Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARBORE ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907-A
APELADO: ANA LUCIA FERREIRA DE ABRANTES Advogados do(a)
APELADO: DEISE SAJBENI CAMPOS - SP362115-A, WALKIRIA CAMPOS - SP213589-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-15.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ARBORE ENGENHARIA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para (i) condenar a corré Arbore a, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar no sentido de aferir se os problemas detectados na unidade imobiliária foram definitivamente resolvidos; (ii) condenar a corré Arbore a arcar com os alugueres suportados pela demandante, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência, até que o imóvel encontre-se novamente habitável; (iii) condenar as corrés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.136,80 (oito mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos); e (IV) condenar as corrés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à indenização por danos morais. Houve condenação das corrés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em seu recurso de apelação (ID 291849161), a CEF sustenta a inexistência de responsabilidade civil, por atuar exclusivamente como agente financeiro no contrato de mútuo, sem ingerência na construção ou manutenção do imóvel, impugna a comprovação dos alegados danos materiais e morais, afasta a ocorrência de dano indenizável e alega a inexistência de solidariedade entre a instituição financeira e a construtora. Por outro lado, em seu recurso de apelação (ID 291849169), a corré ARBORE ENGENHARIA LTDA alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter integrado o contrato de compra e venda firmado pela autora. No mérito, afirma inexistirem vícios construtivos, atribuindo os problemas de infiltração e retorno de água à falta de manutenção das áreas comuns pelo condomínio, ocorrido mais de um ano após a entrega do empreendimento e a expedição do habite-se, bem como impugna a prova produzida nos autos. Defende a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano indenizável, pugnando pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução das condenações, especialmente quanto aos danos morais fixados em valor que considera desproporcional. A apelada apresentou contrarrazões (ID 291849171 e 291849172). É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia instalada nos autos se refere à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos vícios construtivos que ocasionaram danos em imóvel residencial adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. Da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da construtora ARBORE ENGENHARIA LTDA. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Caixa Econômica Federal. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). No caso em apreço, em uma análise dos fatos e documentos apresentados, em especial do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)” (ID 291848895), constata-se que o imóvel foi adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Ademais, da leitura das cláusulas contratuais, conclui-se que a atuação da CEF não se limita à de mera agente financeira, pois, no que se refere à obra, possuía o dever de fiscalização. Com efeito, na cláusula 21.3 do contrato acima mencionado, consta expressamente que "O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento (...)" O item 12 do contrato também corrobora quanto a conduta de gestora de recurso da CEF, in verbis: "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra “B.8.2”, podendo ser prorrogado até a metade deste prazo, quando restar comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente (...)" Além disso, o item 21.7, letra “k”, corrobora com relação à atuação fiscalizatória da CEF, nos seguintes termos: “O levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina, ainda, às seguintes condições: k) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso;” Desta forma, na presente hipótese, verifico que a CEF não atua como mero agente financeiro, desempenhando a função de fiscalização das obras do empreendimento e de gestão dos recursos federais, razão pela qual reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Também deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela construtora Arbore Engenharia Ltda. É certo que incumbe à construtora do empreendimento a responsabilidade por vícios redibitórios sempre que houver falhas de projeto, utilização de materiais inadequados ou execução defeituosa da obra, por fatos que lhe sejam imputáveis, capazes de comprometer o resultado final do empreendimento, afetar a estrutura do imóvel ou ocasionar sua desvalorização. Assim, configurado o sinistro decorrente de vícios construtivos, a construtora responde pelos prejuízos deles resultantes, não subsistindo, nessas circunstâncias, qualquer dúvida quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo de eventual demanda judicial. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Dos Danos Materiais Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu um imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a autora constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e comprometeram a habitabilidade da edificação. Com base na documentação acostada aos autos, constata-se o estado de degradação do imóvel em decorrência das inundações causadas por água proveniente dos ralos. Além disso, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra ainda que o imóvel permaneceu, por longo período, sem ligação à rede pública de esgoto, sendo a adaptação e o direcionamento das fossas sépticas à rede da Sabesp realizados apenas no ano de 2020 (ID 40495519). Tal circunstância evidencia uma solução sanitária inadequada à época da ocupação do apartamento, potencialmente apta a gerar os problemas relatados pela autora. Esse quadro é corroborado pelo auto de constatação lavrado pelo oficial de justiça, que descreveu situação atípica na implantação do empreendimento. Durante a diligência, constatou-se que o estacionamento do condomínio, sob o qual se localizavam as fossas sépticas, encontrava-se em nível superior ao do apartamento da demandante, sendo necessário olhar para cima a partir da janela da lavanderia para visualizá-lo, o que lhe causou estranheza e a impressão de que a unidade habitacional estaria situada em espécie de subsolo. A conjugação desses elementos conduz à conclusão de que as inundações provenientes dos ralos e os danos suportados pela autora decorrem de vícios construtivos, relacionados à concepção e execução do sistema sanitário do imóvel. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da parte autora. Dos Danos Morais Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a autora adquiriu um bem destinado à moradia, contudo, cerca de um ano após ter mudado para o imóvel, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez do imóvel, acarreta-lhe angústia e sofrimento. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado e proporcional, porquanto atende de forma equilibrada às funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas e dou parcial provimento aos recursos de apelação para reduzir o quantum fixado a título de danos morais, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Arbore Engenharia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando as rés à adoção de providências para aferição da solução dos vícios construtivos, ao pagamento de alugueres até a restauração da habitabilidade do imóvel, bem como ao pagamento solidário de indenizações por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da construtora responsável pelo empreendimento; (iii) determinar a existência de responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos; e (iv) fixar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando, além de agente financeiro, atua como gestora de políticas públicas habitacionais e exerce fiscalização técnica da obra, conforme cláusulas contratuais que lhe atribuem deveres de acompanhamento da execução e liberação de recursos. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da construtora, porquanto lhe incumbe a responsabilidade por vícios decorrentes de falhas de projeto, execução ou inadequação do sistema construtivo, capazes de comprometer a habitabilidade do imóvel. Caracterizam-se vícios construtivos quando demonstrados problemas recorrentes de inundação e inadequação do sistema sanitário, evidenciados por documentos, auto de constatação judicial e histórico de ausência de ligação adequada à rede pública de esgoto. Configura-se o dever de indenizar os danos materiais diante da comprovação dos prejuízos suportados pela autora em razão da inabitabilidade temporária do imóvel. Reconhece-se o dano moral quando os vícios construtivos atingem o direito fundamental à moradia digna e causam sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente em contexto de aquisição de imóvel destinado à residência familiar. Impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais quando o montante originalmente fixado se mostra excessivo, devendo ser ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender às funções reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política habitacional e fiscal da obra, e não apenas como agente financeiro. 2. A construtora responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel. 3. Vícios construtivos que inviabilizam o uso regular do imóvel adquirido para moradia caracterizam dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando fixado em patamar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 225; CC, art. 186; CDC, art. 12; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.02.2020; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, afastou as preliminares aventadas e deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão