Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: GOLDEN PLUS SAUDE LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008233-25.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: GOLDEN PLUS SAUDE LTDA. RELATÓRIO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: GOLDEN PLUS SAUDE LTDA. VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008233-25.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, nos autos de execução fiscal, promovida contra GOLDEN PLUS SAÚDE LTDA. No decorrer da execução sobreveio informação de abertura e do encerramento da falência, (ID. 23333813). Foi requerido o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão dos sócios. Diante da notícia de encerramento da falência, inexistência de bens da parte executada e da ausência de notícia crime falimentar, foi indeferido o pedido formulado pela parte exequente de inclusão do sócio administrador no polo passivo, (ID. 233338819). A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas oriundas da sucumbência, ante a isenção legal, nos termos do artigo 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96 (ID. 233338823). Em suas razões de apelação a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, postula pela reforma da sentença, ao argumento de que ainda que haja notícia de encerramento da falência, com a inexistência de bens da parte executada e a ausência de crime falimentar, pode haver o redirecionamento pretendido, pois se o processo falimentar foi encerrado sem suficiência de passivo para o pagamento de credores, deve subsistir a responsabilidade do falido pelo passivo não pago, razão pela qual é imperioso o prosseguimento da execução fiscal e não sua extinção, com o redirecionamento aos sócios, nos termos do artigo 4º, V, da Lei nº 6.830/80, artigo 10 do Decreto 3.708/19, bem como artigos 1.053, e 1.016, e 50 do Código Civil,( ID. 233338824). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A falência constitui forma regular de dissolução da sociedade conforme entendimento pacífico do C. STJ, portanto, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessária a comprovação das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, não cabendo o redirecionamento pleiteado tão somente com base na falta de quitação de todos os tributos. Com efeito, nos termos do artigo 135 do CTN para que a Execução Fiscal seja redirecionada ao sócio há necessidade de início de prova de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social ou ao estatuto. Nesse sentido colaciono precedente do C. STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio- gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)” Assim, quando a Fazenda Pública pretender redirecionar o feito executivo contra os sócios que não constavam na CDA, tal qual é a hipótese dos autos, deverá demonstrar que esses dirigentes agiram com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, o que não se verificou na espécie. No caso, o mandado citatório contra a empresa restou negativo. Posteriormente a apelante trouxe informação da ocorrência de falência da executada, o que não se equipara à dissolução irregular da sociedade para fins de responsabilidade tributária, nos termos do AGRg no AREp 128924/SP do STJ. O encerramento definitivo do processo falimentar, com o exaurimento de todo o ativo retira a possibilidade de satisfação futura do credor, não havendo, portanto utilidade no seguimento da Execução, carendo a exequente de interesse para prosseguir na cobrança do crédito. Ainda, não há nos autos qualquer informação acerca de ocorrência de crime falimentar, (ID. 233338814). Além disso, não há elementos que autorizem o redirecionamento do feito, nos moldes do artigo 135 do CTN, uma vez que o mero inadimplemento tributário, não gera, por si só a responsabilização de sócios ou administradores. Desta forma diante da ausência dos requisitos do artigo 135 do CTN e do encerramento da falência, entendeu o juízo a quo que não havia interesse processual uma vez que foi reconhecida a inexistência de patrimônio a ser executado, o que inviabiliza o prosseguimento do feito executivo. Na hipótese dos autos também não restou caracterizada a dissolução irregular fundamental à responsabilização pessoal do sócio, eis que a falência que tramitou sob o número 23436/03, na 12ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP foi encerrada em 23/03/2006, sem indícios de crime falimentar, para que fosse possível o redirecionamento aos sócios. O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. - A matéria controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de continuação da execução fiscal, com redirecionamento do polo passivo aos sócios, após o encerramento do processo falimentar, sem a devida satisfação do débito. - Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. - Em que pese o art. 40, caput, e § 1°, da Lei nº 6.830/80 admitir a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens. - Na hipótese dos autos não restou caracterizada a dissolução irregular, eis que, conforme consta da certidão de fl. 114, a falência foi encerrada em 17/09/2009, nos autos registrados sob o nº 0006588-07.1998.8.26.0224, que tramitou perante a vara única da 7ªVara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, demonstrando que houve, portanto, seu encerramento de maneira regular, sem indícios de crime falimentar. - Ainda, embora a instauração da ação penal por crime falimentar, não houve apuração quanto à efetiva responsabilidade dos ex-sócios por atos de gestão fraudulenta, uma vez que restou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 117/118), sendo vedada a atribuição de responsabilidade tributária presumida sem regular apuração para autorizar a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária. - Prejudicada a análise quanto aos demais requisitos exigidos para o redirecionamento. - Apelação improvida. (ApCiv 0010526-80.2000.