Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogados do(a)
APELANTE: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: D TROYANO & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO TOSHIYUKI MATSUI - SP147362-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-62.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogados do(a)
APELANTE: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: D TROYANO & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO TOSHIYUKI MATSUI - SP147362-N RELATÓRIO
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogados do(a)
APELANTE: HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: D TROYANO & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO TOSHIYUKI MATSUI - SP147362-N VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-62.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D. TROYANO & CIA. LTDA em face do DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em que se objetiva seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir registro de inscrição, bem como, de exigir a contratação de engenheiro agrônomo para exercer o cargo de responsável técnico. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer a desnecessidade de manutenção de engenheiro agrônomo nos quadros da impetrante e de inscrição no Conselho Regional de Engenharia – CREA. Sentença sujeita ao reexame necessário. O CREA/SP apelou, requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: a) para se verificar a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CREA, é necessária a produção de prova pericial, tornando o manejo do mandado de segurança manifestamente incabível; b) na r. sentença, não houve expressa manifestação do Juiz “a quo” quanto ao disposto no artigo 7º, alíneas “b” e “h” da Lei Federal n.º 5.194/66; quanto ao disposto nas alíneas “c” e “e” do artigo 6º do Decreto n.º 23.196/33 e quanto ao disposto no artigo 5º da Resolução n.º 218/73 do CONFEA, que foram devidamente mencionados nas informações apresentadas como fundamento que justifica a manutenção do registro da Apelada junto ao CREA-SP, de forma que deve ser determinado o retorno dos autos para que o Juiz “a quo” efetivamente aprecie as omissões destacadas, afastando a afronta aos dispositivos legais mencionados, garantindo a efetiva prestação jurisdicional; c) a atividade básica – beneficiamento de arroz - executada pela impetrante necessita de acompanhamento de profissional habilitado da área de engenharia mecânica, bem como registro da empresa junto ao respectivo Conselho. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. Parecer do MPF, pelo não provimento da apelação. Relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, considerando que o objeto social da autora é beneficiamento de produtos agrícolas – empacotamento de arroz e beneficiamento. Sustenta a impetrante apenas realizar o beneficiamento e empacotamento de arroz, não sendo a agropecuária sua atividade-fim, razão pela qual está desobrigada de se registrar no CREA ou manter em seus quadros engenheiro agrônomo. Inicialmente, a respeito da necessidade de realização de prova pericial, destaco que cabe ao Juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. Entendendo que a prova é desnecessária, pode indeferi-la. De acordo com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico processual serão produzidas provas necessárias à instrução do processo, cabendo ao Juiz, sempre atento à formação de sua convicção, indeferir aquelas que reputar inócuas, irrelevantes ou que não dependam de conhecimento técnico, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa ou violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 125, c.c. art. 130, ambos do CPC. Registre-se, aliás, que a produção de prova pericial se revela desnecessária diante da documentação trazida aos autos pela impetrante, estando, portanto, plenamente demonstrado o seu direito líquido e certo, o que enseja, ainda, o afastamento da alegação de inadequação de via eleita. Também, no que tange à alegação de que não foram apreciadas todas as questões levantadas, é importante destacar que não fica jungido o Julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ - 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386). Tampouco se obriga o juiz, como já é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a composição do litígio, bastantes em si. Destarte, não se há falar em eventual nulidade do decisum, tampouco em retorno dos autos à Origem para que o Juiz “a quo” efetivamente aprecie as omissões destacadas. Passo ao exame da matéria, de fundo. Nesse passo, anoto que o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (grifei) O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. Ainda destaco que, com a edição da referida lei, se objetivou inibir a prática, utilizada por alguns conselhos regionais, de, ao fiscalizar a atividade profissional, obrigar empresas que prestavam serviços acessórios relacionados às atividades por eles controladas a efetuarem o respectivo registro e o pagamento de anuidades. Por sua vez, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: “Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a)aproveitamento e utilização de recursos naturais; b)meios de locomoção e comunicações; c)edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d)instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e)desenvolvimento industrial e agropecuário. (...). Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...).” No caso dos autos, verifico que o objeto social da impetrante consiste no beneficiamento e empacotamento de arroz e cereais (ID 122963023). Saliente-se que, em relatório de visita à empresa, constam como objetivo social da mesma, a atividade de “beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal (café, arroz, mate, chá da índia, amendoim, milho, amêndoas, castanhas)” e, como principal atividade desenvolvida, “empacotamento de arroz e beneficiamento”. (ID 122962993). Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha a atividade básica relacionada à engenharia, arquitetura e agronomia, nem tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. Por derradeiro, observo que também não há amparo legal à previsão imposta pela Resolução nº 417/98 do CREA, ao generalizar as atividades desenvolvidas pelas três categorias profissionais submetidas à sua fiscalização. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que o beneficiamento e o empacotamento de arroz não obrigam a empresa a se registrar perante o CREA, visto que tal atividade é diversa da função inerente à engenharia. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE ESTABELECIMENTOS QUE TRABALHAM COM BENEFICIAMENTO DE ARROZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REGISTRO NO CREA. ANÁLISE SOBRE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os estabelecimentos que trabalham com o beneficiamento de arroz não estão obrigados a obter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a atividade central da empresa recorrida é o beneficiamento de arroz, empacotamento e comercialização de cereais, não prestando serviços relacionados com as atividades disciplinadas pelo CREA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.564.259/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.3.2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ADUZIDA. SÚMULA N. 211/STJ. CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CREA. BENEFICIAMENTO DE ARROZ. PRECEDENTES. (...) 3. O STJ firmou o entendimento de que os estabelecimentos que trabalham com o beneficiamento de arroz não estão obrigados a obter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista que a atividade preponderante desempenhada é diversa da agronomia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp 573.359, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ: 07/12/2006) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. VERBETE SUMULAR N.º 126 DO STJ. 1. O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é obrigatório para as pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelas referidas entidades. 2. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional. 3. A empresa, que desempenha o engenho de beneficiamento de arroz, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é coisa diversa da agronomia (ratio essendi dos arts. 59 e 60, da Lei n.º 5.194/66). 4. Deveras, a imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, pelo que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico. In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro ultrapassou os lindes do estabelecido na Lei n.º 5.194/66. 5. Aresto recorrido fundado no princípio da legalidade, cuja solução foi dada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais. Incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" 6. Fundando-se o acórdão em matéria constitucional (Princípio da Legalidade), não impugnada por meio de Recurso Extraordinário dirigido ao STF, imperiosa a incidência do verbete sumular n.º 126, desta Corte Superior. 7. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 770.453, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 01/08/2006) Ademais, há entendimento nesse sentido neste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE ARROZ - LAUDO PERICIAL. 1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 2. Empresa comercial que se dedica ao beneficiamento e comércio de arroz não está obrigada a manter engenheiro agrônomo em seus quadros ou a inscrever-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Precedentes do STJ.(AC. 00036054320074036125, Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Mairan Maia, e-DJF3:24/05/2012) Por conseguinte, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, declarando-se a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação do Impetrado e à remessa oficial. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-62.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.