabalho a que foi submetida e, ao expedir a certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão. - Por se tratar de atividade vinculada ao ente estatal, sob regime próprio, este deve ser o órgão no qual deve o segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. - Configurada está a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1973 a 1º/03/1984, impondo-se, quanto a esse aspecto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC. - Improvido o recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5994439-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve mantida a R. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 7/3/89 a 11/10/11, por ilegitimidade passiva ad causam. II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006054-05.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, para comprovação da atividade laboral especial, foi acostada aos autos, certidão emitida pela Diretoria de Pessoal do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, apontando que, de fato, o demandante foi incluído na Corporação na graduação de Soldado, em 09/07/86 e licenciado em 10/05/95. 2. Convém ressaltar que o reconhecimento de tempo de serviço especial, como Policial Militar, se cuida de lide que se estabiliza entre cidadão/particular e ente estadual, sem participação de qualquer ente federal ou presença de interesse federal. Destarte, a cognição do pleito de reconhecimento de labor especial diante da autarquia estadual deve ser apreciado pela Justiça Estadual. 3. O fato do reconhecimento do suposto labor em condições especiais e a contagem recíproca do tempo de serviço ser fundamental para a procedência do pedido de aposentadoria, e o fato de esse tempo, no total, ser computado pelo INSS, não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4. Assim, não compete ao INSS a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente estadual, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. 5. Colocados esses pontos, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. 6. Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 09/07/86 a 10/05/95. 7. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001890-41.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)(destaquei) Daí, sem mais delongas, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu/INSS quanto ao pedido de reconhecimento do tempo em atividade especial no período de 04/08/1981 a 26/12/2001, cabendo ao autor requerer tal pretensão perante o regime próprio. E, por fim, reconheço ser desprovida de amparo no ordenamento jurídico a segunda pretensão formulada pelo autor de condenação do réu/INSS em conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, conforme pode ser verificado da soma dos períodos de tempo de contribuição até a DER (vide CNIS), ele contava com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos, ou seja, contava apenas com 30 anos 6 meses e 21 dias. Isso, por conseguinte, leva-me a entender ser improcedente sua pretensão de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo o autor CARECEDOR DE AÇÃO, por ilegitimidade passiva do réu/INSS, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 04/08/1981 a 26/12/2001. E, por outro lado, rejeito (julgo improcedente) o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Extingo o processo o processo, sem e com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e artigo 487, inc. I, do CPC, Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, ou seja, o réu somente poderá executá-lo (custas processuais e verba honorária) se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença que a certificar, ele demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor que justificou a concessão de gratuidade de justiça. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.