Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000681-19.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá ASSISTENTE: ANNIBAL MENDES FILHO Advogados do(a) ASSISTENTE: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA LIMA - MS13715, FABIANE FRANCA DE MORAIS - MS18442, ANTONIO FERNANDO CAVALCANTE - MS9693 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento/cessação administrativa. Houve declínio de competência a uma das varas da Justiça Estadual, considerando o relato de acidente de trabalho. No Juízo estadual, o INSS foi citado e apresentou contestação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Foi realizada perícia médica, a respeito da qual as partes foram intimadas. Os autos foram devolvidos a este Juízo após a realização de perícia médica, que afirmou não haver relação entre a incapacidade e o serviço. Foi suscitado conflito negativo de competência por este Juízo, julgado pelo STJ para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá-MS. A parte autora requereu a ampliação da demanda, o que foi rejeitado pela parte ré. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, afasto o pedido adicional de implantação do benefício de Aposentadora por Invalidez com adicional de 25%, na forma do artigo 329, II, CPC, pois a parte ré, já citada, discordou da ampliação da demanda. Ratifico os atos processuais praticados pelo juízo declarado incompetente. Sem outras questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia judicial realizada nos autos (id. 23331088 - Pág. 42 e seguintes) concluiu que a parte autora sofre de complicações ortopédicas e neurológicas, sendo diagnosticado com síndrome cervicobraquial, quadro que implica em incapacidade total e permanente desde, ao menos, 25/11/2009. Esclarece a perita médica, ainda, que o periciado apresenta incapacidade para deambular, se movimenta em cadeira de rodas, tem perda dos movimentos voluntários dos membros inferiores, apresenta de forma súbita contrações involuntárias e dolorosas dos membros inferiores, que causam nervosismo no periciado. As crises de contrações são desencadeadas ao tocas no periciado. A parte autora mantinha qualidade de segurado e cumpria a carência exigida na data de início da incapacidade, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. Isso porque, mantendo-se desempregado após o encerramento de seu contrato de trabalho em 01/02/2007 e contando com mais de 120 contribuições anteriores ao INSS, o período de graça a que faz jus é de 36 (trinta e seis) meses (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991), findando-se aos 15/04/2010. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da DER do NB 545.265.669-0 (11/02/2011 – id. 23331046 - Pág. 7), pois é o requerimento mais antigo dentre os contemporâneos à data de início da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER do NB 545.265.669-0 (11/02/2011), com renda mensal inicial nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação da tutela e de benefício inacumulável. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do juízo de certeza jurídica resultante da sentença, e do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento. No que tange às custas, o requerido encontra-se dispensado ex lege. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os no valor de 10% do valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o benefício econômico evidentemente não ultrapassa o limite do art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação de cálculos em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto