Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SCANCHIP TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GOMES JUNIOR - SP338692
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013068-47.2017.4.03.6100
Trata-se de uma impugnação apresentada pela União Federal - Fazenda Nacional ao cumprimento da sentença, em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado e nos termos previstos no art. 535,III e IV, do Código de Processo Civil, alegando inexiquibilidade do título e excesso de execução. Sustenta que a exequente não apresentou planilhas de cálculos para demonstrar a apuração dos valores executados, índices aplicáveis e teros inicial e final de sua aplicação. Aduziu que a análise empreendida pela Receita Federal e Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional constatou excesso nos cálculos da exequente. Apresentou como valor total que entende devido o montante de R$ 6.082,18 (seis mil, oitenta e dois reais e dezoito centavos) como débito principal, bem como R$ 608,22 (seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até 03/2022 (Id 260468734). Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação, alegando intempestividade da impugnação e que os cálculos e documentação contábil foram apresentados com a inicial. Em suma, requereu a rejeição da impugnação (id 288209946). Remetidos os autos à CECALC, esta afirmou que a documentação apresentada não é suficiente para aferir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e solicitou a apresentação de planilha discriminada (Id 301910815). A exequente apresentou a planilha solicitada (Id 304748394). Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial novamente, que apurou o montante total de R$ 6.788,28 (seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 6.171,16 (seis mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos) como montante principal e R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios, posicionados para 03/2022 (Id raiz 329687565). Intimadas, a parte autora reiterou seus cálculos da CECALC (Id 371719562) e a União concordou com os cálculos apresentados (Id 372110906). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. De início, aponto que a impugnação da União é tempestiva, como se extrai do sistema processual. Verifico que a exequente apresentou a planilha de cálculo solicitada pela CECALC, suprindo a ausência de planilha acostada à inicial. A Contadoria Judicial, no Id 329687565, apontou a ausência de memória de cálculo do PIS e COFINS e efetuou os cálculos consoante as planilhas disponíveis nos autos: Em parecer anteriormente apresentado esta contadoria esclareceu ser necessária a juntada de demonstrativo das bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como do ICMS a ser excluído dessa base de cálculo, dados esses que foram juntados pelo exequente no ID 304748394. Além disso, a executada juntou documento pelo qual demonstrou não ter havido o recolhimento do PIS durante os meses de 03, 05, 06, 10 e 12/2017 e 01/2018 (ID 260468739 pág.5), e nem do COFINS nos meses de 02 a 08 e 10 a 12/2017 e 01/2018 (ID 260468739 pág.6), informação essa que passamos também a considerar. Dessa forma, procedemos ao cálculo do valor a repetir do PIS e COFINS com vencimento a partir de 03/2017 conforme modulação e, aplicada a taxa SELIC na atualização, apuramos ser devido do indébito um total de R$ 6.788,28 em 03/2022, nesse valor já incluídos os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico conforme art. 85 do CPC. Quanto ao exequente, não localizamos memória de cálculo em que afirmou ser devido do PIS e COFINS um total de R$ 135.736,59, e nem demonstrou a forma como apurou a base de cálculo dos honorários. Já em relação à executada, encontramos valor próximo ao que reputa correto. A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 6.171,16 (seis mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos) como montante principal e R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios, posicionados para 03/2022 (Id 329804767). Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão corretos, porquanto aplicou para correção monetária os índices previstos no Manual de Cálculos e quanto aos juros de mora, observou o acórdão, que fixou a aplicação dos juros de mora a partir dos juros de mora a partir do evento danoso.
Trata-se de parecer elaborado por órgão auxiliar do Juízo equidistante das partes e realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Neste sentido, o recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. - No caso dos autos, não se vislumbra motivos para deixar de prestigiar os cálculos apresentados, uma vez que foram aplicados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não havendo vícios notórios passíveis de reparação na estreita via recursal. Acrescente-se que o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado é expresso no sentido de fixar o montante da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível a adoção do valor atualizado da causa para o cálculo da referida verba, como pleiteia o recorrente. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025556-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Ante o exposto, acolho como correto o montante apresentado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 6.788,28 (seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 6.171,16 (seis mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos) como montante principal e R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios, posicionados para 03/2022, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal - Fazenda Nacional. Condeno a parte impugnante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado (R$ 6.690,40) e o acolhido na presente impugnação (R$ 6.788,28), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, que deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela apresentado (R$ 199.902,95) e o acolhido na presente impugnação (R$ 6.788,28), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, que deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preclusa a impugnação desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios, certificando-se e juntando-se as respectivas minutas aos autos. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular