Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: CLAUDIA DE MATTOS VELLOZO Advogado do(a)
REU: CLAUDIO MASSON - SP225633 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001016-40.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLAUDIA DE MATTOS VELLOZO, objetivando o pagamento da dívida no montante de 38.630,55 (trinta e oito mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao principal e todos os encargos provenientes de contratos de empréstimos firmados pela ré. Houve audiência de conciliação na qual a ré informou ter efetuado o pagamento de alguns valores, ocasião em que não aceitou a proposta oferecida pela CEF. A autora requereu a extinção parcial do processo especificamente em relação aos contratos 1878001000207174, 1878195000207174, 211878107000002606, 211878400000008460 e 211878400000008541 e o prosseguimento da ação em relação ao contrato de nº 0000000204973179, ainda não quitado. Sobreveio sentença extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em relação aos contratos 1878001000207174, 1878195000207174, 211878107000002606, 211878400000008460 e 211878400000008541, prosseguindo a ação somente em relação ao contrato 0000000204973179. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação na qual afirmou que já liquidou por completo suas dívidas com a fé. A CEF apresentou réplica requerendo a extinção do processo por perda do objeto, uma vez que a ré realizou acordo extrajudicial com a credora e saldou a dívida remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início defiro a justiça gratuita requerida pela ré em contestação. Quanto ao mais, verifico com base na tela do sistema da CEF inserido no contexto da réplica que a ré efetuou o pagamento do valor em cobrança referente ao contrato 0000000204973179, podendo-se ver que a liquidação ocorreu em 12/11/2018, portanto, após o ajuizamento da ação, porém antes da apresentação da contestação. Dessa forma, não mais persiste o crédito que motivou o ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir da autora.
Diante do exposto, JULGO o processo EXTINTO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré deu causa à instauração do processo, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% calculado sobre o valor em cobrança no contrato 0000000204973179, sujeito, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de março de 2022.