Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ESPÓLIO: HIDEO NAKAYAMA REPRESENTANTE: DANIELA NAKAYAMA NUNES, CLAUDIO NAKAYAMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES - SP170956 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: CLAUDIO NAKAYAMA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: DANIELA NAKAYAMA NUNES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CHARLES EDOUARD KHOURI - SP246653 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002022-20.2021.4.03.6133
Vistos. ID 484255678: A coexecutada DANIELA NAKAYAMA NUNES informa ter renunciado aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de HIDEO NAKAYAMA e DIANA SILVA NAKAYAMA, requerendo sua exclusão do feito, com juntada da respectiva escritura pública (ID 484255681). Consta, ainda, no ID 577538750, certidão da Sra. Oficial de Justiça noticiando que restou infrutífera a diligência de intimação do coexecutado CLAUDIO SILVA NAKAYAMA, por não ter sido ele encontrado no endereço indicado. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme já consignado nos autos, o falecimento do coexecutado HIDEO NAKAYAMA ocorreu após a citação, de modo que a execução não se extingue, devendo prosseguir em face do espólio ou dos sucessores, nos limites da herança, observada a necessária regularização da representação processual. No tocante a DANIELA NAKAYAMA NUNES, a renúncia à herança, uma vez formalizada por escritura pública, afasta sua condição de sucessora do falecido, não subsistindo fundamento para sua permanência no polo passivo na qualidade de representante do espólio ou sucessora. Assim, acolho o pedido de exclusão de DANIELA NAKAYAMA NUNES do polo passivo, anotando-se. De outro lado, tendo em vista a certidão negativa de intimação de CLAUDIO SILVA NAKAYAMA, mostra-se necessária a manifestação da exequente, a fim de viabilizar o prosseguimento válido da execução. Diante do exposto intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão negativa de intimação do coexecutado CLAUDIO SILVA NAKAYAMA, indicando seu endereço atualizado, sob pena de extinção. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal