Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO LOPES FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: SORAIA DE ANDRADE - SP237019
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007403-02.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 28.10.2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo de contribuição comum os períodos de 27.01.1984 a 30.11.1984, 02.02.1985 a 30.11.1985, 02.02.1986 a 30.11.1986 e 26.01.1994 a 25.01.1996, e não avaliou corretamente sua deficiência. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 244374647), cujo cumprimento se deu com IDs 248655708 e seguintes. Recebida emenda à inicial (ID 261041947). Citado, o INSS contestou (ID 262828662). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excederem a alçada dos juizados especiais. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 277386430). Afastada a preliminar relativa à submissão ao teto dos Juizados Especiais Federais, foi determinada a realização de perícias médica e social (ID 290818343). Laudos periciais apresentados (ID 291691565 e 304777307). A parte autora requereu a intimação dos peritos para prestar esclarecimentos (IDs 304777307 e 307489572), o que foi indeferido (ID 316991844). A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos periciais, ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 338290869). Foram apresentados laudos periciais complementares (IDs 331067955 e 338304997), sobre os quais se manifestou a parte autora reiterando os termos da impugnação (IDs 332929292 e 340351046). Manifestação do INSS (ID 341901653). Afastada a impugnação aos laudos periciais apresentada pela parte autora (ID 346760801). Honorários periciais requisitados (IDs 360671022 e seguinte). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2025. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. O autor alega ter laborado como aluno-aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, de 27.01.1984 a 30.11.1984, 02.02.1985 a 30.11.1985 e 02.02.1986 a 30.11.1986. Para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz é necessária a comprovação da contribuição pecuniária da instituição profissionalizante para com o autor, nos termos da Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. No mesmo sentido temos os seguintes precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". 3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 4. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. 5. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do Colégio Técnico Agrícola, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 7. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 100 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 8. DIB na data do indeferimento administrativo. 9. Juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Correção de ofício. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (ApCiv 6074107-97.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/04/2023 - grifamos). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. INAPLICABILIDADE. - Comprovada a percepção de remuneração indireta proveniente do Orçamento da União, indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo. - A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. - Requisitos necessários à aplicação da regra 86/96 não implementados na data da DIB. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5117904-72.2021.4.03.9999, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022 - grifamos) No caso em análise, o documento de ID 187074177 – fl. 43 demonstra que o autor foi, nesses intervalos, aluno do curso técnico em Agropecuária, remunerado indiretamente na forma de “alimentação, assistência médica e odontológica, fardamento e materiais escolares, cujas despesas faziam parte do orçamento da União”. Assim, os referidos períodos devem ser computados como tempo de serviço comum. Também almeja o cômputo do período de 26.01.1994 a 25.01.1996. Em relação a este interregno, consta em sua CTPS anotação de contrato de trabalho com a Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente Prof. Hélio A. Souza – FUNDHAS, como instrutor de atividades (ID 187074177 – fl. 10), bem como declaração, expedida pela referida fundação e não impugnada pela parte ré, de que o autor trabalhou sob o regime da CLT e as contribuições previdenciárias foram recolhidas normalmente para o INSS (ID 187074177 – fl. 42). Tenho que o fato de sua contratação ter sido posteriormente declarada nula através de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por entender o Juízo que demandaria concurso público (IDs 248657087 e 248657089), não impede que produza efeitos no âmbito previdenciário, pois de fato o segurado exerceu atividade remunerada e as contribuições previdenciárias foram recolhidas, incomprovada má-fé da parte autora. Assim, deve o período de 26.01.1994 a 25.01.1996 ser computado como tempo de contribuição comum. Passo ao exame dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O artigo 201, § 1º da Constituição Federal assim estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos) A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, ao viabilizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados portadores de deficiência. Dispõe em seu artigo 3º: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Posteriormente, o Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013 alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Dessa forma, os requisitos para a concessão da aposentadoria do segurado com deficiência estão previstos nos artigos 70-A a 70-I do Decreto 3.048/99. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o artigo 70-B estabelece que: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Friso que os requisitos não foram alterados pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, pois seu art. 22 prevê que, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, esta modalidade de aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. No caso dos autos, foram realizadas perícias judiciais médica e social. O perito médico atesta que a parte autora apresenta quadro degenerativo na coluna lombar e joelho esquerdo e sequela de poliomielite no membro inferior direito. Ao aplicar o método previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014 (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA), o expert atribuiu 3.800 pontos (ID 338304997). Na avaliação social, a perita analisou a funcionalidade e grau de autonomia da parte autora, de acordo com o mesmo método, e atribuiu 3.675 pontos (ID 291691565). Com isso, chega-se à pontuação final de 7.475 (3.800 + 3.675). O item 4.e da referida portaria prevê o seguinte: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Portanto, ficou comprovada deficiência de grau leve. Como o perito médico atestou que o autor apresenta poliomielite desde a infância, o que prejudica sua capacidade laborativa (ID 304777307) a data de início da deficiência deve ser fixada no princípio de sua vida laboral, em 27.01.1984. Na hipótese, em se tratando de deficiência leve, para fazer jus ao benefício deve a parte autora comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este juízo e pelo INSS (ID 187074177 – fl. 66), bem como as devidas conversões de acordo com o art. 70-E do Decreto 3.048/1999, a parte autora conta até a DER (28.10.2019) com 30 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Passo ao exame do pedido subsidiário, de reafirmação da DER. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Impende salientar que reafirmar a DER para data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, implica em obediência às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Verifico pelo extrato CNIS ID 361845954 que, após o requerimento administrativo, a parte autora manteve o vínculo com a última empregadora até ao menos 31.03.2025. Assim, é possível a reafirmação da DER para o dia 23.03.2022, quando completou 33 anos de tempo de contribuição. No tocante ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, extrai-se do inteiro teor dos votos proferidos pelo Rel. Min. Mauro Campbell, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, que resultaram na tese acima transcrita, que assim foi decidido: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”. (grifei) Desta forma, como a parte autora implementou os requisitos em 23.03.2022, os valores em atraso deverão ser pagos a partir da referida data. Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 27.01.1984 a 30.11.1984, 02.02.1985 a 30.11.1985, 02.02.1986 a 30.11.1986 e 26.01.1994 a 25.01.1996 como tempo de contribuição comum; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir de 23.03.2022; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, estes últimos incidirão após 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para implantação do benefício. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. CELSO LOPES FERNANDES CPF beneficiário:......... 060.028.858-70 Nome da mãe:............. FRANCISCA ISABEL L FERNANDES Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Messias Thomas de Freitas, 33, Parque dos Ipês, São José dos Campos/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Tempo de contribuição: 33 anos DIB:.............................. 23.03.2022 DIP:.............................. data da sentença RMI:............................. A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.