Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA – TIPO B (Resolução CJF n. 535, de 2006) Proferida sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos, a parte interessada requereu seu cumprimento em relação à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos. Após o trâmite regular da fase de cumprimento de sentença, verificou-se nos autos a quitação da dívida, com o levantamento da quantia apurada pela parte interessada. É o breve relatório. Passo a decidir. Obtida a satisfação da(s) obrigação(ões) objeto da presente fase executiva, impõe-se a extinção do feito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS DESPACHO 1. Petição ID 297819427: considerando que a quantia requisitada encontra-se liberada para saque, conforme o extrato ID 293430292, não havendo, em princípio, razão para a expedição de alvará,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110 indefiro o pedido. 2. Intimem-se as parte e, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica(m) o(s) interessado(s) intimado(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) conforme extrato(s) que junto a seguir. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas da(s) da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o(s) qual(is) junto a seguir. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP e em cumprimento ao artigo 11 da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas da(s) para manifestação acerca das minuta(s) da(s) requisição(ões) gravada(s), a(s) qual(is) junto a seguir, no prazo de 05 (cinco) dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ANTONELLI - SP387962, LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e observando a necessidade de inversão dos polos, conforme o caso. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5001590-75.2018.4.03.6110 Intime-se a parte executada a, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, observado o prazo legal (art. 535, caput, do Código de Processo Civil). 3. Não havendo impugnação, tornem-se definitivos os valores constantes do demonstrativo de crédito apresentado nos autos (ID 241437856) e, presentes as informações cadastrais atualizadas necessárias, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96, 19/04/2017), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, VI e VII, da Resolução n. 458, de 2017, do Conselho da Justiça Federal). 4. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
14/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/10/2021, 13:15
Trânsito em julgado
20/10/2021, 13:15
Expedida/certificada (Decisão)
17/08/2021, 15:56
Recurso Especial
30/07/2021, 17:44
Publicação
13/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogado do(a)
APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-75.2018.4.03.6110
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS DESPACHO 1. Petição ID 297819427: considerando que a quantia requisitada encontra-se liberada para saque, conforme o extrato ID 293430292, não havendo, em princípio, razão para a expedição de alvará,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110 indefiro o pedido. 2. Intimem-se as parte e, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica(m) o(s) interessado(s) intimado(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) conforme extrato(s) que junto a seguir. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas da(s) da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o(s) qual(is) junto a seguir. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331, MARCIA ANTONELLI - SP387962
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP e em cumprimento ao artigo 11 da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas da(s) para manifestação acerca das minuta(s) da(s) requisição(ões) gravada(s), a(s) qual(is) junto a seguir, no prazo de 05 (cinco) dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5001590-75.2018.4.03.6110
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ANTONELLI - SP387962, LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e observando a necessidade de inversão dos polos, conforme o caso. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5001590-75.2018.4.03.6110 Intime-se a parte executada a, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, observado o prazo legal (art. 535, caput, do Código de Processo Civil). 3. Não havendo impugnação, tornem-se definitivos os valores constantes do demonstrativo de crédito apresentado nos autos (ID 241437856) e, presentes as informações cadastrais atualizadas necessárias, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96, 19/04/2017), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, VI e VII, da Resolução n. 458, de 2017, do Conselho da Justiça Federal). 4. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
14/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/10/2021, 13:15
Trânsito em julgado
20/10/2021, 13:15
Expedida/certificada (Decisão)
17/08/2021, 15:56
Recurso Especial
30/07/2021, 17:44
Publicação
13/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogado do(a)
APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-75.2018.4.03.6110
12/04/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2021, 19:05
Petição (Recurso especial)
25/02/2021, 20:25
Publicação
11/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogado do(a)
APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-75.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogado do(a)
APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JANE CRISTINA FLORINDO FILIPE Advogado do(a)
APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, a autora alegou que, após ação de execução de alimentos devidos à filha, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Salto/SP (ação 0014622-73.2014.8.26.0526), apurou-se o montante de R$ 131.519,65 devido a tal título pelo ex-cônjuge (período de janeiro/2010 a novembro/2015). Como o devedor não tinha condições de arcar com o respectivo valor, realizou-se acordo no qual houve renúncia da meação do direito de propriedade do imóvel matrícula 23.322 do CRI de Salto/SP, discutido nos autos de divórcio litigioso, recebendo o devedor, por outro lado, quitação dos alimentos devidos (ID 140401050, f. 1/4). Aduziu que o devedor, ao fazer a DIRPF/2015, declarou erroneamente que teria pago em espécie o valor objeto do acordo na ação de alimentos, gerando autuação fiscal ora impugnada no valor de R$ 71.113,33 (Notificação de Lançamento de IRPF 2016/163486259399930 – ID 140401044, f. 1/3), sendo inobservadas, porém, as hipóteses de incidência do imposto e, superado este argumento, foram ainda desrespeitadas as respectivas competências a que se refere o pagamento recebido acumuladamente. De fato, a meação do imóvel de propriedade do ex-marido da autora foi dado em dação em pagamento para quitação da pensão alimentícia devida, enquadrando-se no que assentado pelo artigo 356 do Código Civil: "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." A meação do imóvel, dada em pagamento, a título de alimentos devidos, representou acréscimo patrimonial tributável, por disponibilidade econômica e jurídica, na forma do artigo 43 do CTN, devendo ter sido, portanto, ofertado à tributação, na respectiva declaração de ajuste anual, o que, porém, não ocorreu, ocorrendo patente omissão de receitas. A pensão alimentícia, para dependente ou responsável que recebe, é fato gerador de imposto de renda, devendo ser lançada no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos por Pessoa Física” da declaração do responsável legal, conforme exige o artigo 3º e parágrafos do Decreto 9.580/2018. De outro lado, é dedutível somente para quem paga a obrigação por força de lei ou decisão judicial, podendo abater, dentro dos limites legais, da base de cálculo do imposto próprio. Tal sistemática auxilia no cruzamento de dados da Receita Federal, justamente o que ocorreu na hipótese, em que o obrigado à pensão lançou na sua declaração anual, enquanto a responsável legal da pensionista deixou de declarar a verba recebida. Embora possa ocorrer lançamento de ofício pela autoridade fiscal caso descumpridas obrigações principais ou acessórias, consistentes estas em esclarecimento e informações se omitidas ou sonegadas rendas e acréscimos patrimoniais de qualquer natureza, o caso presente se amolda ao disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1998, com redação dada pela Lei 13.149/2015. “in verbis”: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...] Destarte, o Fisco não levou em consideração as competências a que se referia cada pagamento, para aplicar as alíquotas e faixas de isenção, não sendo lícito, no caso, a incidência do imposto sobre o montante recebido, como dação em pagamento, de forma acumulada pela autora, o que caracteriza a sistemática do regime de caixa, vedado pela jurisprudência superior (REsp 1118429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010). Registre-se que, em que pese não tenha sido juntada aos autos a íntegra do procedimento fiscal, providência que poderia ter sido satisfeita pela ré, basta para a solução do caso o exame da notificação de lançamento juntada pela autora, em que se evidencia que o imposto suplementar lançado foi de R$ 36.167,91, acrescido de multa de ofício de R$ 27.125,93 e juros de mora na ordem de R$ 6.401,72, totalizando-se 69.695,96. Deste modo, patente a aplicação da maior alíquota (27,5%) sobre totalidade da renda recebida acumuladamente, o que comprova a utilização do método de caixa, em conflito com os ditames da Lei 7.713/1998 e da jurisprudência, a despeito da omissão de receitas da contribuinte. Assim, a sentença deve ser mantida na íntegra. Por fim, não prospera a alegação de que a apelada, exclusivamente, deu causa à presente ação e, por isso, deve ser condenada em honorários, segundo o princípio da causalidade. Embora tenha havido evidente omissão de rendimentos como fator antecedente, a conduta consequente do Fisco mostrou-se ilegal, sendo inafastável, pois, a intervenção judicial para restabelecimento da ordem jurídica. Assim, mantém-se a condenação em honorários advocatícios, cabendo, ainda, majoração, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-75.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência de ação declaratória, que reconheceu nulidade do lançamento fiscal 2016/163486259399930, referente à constituição de IRPF sobre valores destinados à quitação de pensão alimentícia devida à filha da autora, bem como condenou a ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Alegou-se que: (1) houve dação em pagamento representado pela meação de imóvel do ex-marido da autora, caracterizando acréscimo patrimonial conforme artigo 43 do Código Tributário Nacional, devendo ser declarado no imposto de renda; (2) o fato foi omitido pela autora na DIRPF, que deveria ter feito a declaração nos termos da Lei 7.713/1998, sujeitando-se à prestação de informações e esclarecimentos ao Fisco, bem como lançamento de ofício caso descumprida a obrigação acessória, na forma do artigo 841 do RIR/99; (3) não se aplica o artigo 12-A da Lei 7.713/1998, pois a norma destina-se exclusivamente às verbas de correntes do trabalho do contribuinte; e (4) quanto aos honorários de sucumbência, cabe observar o princípio da causalidade, tendo a celeuma resultado de “culpa” exclusiva da contribuinte. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001590-75.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITOS ACUMULADOS. REGIME DE CAIXA. ILICITUDE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. A pensão alimentícia, para o dependente ou responsável que recebe, ainda que recebida sob a forma de dação de imóvel em pagamento, é fato gerador de imposto de renda, devendo se lançada no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos por Pessoa Física” da declaração do responsável legal, conforme exige o artigo 3º e parágrafos do Decreto 9.580/2018. De outro lado, é dedutível somente para quem paga a obrigação por força de lei ou decisão judicial, podendo abater, dentro dos limites legais, da base de cálculo do imposto próprio. Tal sistemática auxilia no cruzamento de dados da Receita Federal, justamente o que ocorreu na hipótese, em que o obrigado à pensão lançou na sua declaração anual, enquanto a responsável legal da pensionista deixou de declarar a verba recebida. 2. Embora possa ocorrer lançamento de ofício pela autoridade fiscal caso descumpridas obrigações principais ou acessórias, o caso presente se amolda ao disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1998, com redação dada pela Lei 13.149/2015, inobservado pelo Fisco. Destarte, não foram levadas em consideração as competências a que se referia cada pagamento, para aplicar as alíquotas e faixas de isenção, não sendo lícito, no caso, a incidência do imposto sobre o montante recebido de forma acumulada pela autora, o que caracteriza a sistemática do regime de caixa, vedado pela jurisprudência superior. 3. Não prospera a alegação de que a apelada, exclusivamente, deu causa à presente ação e, por isso, deve ser condenada em honorários, segundo o princípio da causalidade. Embora tenha havido evidente omissão de rendimentos como fator antecedente, a conduta consequente do Fisco mostrou-se ilegal, sendo inafastável, pois, intervenção judicial para restabelecer a ordem jurídica. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2021, 16:14
Não-Provimento
08/02/2021, 12:34
Mérito
04/02/2021, 12:12
Expedida/certificada
09/12/2020, 18:12
Inclusão em pauta
09/12/2020, 10:06
Remessa (outros motivos)
11/09/2020, 12:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)