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018.)” “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. A responsabilidade tributária de sócio demanda abuso de personalidade jurídica (artigo 135 do CPC), com o qual não se confunde o simples descumprimento da obrigação de pagar o imposto sobre produtos industrializados e o imposto de renda retido na fonte. II. A decretação de quebra do devedor dificulta ainda mais o redirecionamento da execução fiscal, pois ela dá origem a um procedimento regular de dissolução de sociedade empresária. A presunção de legalidade apenas é desfeita, quando há a apuração de crime falimentar. III. Friar Indústria Metalúrgica Ltda. se encontra em processo de falência. O inquérito judicial instaurado para apurar crime eventualmente praticado pelos sócios foi arquivado devido à prescrição da pretensão punitiva, o que afasta indícios de desvio da personalidade jurídica. IV. A regularidade inicial associada à extinção da sociedade empresária se mantém íntegra e impossibilita a sujeição passiva tributária dos administradores. V. Agravo inominado a que se nega provimento. (AI 0003595-60.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2015.)” “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falência equivale à extinção regular da empresa na medida em que a situação foi submetida ao Judiciário que a examinou com fundamento em lei. 2. Muito embora conste dos autos certidão atestando a existência de denúncia recebida pelo Ministério Público em relação ao sócio Aldo Zaghini, não restou comprovada a prática de crime falimentar a ensejar a sua responsabilidade na forma prevista pelo art. 135 do CTN, isso porque a ação penal falimentar foi extinta sem condenação do sócio, ou seja, não houve a completa apuração criminal e condenação penal, na medida em que foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. 3. Inexistem, portanto, nos presentes autos comprovação da prática de crime falimentar ou irregularidades na falência, tampouco elementos que demonstrem conduta dos sócios, enquanto administradores da empresa, em abuso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 4. Agravo interno não provido. (ApCiv 0588193-95.1997.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018.)” Pedido de sobrestamento da execução fiscal Não há óbice legal à extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, porque, a despeito de a Lei nº 6.830/80 não contemplar sanção processual para o caso específico, é assente que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu artigo. 1º. Compulsando os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao encerramento da falência, não sendo possível, assim, falar em suspensão do processo executivo, mas tão-somente em extinção. Observo que a suspensão da execução na forma estabelecida pelo artigo 40 da LEF é reservada às hipóteses de não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Tal dispositivo, entretanto, não se aplica aos presentes autos. É entendimento do STJ que não há utilidade na continuidade do processo, nesses casos, ante a flagrante impossibilidade de satisfação futura do crédito exequendo, não havendo infringência ao artigo 187 do CTN. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005. 3. O patrimônio da sociedade deve responder integralmente pelas dívidas fiscais por ela assumidas. 4. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos relativos a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, inc. III, do CTN). 5. O não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o enquadramento nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. 6. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa. 7. Revisar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, o reexame de provas contidas nos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 07 deste eg. Tribunal. 8. O art. 40 da Lei 6.830/80 é taxativo ao admitir a suspensão da execução para localização dos co-devedores pela dívida tributária; e na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora. 9. À suspensão da execução inexiste previsão legal, mas sim para sua extinção, sem exame de mérito, nas hipóteses de insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal. Deveras, é cediço na Corte que "a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN).
Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80". (Precedentes: REsp 758.363 - RS, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 12 de setembro de 2005; REsp 718.541 - RS, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23 de maio de 2005 e REsp 652.858 - PR, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16 de novembro de 2004). 10. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1160981 2009.01.94470-6, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2010..DTPB:.)” “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 40 da LEF é reservado para as hipóteses em que não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, não sendo motivo de suspensão da execução fiscal o encerramento da falência, sem possibilidade de satisfação do crédito fiscal, como ocorre na hipótese dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 902526 2006.02.52001-3, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/09/2009..DTPB:.)” No que tange à questões de mérito relativas ao artigo 10 do Decreto 3.708/19, bem como artigos 1.053, e 1.016, e 50 do Código Civil, tais teses não merecem ser conhecidas, porquanto não foram apreciadas pelo juízo a quo, nem tampouco questionadas em sede de embargos de declaração, configurando-se assim verdadeira inovação recursal, o que, por consequência, impossibilita sua apreciação. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008233-25.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.