Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO - SP30969
EXECUTADO: BRAVEL COMERCIAL LTDA - ME, CAIO AUGUSTO ALVES DOMINGOS DE OLIVEIRA, CARLOS GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO - SP30969 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES - SP271888 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA FOGLI - SP170181 DECISÃO A requerente PAULA ADIENE ALVES DE OLIVEIRA, executada excluída, requer a exclusão do CAIO AUGUSTO ALVES DOMINGOS DE OLIVEIRA e CARLOS GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA do polo passivo, sob argumento de que ambos já foram excluídos desta execução fiscal, conforme decisão de fls. 184/187 dos autos físicos (ID129900141). A parte exequente requereu a rejeição do pleito, solicitando que sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de CAIO AUGUSTO ALVES DOMINGOS DE OLIVEIRA CPF: 255.304.518-29 e de CARLOS GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 163.687.458-43, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. As partes executadas encontram-se devidamente citadas (ID321996560). É o relatório. Decido. Não merece prosperar o pleito formulado pela requerente. Em primeiro lugar, a requerente não possui legitimidade nem interesse processual para apresentar manifestação em defesa dos coexecutados, pois não lhe é permitido postular, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18 do CPC. Em segundo lugar, embora decisão anterior tenha determinado a exclusão dos Caio Augusto Alves Domingos de Oliveira e de Carlos Gustavo Alves de Oliveira do polo passivo, a decisão posterior (ID129900141, fls. 211/212) reconsiderou tal entendimento, mantendo ambos os sócios como coexecutados e, ao mesmo tempo, excluindo a ora requerente Paula Adiene Alves de Oliveira, bem como Walter Domingos de Oliveira e Braz Domingos De Oliveira. Quanto ao pedido da parte exequente (ID349798721), observo que o art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024391-05.2005.4.03.6182 DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos, em nome de: 1 - CAIO AUGUSTO ALVES DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: 255.304.518-29, 2 - CARLOS GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 163.687.458-43. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Em prosseguimento, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a dois salários mínimos), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal