Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: AMBRA QUIMICA LTDA, LORIVAL RASCH BRACHT, CARLITO ANSCHAU Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-52.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: AMBRA QUIMICA LTDA, LORIVAL RASCH BRACHT, CARLITO ANSCHAU Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: AMBRA QUIMICA LTDA, LORIVAL RASCH BRACHT, CARLITO ANSCHAU Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prevê o artigo 156, I do Código tributário Nacional que um dos requisitos para a extinção do crédito tributário é a devida quitação (pagamento) deste. Ademais, esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a extinção da execução fiscal somente se processará com a comprovação do pagamento, em favor da exequente, inclusive, com a intimação desta última para a ratificação da respectiva suficiência do valor. Considerando a indisponibilidade dos créditos públicos, eventual falha ou equívoco na conduta da Administração, no caso, a ausência de atualização do débito, com a dedução dos valores previamente convertidos, para prosseguimento da execução, não pode gerar a presunção de satisfação integral da obrigação. Embora a exequente deva atualizar o débito com a dedução dos valores já quitados, no caso de pagamento parcial da dívida, para prosseguimento da execução, tal omissão não conduz à iliquidez do título exequendo, pois o quantum debeatur pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. - Pela análise dos autos, de fato não houve quitação do débito, pois o valor penhora não alcançou a correção monetária e juros de mora do período entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da penhora. - Considerando que os créditos públicos da União são indisponíveis, eventual falha ou equívoco na conduta da Administração, na espécie, a ausência de atualização do débito, a fim de apurar eventual saldo remanescente não pode gerar a presunção de satisfação integral da obrigação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003290-83.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024). No caso concreto, o executado foi citado para pagamento da dívida (R$16.275,90, em abril/2020), ocasião em que informou o parcelamento, sendo o feito suspenso, nos termos do artigo 922 do CPC e 151, VI do CTN (id 303692122). A exequente informou que o parcelamento foi rescindido e postulou pelo prosseguimento da execução do saldo residual apurado em R$14.128,31, para janeiro/2022 (id303692124). Foi deferido o pedido de penhora via Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$4.204,00 (id303692127). Convertido o valor em renda, a exequente apresentou cálculo do valor remanescente apurado em $10.719,56, para dezembro de 2022 e pediu o prosseguimento da execução (id303692452), sendo deferido (id303692453). As ordens de penhora via sistema sisbajud, renajud restaram negativas (id303692455, 303692460), bem como a diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (id 303692467). O pedido de redirecionamento da execução aos sócios foi deferido (id 303692487) e o bloqueio de bens foi parcialmente cumprido, no valor de R$ 5.244,37 via sisbajud (id303692503). O veículo Kombi/1964, em nome de um dos sócios, bloqueado para transferência via Renajud, não foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça (id303692496). Intimado o exequente do valor convertido, pediu prosseguimento da execução do remanescente apurado em R$6.291,71 (ID 303692516), sendo bloqueado o valor de R$50,98 e R$101,66, em relação aos sócios, sendo o valor convertido em renda (id 303692529). Intimada a exequente para apresentação do valor atualizado do débito e indicação de bens para prosseguimento da execução, não houve manifestação, sendo a execução fiscal extinta. O conjunto probatório indica que, de fato, não houve quitação do débito, pois o valor penhora não alcançou o valor principal da dívida (id 303692585). Considerando que o crédito não foi satisfeito o prosseguimento da execução é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-52.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, em face de AMBRA QUIMICA LTDA e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. A sentença julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, por iliquidez. Apela a exequente sustenta, em síntese, que a execução foi extinta antes da conversão em renda dos valores devidos, antes da manifestação do exequente e antes da satisfação da obrigação, portanto, deve ser reformada a sentença, prosseguindo-se a execução. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-52.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. - Prevê o artigo 156, I do Código tributário Nacional que um dos requisitos para a extinção do crédito tributário é a devida quitação (pagamento) deste. - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a extinção da execução fiscal somente se processará com a comprovação do pagamento, em favor da exequente, inclusive, com a intimação desta última para a ratificação da respectiva suficiência do valor. - Considerando a indisponibilidade dos créditos públicos, eventual falha ou equívoco na conduta da Administração, no caso, a ausência de atualização do débito, com a dedução dos valores previamente convertidos, para prosseguimento da execução, não pode gerar a presunção de satisfação integral da obrigação. - A exequente deve atualizar o débito com a dedução dos valores já quitados, no caso de pagamento parcial da dívida para prosseguimento da execução, no entanto, tal omissão não conduz à iliquidez do título exequendo, pois o quantum debeatur pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. - O conjunto probatório indica que, de fato, não houve quitação do débito, pois o valor penhora não alcançou o valor principal da dívida. - Considerando que o crédito não foi satisfeito o prosseguimento da execução é medida que se impõe. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL