Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LANCHONETE E PADARIA FLOR DE YPE LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191, BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A D E C I S Ã O ID 246423243. LANCHONETE E PADARIA FLOR DE YPÊ LTDA requer seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, ao argumento de que no momento da constrição o crédito encontrava-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, pede seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Sustenta que aderiu ao parcelamento das CDAs, em 19/11/2021 e que os bloqueios de ativos financeiros ocorreram posteriormente, em 03, 07 e 09 de março de 2022. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito em 19/11/2021. Não obstante, pede que eventuais penhoras perpetradas antes do parcelamento devem ser mantidas. Informa, ainda, que caso se trate de inscrição protestada, que encaminha automaticamente a anuência necessária para a retirada do protesto, a qual está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos, nos termos do art. 7º da Portaria PGFN 429/2014. DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento. II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas. III - Precedente jurisprudencial. IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Da análise das Consultas anexadas ao ID 245808868 pela exequente, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 19/11/2021, anteriormente ao protocolo da indisponibilidade de valores, ocorrida em 03/03/2022 (ID 244480661), portanto, as constrições ocorreram quando o crédito estava com a sua exigibilidade suspensa e, por essa razão, não devem subsistir.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002534-57.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos, indicados nos IDs 245206080, 245206082 e 246474085. Considerando a existência de parcelamento ativo confirmado pela exequente, determino a suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardar sobrestados no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.