Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CONSOLIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GALVAO GONCALVES - SP43818, ARNALDO GALVAO GONCALVES - SP168122, PEDRO MASCAGNI FILHO - SP17420
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0038652-47.1993.4.03.6100
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual JOSÉ ANTONIO CONSOLIN e outros, buscam a execução da condenação imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ao pagamento de valores relativos à correção na aplicação de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança e honorários advocatícios. Os exequentes apresentaram cálculos no Id 171709248 – p. 209. Intimada, a executada apresentou impugnação à execução (Id171709248 – p. 218/223) e efetivou depósito em garantia (Id 171709248 – p.229), no valor de R$ 9.670,61 (nove mil seiscentos e setenta reais e sessenta e um centavos). O despacho de Id 171709250 – p. 40 determinou à executada que complementasse os valores depositados em garantia, determinação esta que foi cumprida conforme o comprovante juntado no Id 171709250 – p. 43. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou laudo no Id171709250 – p. 47/50, complementados posteriormente conforme documento de Id 171709250 – p. 97/ 100. A decisão de Id 171709250 – p. 112/113 acolheu em parte a impugnação ofertada e fixou o valor devido com base nos valores apurados pela contadoria judicial. A executada apresentou novo comprovante de depósito no Id 171709250 – p. 117. Os exequentes apresentaram comprovante da interposição de agravo de instrumento (Id 171709250 – p. 120/145). Houve a juntada aos autos de cópia do agravo de instrumento interposto e de todos os recursos que se seguiram a ele (Id 246434896). Intimada para cumprir o quanto restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento, a executada apresentou novo comprovante de depósito no Id 290747579. A exequente requereu nova remessa dos autos ao contador judicial (Id294152044). A executada, por sua vez, alegou o cumprimento total da obrigação e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista faltar à petição de Id 294152038 impugnação específica quanto à insuficiência dos valores até então depositados nos autos pela executada para quitação do débito, indefiro o pleito nela contida, de remessa dos autos à contadoria judicial. Ademais, considerando-se a realização de depósito em garantia, pela exequente, em primeiro momento do valor controvertido (Id 171709248 – p.229), posteriormente do valor em execução (Id 171709250 – p. 43) e, por fim, o depósito espontâneo de valores complementares que consideraram as condenações impostas às partes no julgamento do agravo de instrumento interposto e demais recursos que o seguiram (Id 290747584), possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se os exequentes para que indiquem os dados bancários para transferência dos valores contidos nas contas-depósito vinculadas aos autos (Agencia 0265 – conta-corrente n. 242067-0 e conta-corrente n. 86443756-3), no prazo de 15 (quinze) dias. Advindo o trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência da totalidade dos valores contidos nas contas bancárias mencionadas, para as contas correntes a serem indicadas pelos exequentes. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR