Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPRIBEM LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que inicialmente foram constituídos os patronos Daniel Moisés Franco Pereira da Costa, OAB/SP 240.017 e Mariana Melchor Caetano Siqueira, OAB/SP 245.412. Em 02/05/2017 foi juntado substabelecimento com reservas de poderes, outorgado por Mariana M C Siqueira a Vitório Roberto Silva Reis, OAB/SP 230.036 e, em 16/05/2017 foi solicitada a exclusão de Daniel Moisés Franco P da Costa em razão de revogação de seu mandato. Dessa forma, foram cadastrados para intimação dos atos processuais os patronos Mariana e Vitório. Após prolação da sentença que julgou procedente o pedido, foi juntado substabelecimento com reservas de poderes de Mariana Melchor Caetano Siqueira para Miriam Costa Facccin, OAB/SP 285.235, com respectivo pedido de cadastro da patrona substabelecida para recebimento das publicações. Em 05/02/2019 a patrona Miriam Costa Faccin juntou nova procuração outorgada por Supermercado Supribem Ltda e requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, com a exclusão dos demais patronos. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos da Superior Instância, a parte autora requereu a homologação da desistência da execução do crédito principal, para fins de compensação administrativa, e requereu a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas. Expedidos os ofícios requisitórios e, noticiado o pagamento, a parte exequente requereu a expedição de certidão para possibilitar o levantamento do crédito referente ao ressarcimento das custas judiciais, comprovando recolhimento de custas no valor de R$ 1,26. Num. 257511103 e seguintes e 259982514: Os antigos patronos insurgem-se contra a execução de honorários advocatícios promovida pela patrona Miriam Costa Faccin, ao argumento que o substabelecimento conferido a esta foi com reservas de poderes, razão pela qual não poderia de forma alguma executar os honorários que não lhe pertencem. É o relatório. Decido. Não assiste razão aos patronos anteriormente constituídos, diante do instrumento de mandato juntado no Num. 14122835. Dessa forma, existindo controvérsia acerca da proporcionalidade de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista revogação do mandato e substituição dos patronos, a solução deve ser buscada em ação autônoma. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma em caso de controvérsia quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído, decorrente da revogação de mandato e substituição dos causídicos. Inviável, neste caso, a habilitação do patrono destituído nos autos da própria execução. - A controvérsia encontra-se caracterizada pelo teor da petição constante no ID. 33990544 dos autos de origem, em que a parte agravada atribui o sucesso da demanda à atuação de advogado posteriormente contratado e destaca a ausência de juntada, pelo agravante, do contrato de honorários firmado com os agravados. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5027219-77.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 14/04/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma em caso de controvérsia quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído, decorrente da revogação de mandato e substituição dos causídicos. Inviável, neste caso, a habilitação do patrono destituído nos autos da própria execução. - A controvérsia encontra-se caracterizada pelo teor da petição constante no ID. 33990544 dos autos de origem, em que a parte agravada atribui o sucesso da demanda à atuação de advogado posteriormente contratado e destaca a ausência de juntada, pelo agravante, do contrato de honorários firmado com os agravados. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5027219-77.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 14/04/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE OU RETENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Benefícios da Justiça Gratuita. Deferimento. Considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, e diante do contexto probatório, resta configurado o direito pleiteado. 2. De fato, o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais está assegurado nos termos do disposto no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e, segundo entendimento jurisprudencial predominante, desde que não haja litígio entre o cliente e o advogado contratado (AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018, AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/12/2013). 3. No caso concreto, a revogação do mandato ocorreu em virtude do desligamento do causídico, ora agravante, do quadro de advogados atuantes na causa, de modo que não se concretizou por manifesta vontade do cliente, o que afasta a presunção de litígio entre eles. 4. Contudo, tendo em vista que, a partir da revogação do mandato, o advogado não mais se encontra investido de poderes para a representação processual da parte, é evidente que, da mesma forma, este patrono destituído também não mais possui legitimidade para peticionar naqueles autos, em causa própria, acerca de questões envolvendo o suposto direito aos honorários contratuais ou/e sucumbenciais. Tais controvérsias, visto que alheias ao objeto da lide, devem ser dirimidas entre os particulares e, se o caso, mediante a propositura de ação própria proposta perante a Justiça competente. Precedentes. 5. Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5010118-95.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/08/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002868-78.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que complemente as custas para expedição da certidão de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. Se em termos, expeça-se a certidão requerida. Com a informação de levantamento dos valores depositados nos autos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.