Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005055-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., em face do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO e DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SP), objetivando provimento jurisdicional para reconhecer seu direito líquido e certo de não ser responsabilizada pelos débitos (contribuições previdenciárias, demais tributos federais e eventuais obrigações acessórias) do Banco Santander (Brasil) S.A. e de todas as empresas vinculadas a ele, determinando-se às autoridades coatoras que se abstenham da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores, tais como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da impetrante no Cadin, protesto, dentre outros. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Revogou a tutela anteriormente concedida. Custas pela impetrante. Sem honorários. Apela a impetrante requer a reforma do julgado e a procedência do pedido formulado na inicial. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Id 328815465- Pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. Tratando-se de mandado de segurança, é possível a sua desistência, a qualquer tempo, independentemente da oitiva e concordância da parte contrária e, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito. Esse o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.06.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinária provido.” (STF, RE 669.367/RJ, Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para Acórdão Ministra Rosa Weber, j. 02/05/2013, DJe-213 public. 30/10/2014). A interpretação do que foi decidido pela Suprema Corte é no sentido de que a desistência não é obstada pelo fato de ter sido nos autos proferida sentença denegatória da ordem (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033422-20.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/07/2024). No mesmo sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido.” (AgRg na DESIS no REsp 1.452.786/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Constata-se do instrumento de procuração juntado aos autos, que o subscritor da petição de desistência, possui poderes especiais para desistir, de forma que inexiste óbice à homologação do pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005055-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal da decisão (id 329403686) que HOMOLOGOU a desistência deste writ e declarou extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e deu por prejudicado o apelo da parte impetrante. Requer a agravante a reforma da decisão para que seja mantida a sentença em sua integralidade, tendo em vista a impossibilidade de homologação de desistência após sentença denegatória em mandado de segurança. Requer a reforma da decisão ou submissão da decisão ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005055-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência deste writ e declaro extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Prejudicado o apelo da parte impetrante. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. contra autoridades fiscais federais, visando afastar sua responsabilização por débitos tributários do Banco Santander (Brasil) S.A. e empresas vinculadas. A sentença denegou a segurança e revogou a tutela anteriormente concedida. A impetrante apelou, mas posteriormente requereu a desistência da ação. A decisão agravada homologou a desistência e declarou extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015, prejudicando o apelo da impetrante. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Possibilidade jurídica de homologação da desistência do mandado de segurança após prolação de sentença denegatória. (b) Necessidade de anuência da parte contrária para homologação da desistência. (c) Existência de poderes especiais do subscritor da petição de desistência. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral no RE 669.367/RJ, admite a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, sem necessidade de anuência da parte contrária. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a prerrogativa do impetrante de desistir do mandado de segurança antes do trânsito em julgado, independentemente da existência de decisão de mérito. Nos autos, o subscritor da petição de desistência possui poderes especiais para tanto, conforme instrumento de procuração juntado, inexistindo óbice à homologação. 4. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Diante do exposto, o voto nega provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que homologou a desistência do mandado de segurança e declarou extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 485, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, j. 02/05/2013, DJe 30/10/2014; MS 26.890-AgR/DF, Min. Celso de Mello; MS 24.584-AgR/DF, Min. Ricardo Lewandowski; RE 255.837-AgR/PR, Min. Celso de Mello; STJ, AgRg na DESIS no REsp 1.452.786/PR, Min. Humberto Martins, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015; TRF3, ApCiv 5033422-20.2022.4.03.6100, Rel. Des. Mairan Maia Junior, j. 02/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal